Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 6, de 15 de junho de 2011.

 

RESOLUÇÃO Nº 6, de 15 de junho de 2011.

 

 

 

Dispõe sobre o regime de plantão judiciário em 1º grau de jurisdição, no âmbito do Estado da Bahia.

 

         O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos 15 dias do mês de junho do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,

 

         CONSIDERANDO a necessidade de prestação ininterrupta de serviços jurisdicionais à população, conforme o art. 93, XII, da Constituição Federal; e

 

         CONSIDERANDO o teor da Resolução nº. 71, do Conselho Nacional de Justiça,

 

RESOLVE:

 

         Art. 1º O Plantão Judiciário em 1º grau de jurisdição será disponibilizado em todo o Estado da Bahia, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destinando-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência fora do expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido, por ato da autoridade competente.

 

         Art. 2º Caberá ao magistrado plantonista avaliar a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário, restringindo-se ao exame das seguintes matérias:

 

         I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

 

         II – comunicação de prisão em flagrante;

         III - pedido de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;

         IV – pedido de relaxamento de prisão;

         V – representação da autoridade policial ou requisição do Ministério Público pela decretação de prisão temporária ou preventiva;

         VI – pedido de antecipação de tutela, havendo grave risco à saúde de enfermos;

        VII – medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, havendo fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação;

         VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais.

 

         § 1º O Plantão Judiciário não será destinado à reiteração de pedidos já apreciados durante o expediente regular ou em regime de plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se a parte requerente, nestes casos, às sanções aplicáveis aos litigantes de má-fé.

 

         § 2º Não serão apreciados, em regime de plantão, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, ou referentes à liberação de bens apreendidos por decisão judicial.

 

         Art. 3º Na Comarca de Salvador, o Plantão Judiciário funcionará no fórum criminal, situado à Rua do Tingui, Nazaré, em sala própria e devidamente equipada para os fins a que se destina.

 

         Art. 4º O Corregedor Geral da Justiça organizará e publicará a escala mensal de juízes plantonistas da Capital, mediante Portaria.

 

         § 1º A escala de juízes plantonistas será organizada de modo a abranger, obrigatoriamente, todos os magistrados da entrância final, observado o critério de antiguidade.

 

         § 2º A escala mensal de juízes plantonistas será disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico, bem como afixada no átrio do fórum criminal, remetendo-se cópias ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e às autoridades policiais.

 

         § 3º O magistrado escalado atenderá ao Plantão Judiciário sem prejuízo de suas funções.

 

         Art. 5º O Corregedor Geral de Justiça designará um Juiz Auxiliar da Corregedoria para a função de Coordenador Geral do Plantão Judiciário, podendo delegar-lhe a atribuição de organizar a escala referida no art. 4º.

 

         Art. 6º O exercício de atividade judicante em regime de plantão não importará em vinculação do juiz aos feitos, os quais deverão ser encaminhados, logo que possível, ao setor de distribuição, para fixação de competência.

 

         Art. 7º O magistrado que, por motivo relevante e devidamente justificado, não puder exercer as atividades em regime de plantão deverá adotar as providências necessárias para a comunicação tempestiva ao seu substituto.

 

         § 1º  Caso não seja localizado o juiz plantonista substituto, deverá o servidor escalado para o regime de plantão, sob pena de responsabilidade funcional, lavrar a respectiva certidão, encaminhando-a à Corregedoria Geral da Justiça, logo que possível, para a adoção das providências disciplinares cabíveis contra o magistrado.

 

         § 2º No período noturno dos dias em que não houver expediente, o juiz plantonista poderá estabelecer regime de plantão em sua residência, devendo informar ao setor competente o telefone e o endereço onde poderá ser encontrado.

 
              Art. 8º Durante o Plantão Judiciário nas Comarcas do Interior, ficarão à disposição do juiz plantonista ao menos um oficial de justiça e um servidor ocupante de cargo efetivo diverso, previamente escalados, nos termos do art. 4º, ou escolhidos pelo magistrado plantonista.


