Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO Nº CGJ-06/2024 - GSEC

O DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,


 

CONSIDERANDO a previsão dos artigos 88 e 89, II e XLI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


 

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, bem como as Diretrizes Estratégicas da Corregedoria Nacional;


 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça realizar correições, inspeções e fiscalização permanentes do serviço judiciário e dos atos dos Juízes e Servidores das Comarcas de Entrância Final;


 

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Geral da Justiça expedir Provimentos, Portarias, Ordens de Serviço ou simples despachos e instruções, necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços, cuja disciplina e fiscalização lhe competem;


 

CONSIDERANDO a necessidade de previsibilidade nos procedimentos administrativos adotados pelo órgão correicional;


 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


 

Art. 1º. Este Provimento estabelece normas gerais, de caráter interno, para padronização das inspeções de competência da Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo dos demais atos que regulam a atividade correicional, tais como a Lei Estadual 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária), o Provimento 156/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Regimento Interno das Corregedorias.


 

Parágrafo único – A regulamentação aqui adotada não afasta a realização da auto inspeção ordinária anual pelas unidades, nos moldes do Provimento Conjunto CGJ/CCI 19/2020.


 

Art. 2º. Para fins de padronização com a definição adotada pela Corregedoria Nacional de Justiça, considera-se:


 

I - inspeção - ato destinado à verificação, in loco:


 

a) da situação de funcionamento dos órgãos jurisdicionais das Comarcas de Entrância Final e respectivos serviços auxiliares, objetivando o aprimoramento dos seus serviços, havendo ou não irregularidades;

b) da situação de funcionamento dos serviços notariais e de registro, objetivando o aprimoramento dos seus serviços, havendo ou não irregularidades;


 

II - correição - ato destinado à verificação de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e auxiliares das Comarcas de Entrância Final, dos serviços notariais e de registro, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da justiça brasileira, bem como nos casos de descumprimento de atos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ).


 

Art. 3º. No início de cada ano, deverá ser elaborado calendário das inspeções ordinárias, com indicação dos meses para a realização dos trabalhos, comarcas e respectivas unidades judiciais/administrativas a serem inspecionadas, podendo a Corregedoria Geral da Justiça definir posteriormente a modalidade (presencial ou virtual).


 

§ 1º A elaboração do calendário é da competência do Corregedor Geral da Justiça, podendo ser delegada aos Magistrados Auxiliares.


 

§ 2º As inspeções nas serventias extrajudiciais é independente e terá calendário próprio, podendo a CGJ definir pela consolidação de ambos os calendários em um único documento.


 

§ 3º O calendário poderá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico ou ser disponibilizado na página da CGJ na internet.


 

CAPÍTULO II

INSTAURAÇÃO DAS INSPEÇÕES


 

Art. 4º. A inspeção será instaurada mediante publicação do respectivo Edital, cabendo ao departamento competente, conforme distribuição interna de atribuições, cadastrar como novo procedimento no PJECOR, no prazo de até um dia após a publicização do Edital.


 

Art. 5º. O planejamento das atividades de inspeção compete aos gabinetes dos Juízes Auxiliares, sempre com o suporte técnico e operacional dos demais departamentos da Corregedoria Geral da Justiça, conforme distribuição interna de atribuições.


 

§1º Na fase de coleta de dados, sem prejuízo de outros métodos e fontes necessários à melhor compreensão da unidade, as respostas aos formulários de autoinspeção anual, dados de sistemas internos, como o EXAUDI e “Painel BI” da Corregedoria Geral da Justiça, bem como fontes abertas da internet.


 

§2º Os dados deverão ser consolidados, de acordo com as rotinas já adotadas pela Corregedoria Geral da Justiça.


 

§3º Poderá ser elaborado relatório preliminar sobre a unidade, que servirá como base para análise pelos gabinetes.


