Tribunal de Justiça da Bahia
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EDITAL CCI Nº 01/2024 (DJE 18/04/2024)

EDITAL CCI Nº 01/2024

 

A DESEMBARGADORA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJBA, no uso das suas atribuições, e,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, exercidas em caráter de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, a quem compete zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a competência das Corregedorias Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei Federal n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO que o caso é de aplicação do art. 5º da Lei Estadual nº 14.657/2024, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 22 de fevereiro de 2024 – Ano CVII I – Nº 23.853, que determina que nos municípios de até 40.000 (quarenta mil) habitantes haverá uma única serventia extrajudicial para os serviços notariais e de registro, denominada Serventia Extrajudicial do Ofício Único, que acumulará as atribuições especializadas existentes;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2024-GSEC, em 02/04/2024, que regulamenta a reestruturação dos serviços notariais e de registro promovida pela Lei Estadual nº 14.657/2024;

CONSIDERANDO as determinações contidas no bojo dos processos nº 0000104-42.2024.2.00.0853 e nº 0000214-41.2024.2.00.0853, para que seja ofertada, via EDITAL, as serventias de RITDPJ, TNP e RCPN do Município de Iguaí à interinidade de um único delegatário, para que este realize a anexação prevista na Lei Estadual nº 14.657/2024 e no Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2024-GSEC;

CONSIDERANDO que o art. 69 do Provimento nº 149/2023 do CNJ dispõe que as Corregedorias de Justiça designarão interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que visem, de modo imparcial e em atendimento ao princípio da isonomia, oportunizar aos delegatários titulares de serventias extrajudiciais no Estado da Bahia a chance de concorrer para a vaga disponível como responsável interino;

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ofertar aos Delegatários da comarca de Iguaí/Bahia e dos municípios contíguos a interinidade das serventias de RITDPJ, TNP e RCPN do Município de Iguaí a um único delegatário, para que este realize a anexação prevista na Lei Estadual nº 14.657/2024 e no Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2024-GSEC, até que a serventia unificada seja definitivamente provida por concurso público, seguindo os comandos dos arts. 66 a 71 do Provimento nº 149/2023 do CNJ e dos arts. 44 a 48 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023;

Parágrafo único. Os Delegatários interessados que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral no âmbito deste Tribunal de Justiça poderão se habilitar, no prazo 05 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento, instruído com a documentação comprobatória pertinente, devendo o candidato informar, na oportunidade, se está designado para alguma serventia interinamente e, em caso positivo, indicar quais os cartórios pelos quais responde.

Art. 2º. Para o envio do requerimento e documentos mencionados, o candidato deverá fazê-lo através do e-mail: extracorregedorias@tjba.jus.br., indicando, no assunto do e-mail, o PJECOR nº 0000104-42.2024.2.00.0853 e nº 0000214-41.2024.2.00.0853, a fim de que sejam neles juntados.

Art. 3º. Para concorrer à vaga de responsável interino ofertada no presente Edital, o candidato deve, obrigatoriamente, observar os seguintes critérios:

I – Estar regular com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;

II – Não ter sido condenado por decisão judicial relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

III – Não responder ou ter sido condenado em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, nem tampouco ter perdido a interinidade por perda da confiança nos últimos 12 (doze) meses, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade exercida por fidúcia do Poder Público delegante.

§1º – Para fins de cumprimento dos incisos deste artigo, o delegatário candidato deverá juntar os seguintes documentos:

a) Documento de Identificação;

b) Declaração de inexistência de parentesco com o antigo delegatário ou com magistrados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos casos de designação de substituto legal;

c) Certificado de conclusão de curso de Direito;

d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais dos locais de domicílio eleitoral e residencial, expedida pelas Justiças dos Estados e da Justiça Federal, dos últimos 05 (cinco) anos;

e) Certidão emitida pelo Conselho profissional competente, constando, obrigatoriamente a informação de que não tenha sido excluído(a) do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa, nos termos do Art. 2º, inc. II, da Res. nº 156/12 do CNJ. A certidão é obrigatória mesmo que a inscrição no conselho de classe esteja sob o status de “LICENCIADO”, “SUSPENSO” ou “CANCELADO”. Caso não seja inscrito em Conselho Profissional / Órgão de Classe, é necessário o preenchimento de declaração de que não está inscrito em conselho profissional.

f) Certidão da Justiça Militar, nos âmbitos estadual e federal;

g) Certidão de quitação eleitoral;

h) Certidão de crimes eleitorais;

i) Certidão Negativa de Débitos Tributários;

j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

k) Certidão Negativa do Primeiro Grau do TJBA: ações cíveis, ações criminais, execuções penais;

l) Certidão Negativa do Segundo Grau do TJBA: cível, criminal e eleitoral;

m) Certidões cíveis, criminais e eleitorais dos Estados onde residiu nos últimos 05 anos (apenas se residiu em outros Estados);

n) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;

o) Certidão dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;

p) Certidão de Histórico Disciplinar, emitido pela Seção de Registros e Processamentos Disciplinares – SERP (CGJ e CCI);

q) Título de outorga e termos de investidura e exercício na delegação.

Art. 4º. Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no artigo anterior por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade:

I – O menor número de interinidades exercidas pelo candidato ao tempo da publicação deste Edital;

II – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral;

III – Quantidade de cursos de atualização relacionados à natureza do serviço;

IV – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço;

V – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria.

Art. 5º. Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que:

a) apresentar o requerimento fora do prazo;

b) não apresentar as documentações exigidas;

c) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos.

     

Art. 6º. Em caso de impossibilidade de designação segundo os critérios deste Edital, em razão da existência de inscrições que não atendam aos requisitos do art. 69 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, especialmente o da contiguidade, a designação do interino será realizada à luz do art. 71 daquele Provimento.

Núcleo Extrajudicial, 17 de abril de 2024.



Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro

Corregedora das Comarcas do Interior

 




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