Tribunal de Justiça da Bahia
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PORTARIA - PAD-PRES Nº 03/2011

 
 
 
 
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2011.
 
 
  
            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, apoiada no quanto disposto no art. 84, inciso XXXVII, do Regimento Interno e no §5º, do artigo 14, da Resolução nº 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça;
 
            CONSIDERANDO a decisão colegiada, proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos da Sindicância nº 0000401-04.2011.805.0000-0 (PA 13334/2010), em Sessão Plenária Ordinária Administrativa ocorrida em 21/09/2011, no sentido da instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz de Direito, destinado à apuração dos fatos constantes do relatório ofertado pela Desa. Corregedora das Comarcas do Interior; e
 
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo legal,
             
            RESOLVE
 
            I - Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Magistrado A.A.V., sem o seu afastamento das funções judicantes, tendo em vista condutas merecedoras de apuração disciplinar e que lhe são atribuídas, a fim de que sejam apurados os fatos abaixo indicados:
 
            O investigado, no exercício da magistratura, conduziu os processos sob sua jurisdição com demora excessiva e injustificada, deixando de observar o dever de velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade, decidindo os processos em prazo razoável e reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa fé processual.
 
            Assim concluiu o Colegiado, a partir da presente Sindicância, decorrente de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça, relacionado à Representação por Excesso de Prazo apresentada por Pedro Arsênio Peixinho Guimarães, contra o magistrado sindicado, na condição de Juiz de Direito Titular da Comarca de Uauá e condutor, portanto, dos processos de interesse do Representante, autuados sob os nºs 36/2001, 62/2000 e 115/1997.
 
            A despeito das razões de defesa apresentadas pelo sindicado, dentre outras, “a ausência de providência preliminar na ouvidoria do TJBA”, e, ainda,as condições precárias de funcionamento da Comarca, alusivas à estrutura cartorária e quadro funcional ali existentes, estas últimas, inclusive, constatadas pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, em inspeção realizada ao longo da instrução da Sindicância, concluiu-se pela demora injustificada do magistrado na condução dos feitos referenciados, especialmente em função do lapso temporal decorrido entre os atos processuais neles produzidos, desde a assunção, pelo sindicado, na Comarca de Uauá, em 23/12/2002.
 
            No particular, não obstante a existência de sentença proferida em 26/08/1997, concernente ao Processo nº 115/97, apenas em 19/08/2008, quando decorridos mais de dez anos, o sindicado determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
 
            Observou-se, da mesma forma, morosidade excessiva, na condução do Processo nº 36/2001, porquanto julgado em 2007, somente fora remetido a esta Instância Superior em 2009, quando decorridos mais de oito anos do ajuizamento da ação, ensejando dúvida sobre o motivo do aludido excesso prazal, de forma a tornar necessária averiguação mais detalhada, independentemente da produtividade do sindicado, na mesma Comarca, representativa de, possivelmente, 1218 processos julgados, dentre 2529 distribuídos.
                 
            II - Em assim agindo, infringiu o Magistrado, em tese:
 
            a) O DEVER DE NÃO EXCEDER INJUSTIFICADAMENTE OS PRAZOS PARA SENTENCIAR OU DESPACHAR (art. 35, II, LOMAN e art. 178, inciso III, LOJ);
 
            b) O DEVER DE EXERCER AS SUAS ATIVIDADES COM CONDUTA COMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA DILIGÊNCIA, VELANDO PARA QUE OS ATOS PROCESSUAIS SE CELEBREM COM A MÁXIMA PONTUALIDADE E PARA QUE OS PROCESSOS A SEU CARGO SEJAM SOLUCIONADOS EM UM PRAZO RAZOÁVEL, REPRIMINDO TODA E QUALQUER INICIATIVA DILATÓRIA OU ATENTATÓRIA À BOA FÉ PROCESSUAL (arts. 1º e 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional).
 
            III - A presente portaria é peça inicial do processo administrativo disciplinar e será acompanhada dos autos referenciados.
 
            IV - Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
 
            V - Autuado como processo administrativo disciplinar, remetam-se os autos à douta Relatoria.
 
            Publique-se e Cumpra-se.
 
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 2011.
                                  
 
DESª. TELMA BRITTO
Presidente
 
 
 




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