 

Art. 6º. A inspeção será comunicada por ofício encaminhado à autoridade responsável pelo órgão judicial ou extrajudicial inspecionado, sempre que possível, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, listando as providências que se fizerem necessárias à realização dos trabalhos pela equipe da CGJ.


 

Parágrafo único – Se o conhecimento prévio da realização da inspeção pela destinatária ou pelo destinatário puder comprometer o sucesso do ato, o Corregedor Geral da Justiça, em despacho fundamentado ou mesmo no ato de instauração, poderá determinar que a realização dos trabalhos seja divulgada somente após iniciada a inspeção, estando sujeito às penalidades legais qualquer pessoa que violar o sigilo.


 

Art. 7º. A CGJ dará ciência ao Ministério Público, à OAB/BA, à Procuradoria Geral do Estado/Município e à Defensoria Pública do Estado para, querendo, acompanharem a inspeção. 


 

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE INSPEÇÃO


 

Art. 8º. A execução das atividades de inspeção compete aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, respeitada a distribuição interna de competências, podendo o Corregedor Geral delegar a outros Magistrados, devendo, em qualquer caso, ser elaborada ata das atividades (por unidade), contendo a descrição de eventuais irregularidades ou boas práticas, esclarecimentos prestados por Magistrados ou Servidores, recomendações sugeridas e ações a serem implementadas pela unidade inspecionada, cujo cumprimento será acompanhado pela CGJ, por meio de procedimento próprio.


 

§1º Os Juízes Auxiliares da CGJ definirão suas respectivas equipes de inspeção, podendo, para tanto, convocar Servidores lotados na CGJ ou requisitar de outras unidades, com o aval do Supervisor responsável, para auxiliá-los nos trabalhos de inspeção.


 

§2º A inspeção envolvendo processos sob segredo de justiça ou com outra limitação legal de acesso, poderá ser acompanhada apenas pelas pessoas e entidades permitidas por lei, registrando-se a ocorrência em ata ou relatório.


 

§3º Em qualquer hipótese, a inspeção poderá ser executada diretamente pelo Corregedor Geral da Justiça ou por Magistrado convocado, ainda que não integre o quadro de Juízes Auxiliares da CGJ.


 

§4º Salvo comprovada impossibilidade de concomitância entre os atos de inspeção, o atendimento ao público e/ou contagem de prazos processuais, não haverá suspensão dos prazos, nem do atendimento presencial ou remoto aos jurisdicionados e demais interessados.


 

§5º Sendo necessária a suspensão, o ato deverá ser publicado no DJE com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) da data da realização da inspeção, caso não tenha sido informada no respectivo Edital.


 

Art. 9º. A inspeção será realizada durante todo o horário do expediente regular da unidade visitada/inspecionada.


 

§1º Sempre deverá ser indicado pela unidade visitada, ao menos um Servidor para prestar informações à equipe da CGJ.


 

§2º O Servidor que auxiliará a equipe de trabalho dará todo o apoio necessário para viabilizar e efetivar o acesso às instalações e sistemas, promovendo as medidas solicitadas em favor da plena e ininterrupta atuação da equipe da Corregedoria.


 

§3º Todos os envolvidos na inspeção ou correição deverão observar as normas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dentre as quais aquelas relacionadas à segurança da informação e proteção dos dados pessoais.


 

Art. 10. Antes do início dos trabalhos de inspeção, a CGJ requisitará dados à(s) unidade(s) a ser(em) inspecionada(s), os quais serão fornecidos através de resposta a formulário padronizado, cujo link será encaminhado para a(s) unidade(s) ou disponibilizado na página da Corregedoria Geral da Justiça na internet.


 

Parágrafo único – Os dados e informações requisitados deverão ser encaminhados no prazo concedido pela CGJ, exceto nas hipóteses em que houver dilação prévia, em despacho fundamentado do Corregedor Geral da Justiça ou dos Juízes Auxiliares.


 

Art. 11. Todos os documentos deverão ser incluídos no respectivo processo administrativo cadastrado no PJECOR, salvo os casos de limitações técnicas.