        Art. 8º Durante o Plantão Judiciário, ficarão à disposição do juiz plantonista ao menos um oficial de justiça e um servidor ocupante de cargo efetivo diverso, previamente escalados, nos termos do art. 4º, ou, nas comarcas do interior, escolhidos pelo magistrado plantonista. (Alterado conforme Resolução N° 08/2011)

 

         Parágrafo único. Serão concedidos 2 (dois) dias de folga compensatória por dia de atuação dos servidores e juízes no Plantão Judiciário, observando-se a alternância na escala, sendo vedada a substituição da folga compensatória por retribuição pecuniária. Quando o plantão for de 12 (doze) horas, a folga compensatória será de 1 (um) dia.

 

         Art. 9º O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópias das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e demais providências adotadas.

 

         Art. 10. Serão utilizados, no Plantão Judiciário, os seguintes livros:

 

         I – Registro de Feitos;

         II – Carga ao Juiz;

         III – Carga ao Promotor de Justiça;

         IV – Carga de Ofícios;

         V – Carga ao Distribuidor;

         VI – Livro de Ata.

 

         Art. 11. Encerrado o Plantão Judiciário, o servidor encarregado deverá providenciar a imediata remessa das custas judiciais, documentos, processos e autos formados ao setor de distribuição, sob pena de responsabilidade funcional.

 

       Art. 12. O Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão designar representantes para acompanhar o Plantão Judiciário.

 

         Art. 13. Será disponibilizado ao Plantão Judiciário um veículo com motorista.

 

      Art. 14. O Plantão Judiciário nas comarcas do interior do Estado será regido pelas normas desta Resolução, no que couber, bem como por atos normativos editados pela Corregedoria das Comarcas do Interior e pelo respectivo juiz diretor do fórum.

 

         § 1º Atenderão ao regime de plantão todos os juízes de direito da comarca, titulares ou substitutos, independentemente da competência das varas onde tenham exercício,  mediante escala mensal elaborada pelo juiz diretor do fórum, observado o regime de rodízio.

 

         § 2º O juiz diretor do fórum deverá encaminhar à Corregedoria das Comarcas do Interior a escala de juízes plantonistas até o dia 20 do mês anterior, bem como comunicar-lhe eventuais adaptações decorrentes da movimentação de magistrados, por telegrama ou fac-símile.

 

         § 3º O horário de atendimento ou as designações dos servidores plantonistas poderão ser reduzidas, mediante decisão do juiz diretor do fórum, em razão da baixa demanda de serviços jurisdicionais, da insuficiência de recursos humanos ou de peculiaridades locais.

 

         § 4º As comarcas que não dispuserem de recursos humanos suficientes poderão, após a devida comunicação à Corregedoria das Comarcas do Interior, adaptar o sistema de folga compensatória à necessidade do serviço.

 

         Art. 15. Nas comarcas de jurisdição plena, a escala de magistrados plantonistas organizar-se-á mediante sistema de rodízio entre os magistrados, competindo à Corregedoria das Comarcas do Interior sua organização e publicação, obedecida a ordem de antiguidade, a iniciar-se pelo magistrado menos antigo.

 

         Art. 16. A Corregedoria Geral da Justiça poderá editar atos normativos complementares a esta Resolução, sem prejuízo das atribuições normativas conferidas à Corregedoria das Comarcas do Interior, consoante o caput do art. 14.

 

           Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, em 15 de junho de 2011.

 

 

Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
Presidente

 

 

Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA – 1ª Vice-Presidente

Des. SINÉSIO CABRAL Filho – 2º Vice-Presidente

Desª. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor Geral da Justiça

Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Corregedora das Comarcas do Interior

Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

Desª.SILVIA Carneiro Santos ZARIF

Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO

Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desª. VILMA COSTA VEIGA

Desª. SARA SILVA DE BRITO

Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Desª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU

Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Desª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

Desª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desª. NÁGILA MARIA SALES BRITO




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