Tribunal de Justiça da Bahia
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PORTARIA PAD-PRES Nº 01/2012

 
 
 
 
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 31 DE JANEIRO DE 2012.
 
 
          A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, apoiada no quanto disposto no art. 84, inciso XXXVII, do Regimento Interno e no §5º, do artigo 14, da Resolução nº 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça;
         CONSIDERANDO a decisão colegiada, proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos da Sindicância nº 0300318-75.2012.805.0000 (antigo PA 29147/2011), em Sessão Plenária Ordinária Administrativa ocorrida em 18/01/2012, no sentido da instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz de Direito, destinado à apuração dos fatos constantes do relatório ofertado pela Desª. Corregedora das Comarcas do Interior; e
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo legal,
          RESOLVE
         I - Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Magistrado S. L. R. P. H., com o seu afastamento das funções judicantes, tendo em vista condutas merecedoras de apuração disciplinar e que lhe são atribuídas, a fim de que sejam apurados os fatos abaixo indicados:
         O investigado, na qualidade de Juiz Substituto da Vara Crime da Comarca de Camacã, em 27 de abril de 2010, nos autos do processo nº. 470-53/2010, arbitrou fiança, em favor de NEIDE PEREIRA COSTA, no valor de R$ 1.085,00 (hum mil e oitenta e cinco reais), que lhe foi entregue em espécie, na mesma data, deixando de recolhê-la à instituição bancária competente, como atestaram os servidores VALÉRIA SANTANA NUNES e CHERLE JULIANO SOUZA COSTA;
         Em 30 de novembro de 2010, nos autos do processo 1503-78/2010, concedeu liberdade provisória a PAULO BRITO MEIRA, mediante fiança, fixando-a em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), que lhe foi paga diretamente, naquela data, deixando, também, de recolher aos cofres públicos, conforme certificou a Escrivã Designada;
         Quando não mais exercia jurisdição na referida Vara, compareceu à Comarca e decretou a perda das mencionadas fianças, em ambos os feitos, respectivamente, em favor dos Cartórios do Cível e do Crime;
         Ao tomar conhecimento de tais fatos, o Dr. FÁBIO MELLO VEIGA, Titular da Vara Cível e 1º Substituto da Vara Crime da Comarca em epígrafe, determinou que os servidores fizessem o imediato depósito judicial dos valores supracitados, sendo cientificado por esses “que não receberam qualquer valor a título de fiança;”
         Comunicou-se à Corregedoria das Comarcas do Interior as ocorrências relatadas, que instaurou a Sindicância em comento;
         Nessa Sindicância, apurou-se, além dos fatos mencionados, que o investigado “tentou induzir servidora a prestar falso depoimento”, “chegando a encaminhar para o Cartório a quantia apropriada visando simular que teria sido encontrada.”
         II - Em assim agindo, infringiu o Magistrado, em tese:
         a) O DEVER DE MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR (arts. 35, VIII, LOMAN e 178, I, da LOJ);
         b) O DEVER DE EXERCER AS SUAS ATIVIDADES COM CONDUTA COMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA INTEGRIDADE PROFISSIONAL E PESSOAL, DA DIGNIDADE, DA HONRA E DO DECORO (arts. 1º, 15, 16, 17 e 19 do Código de Ética da Magistratura Nacional);
         c) O DEVER DE PRIMAR PELO RESPEITO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ÀS LEIS DO PAÍS, BUSCANDO O FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E A PLENA REALIZAÇÃO DOS VALORES DEMOCRÁTICOS (art. 2º, do Código de Ética da Magistratura Nacional). 
         III - A presente portaria é peça inicial do processo administrativo disciplinar e será acompanhada dos autos referenciados.
         IV - Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
         V - Autuado como processo administrativo disciplinar, remetam-se os autos à douta Relatoria.
         Publique-se e Cumpra-se.
         GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 2012.
                           
 
DESª. TELMA BRITTO
Presidente
 
 
 
 




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