Tribunal de Justiça da Bahia
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PORTARIA - PAD-PRES Nº 04/2011

 
 
 
 
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2011.
 
 
  
            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, apoiada no quanto disposto no art. 84, inciso XXXVII, do Regimento Interno e no §5º, do artigo 14, da Resolução nº 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça;
 
            CONSIDERANDO a decisão colegiada, proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos da Sindicância nº 0014137-26.2010.805.0000-0 (antigo PA 16691/2007), em Sessão Plenária Ordinária Administrativa ocorrida em 19/10/2011, no sentido da instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz de Direito, destinado à apuração dos fatos constantes do relatório ofertado pelo Des. Corregedor Geral da Justiça; e
 
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo legal,
             
            RESOLVE
 
            I - Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Magistrado G.R.S., sem o seu afastamento das funções judicantes, tendo em vista condutas merecedoras de apuração disciplinar e que lhe são atribuídas, a fim de que sejam apurados os fatos abaixo indicados:
 
            O investigado, inadimplente e recalcitrante em pagar empréstimo adquirido junto a instituição financeira, prejudicando, inclusive, quem assumiu, solidariamente, a respectiva dívida, revela conduta aparentemente incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções de Magistrado.
 
            Assim concluiu o Colegiado, a partir da presente Sindicância, decorrente de expediente deflagrado pelo Dr. José Orácio Pires, médico e político radicado na Cidade de Jacobina, em cuja Comarca ali exercia o Magistrado Sindicado, à época, a função de Juiz Titular da 2ª Vara Cível, alegando o Representante que aceitou, juntamente com outra pessoa, ser fiador do Sindicado, em empréstimo por este contraído, junto ao Banco do Brasil S/A., cuja obrigação assumida não foi honrada pelo devedor principal, de forma a causar ao Representante prejuízos de ordem moral e material.
 
            Todo o convencimento resultou, portanto, do quanto extraído dos autos da presente Sindicância, de iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça, que demonstrou preocupação em promover a apuração da conduta privada do Sindicado, enquanto Magistrado, diante do que dispõem as normas disciplinadoras da matéria, em especial o Código de Ética da Magistratura, pouco importando à Administração os rumos da demanda judicial envolvendo o Reclamante e o Sindicado, ora em trâmite na esfera civil.
 
            No particular, após a apuração realizada pelo Órgão Correicional, restaram incontroversos os seguintes fatos:
 
A celebração, em 05/01/2000, entre o Magistrado Sindicado e uma das agências do Banco do Brasil de Jacobina, de contrato de renegociação de dívida, no valor original de R$23.009,85 (vinte e três mil, nove reais e oitenta e cinco centavos), para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais de R$423,51(quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), consoante documento de fls. 9/18;
naquele negócio jurídico, figurou como um dos dois fiadores, a pedido do Sindicado, o Dr. José Orácio Pires, seu médico e amigo, que, nessa condição, aceitou tal encargo;
após o pagamento de 14(quatorze) parcelas das 60(sessenta) prestações ajustadas, o Sindicado tornou-se inadimplente, vindo a ser, em seguida, no ano de 2001, promovido para a Comarca da Capital, consolidando a inadimplência de uma dívida que alcançou a cifra de R$200.000,00(duzentos mil reais);
dentre as consequências do referido inadimplemento, o nome do fiador foi negativado junto ao SERASA, sendo infrutíferos os apelos deste no sentido do pagamento da dívida pelo Sindicado;
tentando resolver a questão, o fiador propôs um acordo com a instituição de crédito, disso resultando-lhe o compromisso do pagamento de R$15.000,00 (quinze mi reais), ficando a outra parte sob a responsabilidade do Sindicado, que, mais uma vez, não honrou o compromisso assumido, cuja recalcitrância em não solucionar a pendência levou o fiador a ajuizar ação ordinária para desoneração da fiança prestada, além de comunicar o fato à Corregedoria, com o pedido de providências contra o Magistrado.
 
