Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 7, de 28 de julho de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 7, de 28 de julho de 2010.





Regulamenta o Processo Seletivo, a atividade e remuneração de Conciliadores e Juízes Leigos dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências.



 Revogada Integralmente pela Resolução N°01/2023



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária Extraordinária Mista, realizada aos 28 dias do mês de julho do corrente ano, no uso de suas atribuições legais,



CONSIDERANDO os artigos 7º, 60 e 73, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, de 23 de setembro de 1995, 104 da Lei n° 10.845, de 27 de novembro de 2007, 5º, §§ 1º e 2º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 e a edição do Provimento n° 7, de 07 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.





RESOLVE



Da Designação



Art. 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da justiça, recrutados, os primeiros, entre bacharéis em direito, administração, psicologia e assistente social ou acadêmicos de direito, administração, psicologia e assistente social, regularmente matriculados em Universidade ou Faculdade Pública ou Particular, com curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, a partir do 4º ano ou 7º semestre e os últimos, a partir da vigência da Lei nº 12.153/09, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.



§ 1º O exercício das funções de conciliador e juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação continuada, em curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.



§ 1° O exercício das funções de conciliador e juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação adquirida em curso anterior ao início das atividades, gratuito, ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça, com duração mínima de 40 (quarenta) horas no que concerne aos juízes leigos, observado o conteúdo programático mínimo estabelecido no Anexo I desta Resolução. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



§ 2º Os candidatos designados, quando bacharéis em direito, ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais instalados na comarca em que desempenharem suas funções, sob pena de revogação da nomeação e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.



§ 2º Os candidatos designados, quando bacharéis em direito, ficarão impedidos de exercer a advocacia perante as varas instaladas na mesma comarca e com competência idêntica à da unidade onde desempenham suas funções, sob pena de revogação da nomeação e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. (Alterado conforme Resolução N. 03/2013)



§ 2º Os candidatos designados, quando bacharéis em direito, ficarão impedidos de exercer a advocacia perante as varas instaladas na mesma comarca e com competência idêntica à da unidade onde desempenham suas funções, sob pena de revogação da nomeação e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



§ 3° O conciliador e o juiz leigo, aprovados no processo de seleção, segundo a ordem de classificação, serão designados pelo prazo de 2 (dois) anos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução por uma única vez.



§ 3° O conciliador e o juiz leigo, aprovados no processo de seleção, segundo a ordem de classificação, em processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos estabelecidos pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais em conjunto com a Coordenação dos Juizados Especiais, serão designados pelo prazo de 2 (dois) anos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução por uma única vez. A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



§ 4º O desligamento do conciliador e do juiz leigo dar-se-á ad nutum por iniciativa do juiz da unidade onde exerça a função, com anuência da Coordenação do Sistema de Juizados Especiais.



§ 4º O desligamento do conciliador e do juiz leigo dar-se-á ad nutum por iniciativa do juiz da unidade onde exerça a função, com anuência da Coordenação do Sistema de Juizados Especiais. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções ad nutum. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



§ 5º A atividade de conciliador é reconhecida como de serviço público relevante, sendo considerada como título em concurso público de provas e títulos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde que exercida, efetivamente, pelo período mínimo de um ano.



§ 6º O tempo de efetivo exercício da função de juiz leigo será computado como atividade jurídica, na forma do artigo 93, I, da Constituição Federal, para efeitos de inscrição em concurso público de provas e títulos, para ingresso na carreira da Magistratura, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



§ 7º Será mantida, na internet, relação eletrônica dos conciliadores, com especificação das respectivas unidades de lotação.



§ 8º Os advogados pretendentes ao exercício da atividade de juiz leigo deverão estar, obrigatoriamente, em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem qualquer restrição ao exercício da advocacia.



§ 9° O Tribunal de Justiça providenciará capacitação adequada, periódica e gratuita a seus juízes leigos, facultando-se ao interessado obter a capacitação junto a cursos reconhecidos por este Tribunal, preferencialmente por meio das escolas de formação. (Inserido conforme Resolução N. 07/2014)





Das Atribuições e dos Deveres do Conciliador e do Juiz Leigo



Art. 2º No desempenho de suas atividades, o conciliador e o juiz leigo obedecerão aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e, especialmente, dentre outros, aos princípios da imparcialidade, impessoalidade, confidencialidade, moralidade e urbanidade.



