Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO Nº CGJ 03/2024

O DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 88 e 89 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, CONSIDERANDO que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 236, §3º, da Constituição Federal, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de provimento ou de remoção; CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.935/94; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 44, caput, da Lei n.º 8.935/94, verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo; CONSIDERANDO que na orientação normativa n.º 7º da Corregedoria Nacional de Justiça, estabelece-se que ?a serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em concurso público de provas e títulos para provimento originário ou remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício, deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação?; CONSIDERANDO que uma das metas do CNJ para o serviço extrajudicial baiano é o desenvolvimento de reestruturação dos serviços extrajudiciais baianos (Meta 11); CONSIDERANDO que provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei Estadual n. 14.657/2024, publicada em 22 de fevereiro de 2024, que reestruturou os Ofícios Extrajudiciais do Estado da Bahia; CONSIDERANDO a vacância de Tabelionato de Notas de Salvador e a necessidade de se alcançar o quantitativo previsto no caput e §§ 5º, 6º e 7º do art. 12, da Lei Estadual n. 14.657/2024; RESOLVE: Art. 1. Determinar desativação e extinção, de forma imediata, dos 7º e 9º Tabelionatos de Notas da Comarca de Salvador, ficando os(as) interinos(as) atuais responsáveis até a efetiva transmissão do acervo. Art. 2. Fica designado o dia 01 de março de 2024, às 15:00 horas, para a audiência pública de sorteio dentre os Tabelionatos de Notas remanescentes a fim de definir qual deles receberá o acervo da serventia extinta. §1º A audiência pública será realizada através de videoconferência, no link https://call.lifesizecloud.com/670148 que também será disponibilizado diretamente aos (às) delegatários (as) titulares, interinos (as) e/ou interventores (as) responsáveis pelos Tabelionatos de Notas remanescentes. §2º. A ata da referida audiência será disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico. Art. 3. O Tabelionato de Notas que já tiver recebido o acervo de outro que tiver sido extinto, nos moldes do artigo anterior, ficará automaticamente excluído de novos sorteios para esta finalidade. Art. 4. A transmissão do acervo será iniciada imediatamente no próximo dia útil a contar da audiência pública e deve ser concluído no prazo máximo de 45 dias. Art. 5. O responsável pela serventia extinta deverá realizar reunião com os colaboradores da serventia, cientificando-os a respeito da transmissão, esclarecendo eventuais dúvidas, ajustando o encerramento dos contratos de trabalho e convocando-os para o auxílio nas atividades de preparação e conferência do acervo. Parágrafo único. O delegatário, interventor ou interino da serventia extinta é o responsável pelos contratos cíveis e trabalhistas que celebrar e estiverem vigentes, competindo-lhe finalizar eventuais negócios e liquidar as obrigações deles decorrentes. Art. 6. Assim que atingida a configuração estabelecida para os Tabelionatos de Notas, os remanescentes serão renumerados de 01 (um) a 13 (treze), utilizando-se como critério a data de instalação das serventias. Art. 7. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Salvador, 27 de fevereiro de 2024 ROBERTO MAYNARD FRANK CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA




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