Tribunal de Justiça da Bahia
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PORTARIA - PAD-PRES Nº 02/2011

 
 
 
 
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2011.
 
 
  
            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, apoiada no quanto disposto no art. 84, inciso XXXVII, do Regimento Interno e no §5º, do artigo 14, da Resolução nº 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça;
 
            CONSIDERANDO a decisão colegiada, proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos da Sindicância nº 0011448-09.2010.805.0000-0, em Sessão Plenária Ordinária Administrativa ocorrida em 17/08/2011, no sentido da instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz de Direito, destinado à apuração dos fatos constantes do relatório ofertado pela Desa. Corregedora das Comarcas do Interior; e
 
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo legal,
             
            RESOLVE
 
            I - Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Magistrado E.C.A., sem o seu afastamento das funções judicantes, tendo em vista condutas merecedoras de apuração disciplinar e que lhe são atribuídas, a fim de que sejam apurados os fatos abaixo indicados:
            II - O investigado, no exercício da Magistratura, no período em que assumiu a 8a. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na condição de Juiz Auxiliar, conduziu, irregularmente, a Ação de Execução, nº. 140.01.818.220-8, promovida por Antônio Carlos Menezes e Outro contra o Banco Alvorada S/A (antigo Banco do Estado da Bahia S/A-BANEB).
            III – A execução refere-se a contrato de crédito rural firmado entre o referido Banco Alvorada e Antônio Carlos Menezes e Outro, inciada em 1995, em razão da qual a parte executada opôs embargos e pedido de anulação do contrato, ambos julgados procedentes, invertendo-se a situação, uma vez que os embargantes executados passaram a cobrar, em 2001, a importância de R$ 3.161.288,14 (três milhões, cento e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e catorze centavos) do embargado exequente.
            IV – Citado, o predito Banco garantiu o Juízo e opôs embargos que não foram acolhidos. Assim, os valores penhorados foram atualizados em R$ 6.457.815,82 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), que foram levantados pelos exequentes.
            V – Apesar do pagamento efetuado, os exequentes aforaram nova execução, sob o argumento de o Superior Tribunal de Justiça “ter fixado momento anterior (05/04/1992) como o da cobrança indevida, daí advindo débito remanescente de R$ 70.344.028,08 (setenta milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, vinte e oito reais e oito centavos).
            VI – O executado ofereceu ao Juízo como garantia dessa execução Letras Financeiras do Tesouro Nacional e a impugnou.
            VII – Obteve, através da Reclamação nº. 2.826/BA, intentada perante o Superior Tribunal de Justiça, duas decisões, liminares, proferidas, respectivamente, em 23/05/2008 e 26/05/2008, a primeira proibindo o levantamento de qualquer quantia pelos exequentes; “a segunda suspendendo a decisão do Juízo, que determinara a transferência dos títulos para o nome dos Exequentes sob pena de prisão.”  
            VIII – Não obstante isso, o Juiz sindicado deferiu a execução da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, determinando o bloqueio de R$ 7.034.491,89 (sete milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) e, alterando decisão já tornada pública, converteu o despacho de mero expediente “R. H. Nos autos, voltando-me. Salvador, 11/03/09”, em 15/04/2010,para a seguinte decisão interlocutória: “R. H. Nos autos, voltando-me, após penhora on line.”
            IX – O Magistrado sindicado solicitou ao BanceJud o bloqueio de contas do Bradesco até a quantia de R$ 7.034.491,89 (sete milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), sem nada haver decidido neste sentido, aceitando caução imprestável de bem real, que não pertencia aos exequentes e sim à empresa Jaguaribe Agro Industrial S/A, hipotecado ao Banco do Nordeste.
            X – Além desses fatos, petições dos exequentes foram juntadas aos autos depois de despachadas e cumpridas as providências nelas solicitadas, a exemplo do ofício nº. 143/2009, de 07/04/2009, dirigido ao Bando do Brasil, autorizando os exequentes a procederem ao levantamento das importâncias depositadas, sem ciência do executado.
            XI – Verifica-se que o BACEN, em 01/07/2009, oficiou ao Juiz, ora sindicado, comunicando-lhe a transferência, naquela data, de importâncias referentes aos títulos LFTs, no montante de R$ 90.624.000,00 (noventa milhões, seiscentos e vinte e quatro mil reais), para conta do Banco do Brasil, de titularidade dos exequentes.
            XII –   À vista do exposto, conclui-se que os exequentes desfrutaram de informações privilegiadas, no curso do processo, porquanto souberam do bloqueio e requereram o levantamento do seu valor, antes da juntada do respectivo comprovante aos autos.
            XIII – De tudo restou o convencimento, à unanimidade, dos membros do Colegiado presentes à Sessão Plenária Ordinária Administrativa do 17/08/2011, acerca da necessidade de maior apuração dos fatos relatados, daí porque a decisão de instaurar-se processo administrativo disciplinar contra o Sindicado.
            XIV - Em assim agindo, infringiu o Magistrado, em tese:
 
            a) O DEVER DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE OFÍCIO, COM INDEPENDÊNCIA, SERENIDADE E EXATIDÃO (art. 35, I, LOMAN; arts. 4º e 11, incisos I e II, Lei nº 8429/92; Art. 178, inciso II, LOJ e art. 2º, Código de Ética da Magistratura Nacional);
 
            b) O DEVER DE CONHECIMENTO E DE CAPACITAÇÃO, INVIABILIZANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DOS JURISDICIONADOS À OBTENÇÃO DE SERVIÇO DE QUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (arts. 1º, 29, 30, 31, 32 e 35, Código de Ética da Magistratura Nacional);
           
            c) O DEVER DE AGIR COM PRUDÊNCIA, MANTENDO “ATITUDE ABERTA E PACIENTE PARA RECEBER ARGUMENTOS OU CRÍTICAS LANÇADOS DE FORMA CORTÊS E RESPEITOSA (arts. 1º, 24, 25 e 26, Código de Ética da Magistratura Nacional);
 
            d) O DEVER DE NÃO PRATICAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DO CARGO QUE IMPLIQUE DISCRIMINAÇÃO INJUSTA OU ARBITRÁRIA AO REPRESENTANTE (art. 178, inciso I, da LOJ e arts. 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional).
 
            XV - A presente portaria é peça inicial do processo administrativo disciplinar e será acompanhada dos autos referenciados.
 
            XVI - Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
 
            XVII - Autuado como processo administrativo disciplinar, remetam-se os autos à douta Relatoria.
 
            Publique-se e Cumpra-se.
 
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 2011.
 
                                  
DESª. TELMA BRITTO
Presidente
 
 
 
 
 




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