Art. 2º No desempenho de suas atividades, o conciliador e o juiz leigo obedecerão aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e, especialmente, dentre outros, aos princípios da imparcialidade, impessoalidade, confidencialidade, moralidade e urbanidade. Os juízes leigos ficam sujeitos ao Código de Ética constante do Anexo II desta Resolução. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



Art. 3º Os conciliadores atuarão nos processos cíveis e criminais, no desempenho das seguintes atribuições:

  1. abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a orientação do Juiz de Direito, promovendo o entendimento entre as partes;

  2. redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do Juiz de Direito;

  3. certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação; e

  4. tomar por termo os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação.



§ 1° Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia (art. 16, § 1º, da Lei 12.156/2009).



§ 2° Não obtida a conciliação, caberá ao juiz leigo presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes (art. 16, § 2º, da Lei 12.156/2009).



§ 3º No Juizado Especial Cível, ao juiz leigo, sob a orientação e supervisão do Juiz de Direito, é facultado o poder de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e apreciá-las; dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime; e presidir a audiência de instrução e julgamento.



§ 3º No Juizado Especial Cível, ao juiz leigo, que fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado, presente no Juizado durante a realização das audiências, sob a orientação e supervisão do juiz de direito, é facultado o poder de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e apreciá-las; dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime; e presidir a audiência de instrução e julgamento. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



§ 4º A decisão do juiz leigo, para sua validade e eficácia, depende da homologação do Juiz Togado.



§ 4º A decisão do juiz leigo, para sua validade e eficácia, depende da homologação do Juiz Togado. O juiz leigo terá o prazo máximo de 10 dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado. Na hipótese de descumprimento injustificado do prazo estabelecido, incumbe ao Conselho Superior dos Juizados Especiais regrar as sanções aplicáveis. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



§ 5º No Juizado Especial Criminal, ao juiz leigo, sob a orientação e supervisão do Juiz de Direito, é facultado promover a conciliação nas ações privadas e públicas condicionadas, bem como a composição dos danos e intermediar transação penal, após proposta elaborada pelo Ministério Público.



§ 5º No Juizado Especial Criminal, ao juiz leigo, que fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado, presente no Juizado durante a realização das audiências, é facultado promover a conciliação nas ações privadas e públicas condicionadas, bem como a composição dos danos e intermediar transação penal, após proposta elaborada pelo Ministério Público. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



§ 6º Havendo conciliação ou composição dos danos civis, reduzida a termo, o juiz leigo a encaminhará ao Juiz de Direito para homologação, e, em não sendo obtida, segue-se na forma prescrita pelo art. 75, caput, da Lei nº 9.099/95.



§ 7º É vedado ao juiz leigo, no âmbito do Juizado Especial Criminal, proferir sentenças, decretar prisão, resolver incidentes, executar penas ou exercer qualquer outra atividade privativa do Juiz de Direito.



Art. 4° São deveres do conciliador e do juiz leigo:

Art. 4° São deveres do conciliador: (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)

  1. assegurar às partes igualdade de tratamento;

  2. não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

  3. manter rígido controle dos autos de processo em seu poder;

  4. comparecer pontualmente no horário de início das sessões de audiências e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

  5. ser assíduo e disciplinado;

  6. tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

  7. manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

  8. utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça.



Parágrafo único. Para os fins do contido na alínea “b”, aplica-se aos juízes leigos e conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, respectivamente, aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção II, do Capítulo IV, Título IV do Livro I daquele Código e art. 112 do Código de Processo Penal.



Art. 4º-A São atribuições dos Juízes Leigos: (Inserido conforme Resolução N. 06/2015)

  1. presidir audiências unas;

  2. presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

  3. apresentar “projeto de sentença”, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.



§ 1º O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que não ultrapasse 20 (vinte) dias de sua realização.



§ 2º É vedado ao Juiz Leigo proferir decisão de embargos de declaração e de embargos à execução.



§ 2° É vedado ao Juiz Leigo elaborar minuta de decisão referente a embargos de declaração, não subsistindo tal impedimento relativamente aos embargos à execução. (Alterado conforme Resolução N. 16/2017)





Da Prestação de Serviços e dos Valores



Art. 5º Os conciliadores e juízes leigos são prestadores de serviços, remunerados por abono variável, de cunho puramente indenizatório.



Art. 5º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da justiça, remunerados por abono variável, de cunho puramente indenizatório. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



Art. 6º Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão regulados por “Unidade de Valor”, a qual fica instituída, para os fins desta Resolução, no valor de R$ 10,00 (dez reais).



