Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 05/2009


RESOLUÇÃO Nº 05/2009


Autoriza a instalação dos Conselhos Municipais de Conciliação nas Comarcas Não-Instaladas.



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos 20 dias do mês de março do ano em curso,



RESOLVE


Art. 1° A organização judiciária dos Conselhos Municipais de Conciliação nas Comarcas Não-Instaladas será disciplinada nos termos do art. 34, VIII, c/c arts. 116 e seguintes da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.


Art. 2° Os Conselhos Municipais de Conciliação serão implementados em todos os municípios cujas respectivas comarcas ainda não tenham sido instaladas.


Art. 2º Os Conselhos Municipais de Conciliação serão implementados em todos os municípios cujas respectivas comarcas ainda não tenham sido instaladas ou que tenham sido desativadas. (Alterado conforme Resolução N. 51/2012)


Parágrafo único. Conforme a conveniência do serviço, os Conselhos Municipais de Conciliação poderão ser instalados em distritos e bairros dos municípios que compõem a Comarca Não-Instalada.


Parágrafo único. Conforme a conveniência do serviço, os Conselhos Municipais de Conciliação poderão ser instalados em distritos e bairros dos municípios que compõem a Comarca Não-Instalada ou Desativada. (Alterado conforme Resolução N. 51/2012)


Art. 3º O Conselho Municipal de Conciliação tem competência para conciliação de causas cíveis de menor complexidade, de valor não excedente a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo.


§ 1º O Conselho Municipal de Conciliação apreciará, até a fase de conciliação, as causas cíveis de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos e as de família, desde que os demandantes se façam acompanhar por advogados.


§ 2º Ficam excluídas da competência do Conselho Municipal de Conciliação as causas de natureza falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos trabalhistas e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.


§ 2º Ficam excluídas da competência do Conselho Municipal de Conciliação as causas de natureza falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho e resíduos trabalhistas. (Alterado conforme Resolução N. 51/2012)


Art. 4º Para instalação do Conselho Municipal de Conciliação, poderá ser firmado convênio com o município ou câmara de vereadores interessados na prestação dos serviços.


Parágrafo único. Nas cidades onde exista prédio para o Fórum, nele funcionará, preferencialmente, o Conselho Municipal de Conciliação. Nas demais, o órgão funcionará em qualquer local público compatível com a atividade ou em espaço cedido, por meio de convênio, pela prefeitura municipal ou pela câmara de vereadores.


Art. 5º Ao Juiz de Direito titular ou substituto da comarca sede à qual está agregado o município, cuja unidade judiciária ainda não tenha sido instalada, incumbe, presentes as condições e pressupostos legais do pedido, homologar, após audiência do Ministério Público, quando for o caso, os acordos celebrados, através do respectivo Conselho Municipal de Conciliação.


Art. 6º Aplicar-se-ão aos feitos processados nos Conselhos Municipais de Conciliação as regras procedimentais previstas nos arts. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 10.845/2007.


Art. 7º Frustrada a conciliação, serão os autos arquivados, sendo a parte acionante orientada quanto às medidas necessárias para o ajuizamento da ação cabível, se for do seu interesse. Se a parte estiver acompanhada de advogado, a pedido deste, os autos serão encaminhados ao Juízo competente para o prosseguimento da ação, que terá o rito previsto na Lei Federal nº 9.099/95 ou, se for o caso, na legislação processual pertinente.


Parágrafo único. Será fornecida às partes declaração da tentativa de conciliação frustrada, que servirá como comprovação de que foi tentada a conciliação, no caso de a parte pretender intentar ação perante o juízo competente.


Art. 8º A Corregedoria das Comarcas do Interior providenciará meios para controle dos Conselhos Municipais de Conciliação, consoante os artigos 3º, 5º e 6º desta Resolução.


Art. 9º A Presidência do tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação das medidas ora regulamentadas.


Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões, em 20 de março de 2009.



Desª SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF

Presidente



Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO – 1ª Vice-Presidente

Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – 2º Vice-Presidente

Desª. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedor Geral da Justiça

Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA – Corregedora das Comarcas do Interior

Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO

Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha

Des. ESERVAL ROCHA

Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO

Des. SINÉSIO CABRAL Filho

Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO

Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desª. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Desª. VILMA COSTA VEIGA

Desª. SARA SILVA DE BRITO

Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO



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