 

Parágrafo único – Deve ser garantido o sigilo aos documentos e informações que assim o exijam, viabilizando acesso apenas àqueles autorizados legalmente.


 

Art. 12. Durante a inspeção, para além das unidades previamente selecionadas, o Corregedor Geral da Justiça ou os Juízes Auxiliares poderão visitar quaisquer outras, com a finalidade de analisar instalações e dependências, examinar os aspectos processuais e de funcionamento dos serviços prestados e ouvir explicações e solicitações, bem como obter informações e documentos, sempre que julgar necessária a medida para apurar situação que tenha surgido durante os trabalhos, consignando-se toda a situação em ata ou no relatório final.


 

Art. 13. As inspeções nos serviços notariais e de registro observarão, no que for aplicável, os procedimentos fixados para as inspeções nas unidades judiciais, respeitando a legislação específica e o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (CNP-BA), aprovado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº15/2023.


 

Art. 14. Nas inspeções de unidades extrajudiciais (serviços notariais e de registro), poderão ser objeto de fiscalização, dentre outros pontos:


 

I - verificação de instalações, organização funcional, sistemas de informatização, livros, escrituração contábil e financeira, procedimentos e demais expedientes;

II - regularidade de atos notariais e de registros;

III - cumprimento das normas editadas pela Corregedoria Nacional e pela Corregedoria Geral da Justiça.


 

CAPÍTULO IV

FINALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE INSPEÇÃO


 

Art. 15. Ao finalizar cada inspeção, a equipe da CGJ deverá elaborar ata específica, na qual constarão - além de outras informações indicadas no referido modelo - o detalhamento das situações encontradas, as reclamações recebidas contra o órgão e/ou seus integrantes durante a inspeção, boas práticas adotadas na unidade e outros registros que a equipe julgar relevantes.


 

Art. 16. Consolidadas as informações e documentos obtidos nas etapas das inspeções e anexada(s) a(s) ata(s), será elaborado opinativo, cuja competência é da Juíza ou do Juiz Auxiliar, consoante distribuição disposta na Portaria CGJ 29/2024.


 

Parágrafo único – Na elaboração do opinativo, o gabinete da Juíza ou do Juiz Auxiliar poderá solicitar o auxílio de outros departamentos da CGJ.


 

Art. 17. O opinativo será submetido ao Corregedor Geral da Justiça para análise.


 

Art. 18. Após a manifestação do Corregedor, prosseguir-se-á com a comunicação formal aos interessados, para adoção das providências definidas pela Corregedoria Geral, no(s) prazo(s) fixado(s).


 

Art. 19. Até a apresentação do opinativo, a unidade deverá manter acesso da equipe de inspeção às instalações e sistemas de dados, podendo o Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, com competência para tanto, independentemente de despacho do Corregedor Geral, solicitar informações, documentos ou relatórios à unidade inspecionada, desde que digam respeito exclusivamente ao objeto de inspeção ou correição.


 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


 

Art. 20. O Corregedor Geral da Justiça poderá determinar, sem prejuízo de outras providências cabíveis:

I – a definição de rotinas de procedimentos e aprimoramento da gestão processual e funcional; 

II – a promoção de capacitação;

III – a designação de atuação de Equipe de Apoio à(s) unidade(s);

IV – a instauração de reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar; 

V – a instauração de procedimento interno para envio de informações à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia e/ou aos Departamentos do Tribunal de Justiça, para conhecimento de situações específicas e que sejam de suas respectivas competências.


 

Art. 21. O monitoramento do cumprimento das determinações oriundas das inspeções competirá aos gabinetes dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, com o suporte dos demais departamentos do órgão correicional.


 

Art. 22. Aplicam-se às correições, no que couber, as previsões deste Provimento.


 

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste provimento serão solucionados pelo Corregedor Geral da Justiça.


 

Art. 24. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

Salvador, 08 de abril de 2024.


 

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

Corregedor Geral da Justiça do Estado da Bahia





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