Art. 6º Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão regulados por “Unidade de Valor”, a qual fica estabelecida, para os fins desta Resolução, em R$ 15,00 (quinze reais). (Alterado conforme Resolução N. 50/2012)



Art. 6º Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão regulados por “Unidade de Valor”, a qual fica instituída, para os fins desta Resolução, no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e quinze centavos). (Alterado conforme Resolução N°12/2013)



Art. 6º Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão regulados por “Unidade de Valor”, a ser instituída por Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça. A remuneração dos juízes leigos, quando houver, será estabelecida por ato homologado, isto é, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



Art. 6º Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão regulados por “Unidade de Valor”, já instituída por Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça. (Alterado conforme Resolução N. 06/2015)



§ 1° O Conciliador perceberá uma “Unidade de Valor” por conciliação realizada e o Juiz Leigo uma “Unidade de Valor” por audiência de instrução presidida e outra por decisão homologada.



§ 1° O Conciliador perceberá uma “Unidade de Valor” por audiência de conciliação realizada e o Juiz Leigo uma “Unidade de Valor” por audiência de instrução presidida e outra por decisão homologada. (Alterado conforme Resolução N. 07/2010)



§ 1º O Conciliador perceberá uma “Unidade de Valor” por audiência de conciliação realizada e o Juiz Leigo uma “Unidade de Valor” por audiência de instrução presidida e outra por decisão homologada. (Alterado conforme Resolução N. 03/2011)


§ 1º O Conciliador perceberá uma “Unidade de Valor” por audiência de conciliação realizada e outra por acordo efetivado; o Juiz Leigo perceberá duas “Unidades de Valor” por audiência de instrução presidida e outras duas por decisão homologada. (Alterado conforme Resolução N. 04/2011)


§ 1° O conciliador perceberá uma “Unidade de Valor” por audiência de conciliação realizada e outra por acordo efetivado; o juiz leigo perceberá uma “Unidade de Valor” por ato homologado – projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



§ 1° O Conciliador perceberá uma “Unidade de Valor” por audiência de conciliação realizada e outra por acordo efetivado; o Juiz Leigo perceberá uma “Unidade de Valor” maior caso tenha dirigido audiência de instrução do processo que sentenciou e uma “Unidade de Valor” menor caso tenha realizado somente audiência ou apenas proferido sentença. (Alterado conforme Resolução N. 06/2015)



§ 2° Em caso de não homologação da decisão, será devida ao Juiz Leigo apenas uma “Unidade de Valor” por audiência de instrução presidida.



§ 2° Não serão computadas para efeito de remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



§ 2° Não serão computadas, para efeito de remuneração, as decisões interlocutórias, as homologações de projeto de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, de embargos de declaração, bem como despachos de mero expediente. (Alterado conforme Resolução N. 06/2015)



§ 3° A remuneração dos Conciliadores e dos Juízes Leigos não poderá ultrapassar, quanto aos primeiros, o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 1.249,43 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), e quanto aos segundos, o menor vencimento base de cargo de terceiro grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 2.283,25 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), ambos do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.



§ 3° A remuneração dos Conciliadores e dos Juízes Leigos não poderá ultrapassar, quanto aos primeiros, o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 2.066,69 (dois mil sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), e, quanto aos segundos, o menor vencimento base de cargo de terceiro grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 3.545,42 (três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), ambos do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação. (Alterado conforme Resolução N. 50/2012)



§ 3° A remuneração dos Conciliadores e dos Juízes Leigos não poderá ultrapassar, quanto aos primeiros, o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 2.603,82 (dois mil, seiscentos e três reais e oitenta e dois centavos), e quanto aos segundos, o menor vencimento base de cargo de terceiro grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 4.366,44 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), ambos do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.(Alterado pela Resolução N°12/2013)

 



§ 3° A remuneração dos conciliadores e dos juízes leigos não poderá ultrapassar, quanto aos primeiros, o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 2.603,82 (dois mil, seiscentos e três reais e oitenta e dois centavos), e quanto aos segundos, o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



§ 3° A remuneração dos conciliadores não poderá ultrapassar o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 1.249,43 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) e quanto aos Juízes Leigos a remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação. (Alterado conforme Resolução N. 06/2015)



§ 4° Fica vedada a cumulação das funções de Conciliador e de Juiz Leigo, em quaisquer hipóteses.



