Tribunal de Justiça da Bahia
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PORTARIA - PAD-PRES Nº 05/2011

 
 
 
 
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2011.
 
 
  
            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, apoiada no quanto disposto no art. 84, inciso XXXVII, do Regimento Interno e no §5º, do artigo 14, da Resolução nº 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça;
 
            CONSIDERANDO a decisão colegiada, proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos da Sindicância nº 0016890-53.2010.805.0000-0 (antigo PA 40190/2008), em Sessão Plenária Ordinária Administrativa ocorrida em 19/10/2011, no sentido da instauração de processo administrativo disciplinar contra Juíza de Direito, destinado à apuração dos fatos constantes do relatório ofertado pela Desa. Corregedora das Comarcas do Interior; e
 
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo legal,
             
            RESOLVE
 
            I - Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face da Magistrada T.M.O.S., mantendo o seu afastamento das funções judicantes, tendo em vista condutas merecedoras de apuração disciplinar e que lhe são atribuídas, a fim de que sejam apurados os fatos abaixo indicados:
 
            A investigada, acusada de agir com parcialidade e ilegalidade na condução de processos sob a sua jurisdição, revela conduta aparentemente incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções de Magistrado.
 
            Assim concluiu o Colegiado, a partir da presente Sindicância, decorrente de expediente deflagrado pelo Dr. Antônio Roberto de Oliveira Carvalho, advogado militante na Comarca de Itabuna, que atribuiu à Magistrada, à época exercendo a titularidade da 3a. Vara Cível daquela Comarca, conduta merecedora de apuração, alegando que a mesma realizava audiências marcadas por tumulto, em as quais atendia telefonemas, ausentando-se da sala de audiências, permitindo a sua interrupção por pessoas estranhas à lide correspondente, além de privilegiar o advogado Renan Moreira, imprimindo maior celeridade em processos do seu interesse, enquanto retardava outros, inclusive no que tange a atos de ofício dos feitos, quando interessado era o próprio Representante.
 
            Todo o convencimento resultou, portanto, do quanto extraído dos autos da presente Sindicância, de iniciativa da Corregedoria das Comarcas do Interior, cujas conclusões a respeito merecem destaque:
 
           
Possibilidade de a Magistrada Sindicada haver deixado de praticar atos de sua competência em processos conclusos, no período compreendido entre dezembro/04 e fevereiro/06 (autos nº 573825-1/2004, execução e embargos), tendo por litigantes Francisco Rego Vieira e Lucídio Hipólito Braga Libório, representados pelos causídicos José Renan Oliveira Moreira e o Representante, Antônio Roberto de Oliveira Carvalho, diante das peças exibidas, algumas, inclusive, relacionadas ao feito, com predileção aos interesses do primeiro advogado, vindo a declarar o seu impedimento após quatro anos;
 
Informação, em relatório conclusivo do MM. Juiz Corregedor, no sentido de que a Magistrada Sindicada chegou a proferir decisão em processo que não estava sob a sua responsabilidade, desprovido de certidão de impedimento dos dois primeiros substitutos do Juízo, de interesse do causídico José Renan Oliveira Moreira, assinando alvará sem que houvesse publicação da decisão para conhecimento dos interessados. Predileção refletida, inclusive, em alguns processos, a saber: autos nº 573780-4/2004 (execução); autos nº 573825 (embargos); autos nº 738/98 (falência), em trâmite na 3a. Vara Cível e autos nº 734284-2/2005, em curso na 2a. Vara Cível.
 
             II - Em assim agindo, infringiu a Magistrada, em tese:
 
            a) O DEVER DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE OFÍCIO, COM INDEPENDÊNCIA, SERENIDADE E EXATIDÃO (art. 35, I, LOMAN; art. 11, inciso II, Lei nº 8429/92 e Art. 178, incisos I e II, LOJ);
 
            b) O DEVER DE EXERCER AS SUAS ATIVIDADES COM CONDUTA COMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, NORTEADA PELO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE (arts. 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional).
 
             III - A presente portaria é peça inicial do processo administrativo disciplinar e será acompanhada dos autos referenciados.
 
            IV - Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
 
            V - Autuado como processo administrativo disciplinar, remetam-se os autos à douta Relatoria.
 
            Publique-se e Cumpra-se.
 
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2011.
                                  
 
DESª. TELMA BRITTO
Presidente
 
 
 
 




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