Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023


Altera os incisos XI e XII, art. 15; art. 22 e acresce o art. 22-A, todos na Resolução n. 02, de 10 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em sessão plenária realizada aos treze dias do mês de dezembro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais, e a vista do que consta dos autos do Processo Administrativo n. TJ-ADM-2023/03212,

CONSIDERANDO necessidade de adequação dos fluxos procedimentais constantes do que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência;

RESOLVE:


Art.1º Os incisos XI e XII, do art. 15, da Resolução n. 02, de 10 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, passam a vigorar da forma a saber:

"Art. 15. (...)
(...)
XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;
XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;
(...)"

Art.2º O art. 22, da Resolução n. 02, de 10 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, passa a vigorar da forma a saber:

"Art. 22. Em caso de promoção ou aposentadoria do juiz de Direito integrante da Turma Recursal, será realizada a transferência do acervo processual ao Juiz designado para ocupar a respectiva vaga." NR

Art.3º Fica acrescido art. 22-A, na Resolução n. 02, de 10 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, que vigerá com a seguinte redação:

Art. 22-A No caso de afastamento temporário, a Secretaria das Turmas Recursais remeterá, com o devido registro, os processes pendentes de julgamento ao Juiz Substituto.

Parágrafo único. Ao término do período do afastamento temporário, os processos retornarão conclusos ao Juiz Substituído, não havendo vinculação de processos ao Juiz Substituto.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões, em 13 de dezembro de 2023.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente


DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO     - Presidente
DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE                 - 1ª Vice-Presidente
DESª MÁRCIA BORGES FARIA                           - 2ª Vice-Presidente
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO - Corregedor Geral da Justiça
DES. JATAHY JÚNIOR                                          - Corregedor CMC Interior
DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DES. ESERVAL ROCHA
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
DESª IVONE BESSA RAMOS
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DESª REGINA HELENA RAMOS REIS
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JÚLIO CÉZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DES. ABELARDO MATTA
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO




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