§ 5° Em caso de afastamento temporário, por qualquer motivo, do Conciliador ou do Juiz Leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos serviços efetivamente prestados.





Da Coordenação



Art. 7º Caberá à Coordenação dos Juizados Especiais, resolver as questões omissas, bem como, por intermédio do respectivo Juiz de Direito responsável pela unidade correspondente, acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho das atribuições do conciliador.



Art. 7º Caberá à Coordenação dos Juizados Especiais resolver as questões omissas, bem como, em conjunto com o respectivo juiz togado responsável pela unidade correspondente, disciplinar e avaliar os juízes leigos, verificando o bom funcionamento e estimulando a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais. (Alterado conforme Resolução N. 07/2014)



Parágrafo único. Cada unidade do Juizado manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos, aferindo também a satisfação do usuário do sistema. (Inserido conforme Resolução N. 07/2014)



Art. 8º Competirá à Coordenadoria dos Juizados Especiais, ainda:

  1. manter registros atualizados das nomeações, bem como dos casos de dispensa ou substituição de conciliadores e juízes leigos;

  2. padronizar os documentos de identificação dos juízes leigos e conciliadores, bem como os locais em que eles serão obrigatoriamente utilizados;

  3. disponibilizar ao público em geral informações sobre os juízes leigos e conciliadores atuantes nos juizados, bem como a forma como poderão ser identificados;

  4. disciplinar e controlar a freqüência e a produtividade dos juízes leigos e conciliadores, mediante relatório que será disponibilizado ao público em geral e encaminhado eletronicamente aos setores de pessoal e finanças para fins de pagamento dos serviços prestados.

  5. Redistribuir os juízes leigos e conciliadores destinados aos Juizados Especiais, destinando-os para Juizados de demanda processual excessiva, especialmente, de processos aguardando instrução processual.

  6. Conforme as disponibilidades orçamentárias e mediante autorização da Presidência do Tribunal de Justiça, limitar ou ampliar o número de conciliadores e de juízes leigos por comarca, conforme a necessidade dos serviços judiciários.

  7. Definir os critérios para aferir a produtividade dos juízes leigos e conciliadores.



Parágrafo único. A Coordenadoria dos Juizados Especiais poderá expedir normas com intuito de esclarecer, aplicar e cumprir a presente Resolução.





Do Processo Seletivo



Art. 9º O processo de seleção pública, de provas e títulos, destinado ao recrutamento de conciliador e juiz leigo, terá início com a expedição de edital pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que especificará, dentre outras matérias, as Comarcas para as quais estarão abertas as inscrições.



Art. 10. O processo seletivo, a que se refere o artigo anterior, será realizado sob a responsabilidade da Comissão de Seleção designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá credenciar instituição de reconhecida capacitação e idoneidade, situado no âmbito do território nacional, para, sob a supervisão da Comissão do Concurso, organizar e executar em parte ou todas as atividades inerentes às etapas do concurso, consoante os termos do respectivo Contrato, vedada a sub-terceirização.



§ 2º Os candidatos se inscreverão pela internet, mediante preenchimento de formulário eletrônico.



§ 3º A abertura das inscrições será amplamente divulgada.



§ 4° O processo seletivo terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado definitivo, podendo ser prorrogado por igual período.



§ 5° O número de vagas existentes, assim como de outras que vierem a surgir, no âmbito das comarcas indicadas, os critérios da seleção e do julgamento das provas, bem como os critérios de classificação, a divulgação dos resultados, a homologação da seleção e o conteúdo programático serão especificados no edital do processo seletivo.



Art. 11. Cabe à Comissão do Processo Seletivo presidir, organizar e supervisionar sua realização, com a observância das normas previstas nesta Resolução e no edital.



Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o edital do Processo Seletivo, no qual constará o período para a inscrição do candidato, os requisitos necessários, as matérias, o conteúdo programático, o número de vagas existentes, o valor da taxa de inscrição, o calendário e o local das provas, assim como remuneração, além de outras matérias pertinentes à inscrição e demais atos necessários à realização do Processo Seletivo.



Art. 12. O concurso constará de duas etapas, realizadas na seguinte ordem:

  1. 1ª etapa: prova escrita objetiva, com caráter eliminatório e classificatório;

  2. 2ª etapa: avaliação de títulos.



§ 1º A seleção de títulos é exclusivamente classificatória e será processada com base em documentos apresentados pelo candidato.



§ 2º Os requisitos da prova objetiva constarão do edital de abertura do processo seletivo.