            Não há como negar, a partir dos elementos dos autos, que o Sindicado, para agir nos moldes anunciados, prevaleceu-se, de certa forma, da sua posição de Juiz, sendo inegável a tentativa do fiador/Reclamante de, consensualmente, tentar uma solução para o problema, embora esbarrasse sempre na resistência do Sindicado que, ao ser promovido para a Comarca da Capital, disso aproveitou-se para deixar para trás os compromissos assumidos na cidade e no comércio local, maculando a sua credibilidade, não só como cidadão, mas também como Magistrado e, por via reflexa, a imagem do Poder Judiciário como um todo.
 
            Chamou atenção o depoimento do Reclamante (fls. 169), no sentido de que outras pessoas já teriam sido vítimas do Sindicado, dentro do mesmo modus operandi, ou seja, valendo-se o mesmo da sua condição de Magistrado, pedir para alguém de conceito elevado na cidade para figurar como seu fiador em operação bancária e não honrar o compromisso assumido, obrigando o devedor solidário a arcar com o ônus do respectivo pagamento, para evitar, principalmente, prejuízos de ordem moral em relação à sua imagem perante a sociedade.
 
            Outro fato a merecer destaque foi a recusa de novo fiador pela instituição bancária, já dando uma ideia do conceito negativo do Sindicado perante a comunidade jacobinense e a desídia com que trata as suas obrigações perante terceiros, com repercussão na imagem e no conceito do próprio Poder Judiciário que representa, afrontando, assim, disposições do Código de Ética da Magistratura.   
 
            Percebe-se uma agravante para a desídia do Sindicado quando, a despeito de receber, naquela ocasião, a título de antecipação de URV, cerca de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), cuja quantia, pelo menos em parte, poderia ter sido por ele utilizada para a quitação da dívida sob comento, cumprindo as promessas feitas ao fiador, no sentido de solucionar a pendência, assim não o fez, adotando uma conduta aparentemente incompatível com os preceitos éticos e morais que devem nortear a vida de qualquer pessoa, e, sobretudo, do Juiz, em razão da função social que exerce, além de revelar certo menosprezo com o assunto, até porque, instado a se defender da imputação que lhe era feita, deixou de apresentar defesa prévia no presente procedimento, oportunamente, consoante se vê da certidão de fls. 188. 
 
            A despeito das justificativas do Sindicado para assim agir, alegando que dificuldades de ordem financeira teriam lhe impedido de honrar o compromisso assumido, não foram elas aceitas de maneira convincente, diante da sua falta de plausibilidade, traduzida a partir do alto padrão salarial do Magistrado, comparativamente com os servidores públicos comuns, igualmente observado em relação aos membros do Ministério Público e outros integrantes de carreira de estado. 
 
            Por fim, ressalte-se a escolha dos fiadores pelo Magistrado Sindicado, que ao eleger pessoas de alto conceito na cidade para tal mister - um médico candidato a prefeito municipal e um prefeito de Município próximo - deixa bem claro a sua falta de zelo e responsabilidade, diante da relevante função que exercia, qual seja Juiz de Direito da Comarca de Jacobina, o que, por certo, comprometeria a sua imparcialidade em eventual julgamento de ações ou pleitos relacionados com aqueles cidadãos, os quais, ao aceitarem aquele munus, como bons políticos, certamente cogitaram de algum favorecimento futuro.
 
                       
                
            II - Em assim agindo, infringiu o Magistrado, em tese:
 
            a) O DEVER DE MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR (art. 35, VIII, LOMAN);
 
            b) O DEVER DE EXERCER AS SUAS ATIVIDADES COM CONDUTA COMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA INTEGRIDADE PROFISSIONAL E PESSOAL, DA DIGNIDADE, DA HONRA E DO DECORO (arts. 1º, 15, 16, 17 e 19 do Código de Ética da Magistratura Nacional);
 
            c) O DEVER DE PRIMAR PELO RESPEITO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ÀS LEIS DO PAÍS, BUSCANDO O FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E A PLENA REALIZAÇÃO DOS VALORES DEMOCRÁTICOS (art. 2º, do Código de Ética da Magistratura Nacional). 
 
            III - A presente portaria é peça inicial do processo administrativo disciplinar e será acompanhada dos autos referenciados.
 
            IV - Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
 
            V - Autuado como processo administrativo disciplinar, remetam-se os autos à douta Relatoria.
 
            Publique-se e Cumpra-se.
 
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2011.
                                  
 
DESª. TELMA BRITTO
Presidente
 
 
 




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