Art. 13. A prova objetiva versará sobre as seguintes matérias:

  1. Direito Constitucional;

  2. Direito Civil;

  3. Direito Processual Civil;

  4. Direito Penal;

  5. Direito Processual Penal;

  6. Direito do Consumidor;

  7. Juizados Especiais.



§ 1º O conteúdo programático da prova será discriminado no edital do concurso.



§ 2º Dar-se-á preferência, nas questões formuladas, às matérias sobre as quais os Juizados Especiais são mais comumente chamados a decidir.



Art. 14. A Comissão do Processo Seletivo será composta por um desembargador, que a presidirá e três juízes de direito, com os respectivos suplentes, todos de livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça.



Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça designará o secretário da Comissão do Processo Seletivo.



Art. 15. Não haverá substituição na Comissão de Concurso, salvo se ocorrer impedimento superveniente ou motivo de força maior que obste a atuação do membro.



Art. 16. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus componentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.



Art. 17. Para que se efetive a designação, o candidato aprovado apresentará os seguintes documentos:

  1. cópia do documento de identidade;

  2. cópia do certificado de conclusão ou certidão da grade curricular cursada no curso de direito, administração, psicologia ou assistente social, expedido por Faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura;

  3. cópia do Registro Profissional (OAB), se a designação for para juiz leigo;

  4. comprovante do recolhimento da taxa de inscrição;

  5. comprovante de residência atualizado;

  6. apresentar declaração de que não exerce atividade político-partidária, que não é filiado a partido político nem representa órgão de classe ou entidade associativa;

  7. número da conta corrente, agência e banco, para depósito dos valores pecuniários percebidos a título de prestação de serviços.

  8. prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

  9. relação de três pessoas idôneas, no mínimo, com indicação de seus endereços atualizados e completos, que possam fornecer informações sobre o candidato;

  10. duas fotos 3x4 recentes;

  11. instrumento de mandato, no caso da apresentação dos documentos ocorrer por procurador.



§ 1º O candidato que fizer declaração falsa ou omitir quaisquer das informações exigidas nesta Resolução, não poderá ser designado para o exercício das funções e, no caso de já ter sido designado, será imediatamente desligado.



§ 2º É vedada a prorrogação de prazo para a juntada de documento.



§ 3º Os prazos a que se referem este artigo constarão do edital de abertura do processo seletivo.



Art. 18. Após a divulgação dos resultados a Comissão poderá promover investigações, em caráter reservado, sobre a idoneidade moral e social do candidato, bem como sobre as informações de dados pessoais por ele prestadas, cuja falsidade implicará em eliminação do Processo Seletivo.



Art. 19. A prova escrita realizar-se-á em dia, hora e local fixados em edital, que conterá o nome dos candidatos, publicado no Diário da Justiça com antecedência mínima de dez dias.



Art. 20. Os candidatos aprovados na prova escrita deverão apresentar seus títulos à Comissão do Processo Seletivo, no prazo de cinco dias, contado da publicação dos resultados, ficando a critério da Comissão a avaliação dos títulos apresentados.



Art. 21. Os títulos que serão aceitos para pontuação constarão do edital de abertura do processo seletivo.



§ 1º A pontuação atribuída a cada título deverá ser fixada, objetivamente, no edital do processo seletivo.



§ 2º De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão do processo seletivo atribuirão ao candidato a pontuação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.



§ 3º Os títulos serão apresentados por meio de certidões com as devidas especificações, no original ou em fotocópia autenticada com a informação do órgão divulgador.



Art. 22. Não constituirão títulos:

  1. a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;

  2. atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;

  3. certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;

  4. trabalhos forenses (petição inicial, contestação, razões de recursos, etc.).



Art. 23. Concluídas as provas, a Comissão do Processo Seletivo procederá à apuração final e a divulgação do resultado.



§ 1º Em caso de empate, resolver-se-á, sucessivamente, pela prevalência das seguintes notas:

  1. da prova escrita objetiva;

  2. da prova de títulos.



§ 2º Persistindo o empate, prevalecerá o candidato mais idoso.



Art. 24. A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados e a publicará no Diário da Justiça.



Art. 25. O pedido de revisão deverá ser apresentado dentro de dois dias da data da publicação das notas em requerimento dirigido ao Presidente da Comissão do Processo Seletivo.



Parágrafo único. O pedido de revisão deverá ser fundamentado, sob pena de não ser conhecido.



Art. 26. Compete a Coordenação dos Juizados Especiais julgar, em caráter definitivo e final, o recurso interposto contra as decisões da Comissão do Processo Seletivo relativamente à classificação final dos aprovados.



§ 1º O recurso devidamente fundamentado será interposto, no prazo de dois dias, a contar da primeira publicação, por petição dirigida à Comissão do Processo Seletivo que o apreciará, previamente, em juízo de sustentação ou reforma, fundamentando a decisão.



§ 2º Mantida a decisão, o recurso irá ao conhecimento e julgamento do Conselho dos Juizados Especiais.



Art. 27. Encerrado o concurso, a Comissão remeterá ao Tribunal de Justiça o relatório final dos trabalhos, para efeito de homologação.



Art. 28. Homologado o Processo Seletivo, as designações obedecerão à ordem de classificação.



Art. 29. O prazo de validade do Processo Seletivo será de dois anos, contados da data da homologação do resultado final, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal de Justiça.



Art. 30. Os candidatos terão ingresso aos locais das provas mediante apresentação de documento de identificação, a ser especificado no edital, e do cartão de identificação.



Parágrafo único. A ausência do candidato na hora designada para a prova importará em sua exclusão do certame.



Art. 31. Não haverá divulgação no Diário da Justiça de resultados abaixo da média mínima.



Art. 32. A posse e o exercício da função ocorrerão na mesma data.



Parágrafo único. O candidato que não tiver interesse na designação deverá declará-lo expressamente, passando de imediato a ocupar a última posição na lista de classificação.



Art. 33. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das condições estabelecidas no edital, das quais não poderá alegar desconhecimento.



Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Processo Seletivo.



Art. 35. A presente Resolução passa a vigorar a partir de sua publicação, revogada a Resolução nº 40, de 18 de dezembro de 2009.





Sala de Sessões, em 28 de julho de 2010.





Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
Presidente



Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA – 1ª Vice-Presidente

Des. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO – 2ª Vice-Presidente

Desª. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor Geral da Justiça

Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Corregedora das Comarcas do Interior

Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA

Des. SINÉSIO CABRAL Filho

Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO

Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO

Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desª. SARA SILVA DE BRITO

Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES

Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA

Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO





ANEXO I

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 28 DE JULHO DE 2010

Tribunal de Justiça do Estado do Bahia

(Incluído pela Resolução Nº 07/2014)



Conteúdo Programático Mínimo



I – PARTE TEÓRICA

  1. Juizados Especiais – Noções Gerais;

  2. Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Penal, Direito Administrativo e/ou Constitucional aplicado aos Juizados Especiais;

  3. Ética;

  4. Jurisprudência das Turmas Recursais, Turmas de Uniformização e Tribunais Superiores;

  5. Técnicas de Conciliação;

  6. Audiência de instrução;

  7. Técnica de Sentença Aplicada ao Sistema do Juizado Especial.



II – PARTE PRÁTICA

  1. Assistir audiências dos Juizados Especiais;

  2. Debate e Estudo Dirigido sobre relatórios de observação de audiências.





ANEXO II

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 28 DE JULHO DE 2010

Tribunal de Justiça do Estado do Bahia

(Incluído pela Resolução Nº 07/2014)



Código de Ética de Juízes Leigos



Art. 1º Fica instituído o Código de Ética de Juízes Leigos, nos seguintes termos.



Art. 2º No exercício da função de auxiliares da justiça, os juízes leigos têm o dever de buscar a resolução do conflito com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas, priorizando a tentativa de resolução amigável do litígio.



Art. 3º São deveres dos juízes leigos:

  1. zelar pela dignidade da Justiça;

  2. velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;

  3. abster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo;

  4. respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução;

  5. informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado;

  6. informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;

  7. informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;

  8. dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder;

  9. abster-se de fazer pré-julgamento da causa;

  10. preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;

  11. guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;

  12. subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.



Art. 4º Os juízes leigos têm o dever de fundamentar os projetos de sentença, em linguagem que respeite as exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não especialistas em Direito.



Art. 5º Os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados.



Art. 6º O descumprimento das normas contidas nesta Resolução resultará na suspensão ou afastamento do juiz leigo que, neste caso, ficará impedido de atuar como auxiliar da justiça em qualquer outra unidade do Sistema dos Juizados Especiais.



Parágrafo único. Em caso de descumprimento de seus deveres, o juiz leigo poderá ser representado por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados.







5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.