Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023


Institui e regulamenta o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, por ocasião da Sessão Ordinária do Tribunal Pleno realizada aos treze dias do mês de dezembro do corrente ano, no âmbito da sua competência regimental e no uso de suas atribuições legais, e a vista do que consta dos autos do Processo Administrativo n. TJ-ADM-2023/64177,

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública, disposto no art. 37 da Constituição Federal, aplicável à administração judiciária, aliado à importância do processo de racionalização dos atos e dos procedimentos administrativos, bem como da desburocratização e simplificação da justiça, disciplinados pela Lei nº 13.726/2018;

CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 5º, LXXVIII);

CONSIDERANDO os arts. 6º e 8º da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil – que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como seus arts. 67 a 69 que prevêem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais, sendo tais disposições aplicáveis à seara criminal, a teor do art. 3º do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, alterada pela Resolução CNJ nº 436, de 28 de outubro de 2021, que estabelece as diretrizes e os procedimentos sobre a Cooperação Judiciária Nacional entre órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades e, em face dos acréscimos introduzidos pela Resolução CNJ nº 421 de 29 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais e administrativos, abrangendo os campos da estrutura da tecnologia e da informação das entidades cooperantes, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça;

CONSIDERANDO que os atos conjuntos e concertados entre os juízos cooperantes são instrumentos de gestão processual que permitem a coordenação de funções e o compartilhamento de competências;

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Instituir o Núcleo de Cooperação Judiciária do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que observará os princípios e diretrizes previstos nesta resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regulamentares vigentes.

Art. 2º A Cooperação Judiciária, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser exercida diretamente entre os Juízos Cooperantes ou pelo Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ), por intermédio da atuação dos Magistrados e Magistradas de Cooperação, nos termos desta Resolução.


CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 3º O Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) tem a função de sugerir e implementar as diretrizes gerais da Cooperação Judiciária, bem como de harmonizar as rotinas judiciárias e administrativas dos procedimentos de cooperação, além de estabelecer critérios e consolidar os dados e as boas práticas promovidas no âmbito deste Tribunal de Justiça, podendo, ainda:

I – propor à Presidência a edição de normativo que discipline o fluxo dos atos de cooperação judiciária, estabelecendo prazos, padronização de pedidos, envio de relatórios e outras medidas indispensáveis ao regular desempenho das atividades da cooperação judiciária;
II – propor aos órgãos e unidades judiciais e administrativas a implementação ou a alteração de normas internas e rotinas judiciárias, que facilitem e/ou estimulem os atos de cooperação judiciária;
III – sugerir à Presidência a celebração de Termos de Cooperação com outras instituições e entidades, integrantes ou não do Sistema de Justiça, atuando como interveniente, ou formalizá-los, diretamente, com os Núcleos de Cooperação Judiciária dos demais Tribunais, a fim de facilitar a prática de atos, comunicações processuais e administrativas, compartilhamento de infraestrutura de tecnologia e de informação, visando estimular e facilitar a prática dos atos de cooperação judiciária.
IV – definir as funções e áreas de atuação dos Magistrados e Magistradas de Cooperação, também denominados de ponto de contato, informando ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária suas respectivas funções;
V – supervisionar, orientar e sanar as dúvidas dos Magistrados e Magistradas de Cooperação, sem prejuízo de envio, ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, dos eventuais conflitos de natureza administrativa que possam advir da sua atuação;
VI – auxiliar os Magistrados e Magistradas de Cooperação, no exercício das suas atribuições, precipuamente a de solucionar os problemas advindos do processamento dos pedidos de cooperação judiciária;
VII – organizar reuniões periódicas entre os Magistrados e Magistradas de Cooperação, incentivando a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais Núcleos de Cooperação e instituições e/ou entidades, integrantes ou não do sistema de justiça;
VIII – estabelecer critérios e formar banco de dados para o gerenciamento e registro eletrônico dos pedidos de cooperação enviados ao Núcleo de Cooperação Judiciária, dos atos praticados pelos Magistrados e Magistradas de Cooperação e das boas práticas de cooperação judiciária.

§1º O Núcleo de Cooperação Judiciária cooperará, de forma recíproca, com os demais Órgãos do Poder Judiciário Nacional para a prática de qualquer ato judicial ou administrativo.
§2° O Núcleo de Cooperação Judiciária realizará tratativas visando a cooperação interinstitucional, que poderá ocorrer entre os órgãos do Poder Judiciário e outras Instituições e/ou Entidades, integrantes ou não do Sistema de Justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 4º O Núcleo de Cooperação Judiciária, Órgão Colegiado Administrativo vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, será composto:

I – por 01 (um) Desembargador ou (uma) Desembargadora, que supervisionará as atividades do Núcleo;
II – pelo Juiz ou Juíza Auxiliar da Presidência para Assuntos Institucionais, que o coordenará;
III – pelos Magistrados e Magistradas de Cooperação; e
IV – por 01 (um) servidor ou (uma) servidora indicado pelo Presidente deste Poder Judiciário.

§1º Competirá à Presidência designar o Desembargador ou a Desembargadora que supervisionará o NCJ, bem como os demais membros, sem prejuízo de outras funções desempenhadas, inclusive jurisdicionais.
§2º O mandato dos integrantes do Núcleo de Cooperação Judiciária será de 02 (dois) anos, coincidindo com o biênio da Mesa Diretora do TJBA, admitindo recondução.

Art. 5º O NCJ poderá ampliar, de forma permanente ou temporária, o quadro dos seus membros, a ser composto por servidores e servidoras, magistrados e magistradas de cooperação de 1º e de 2º graus de jurisdição, nos termos do artigo 4º, mediante requerimento do Supervisor, e por ato de designação da Presidência.

Parágrafo único. Observado o volume de trabalho, o Magistrado ou Magistrada de Cooperação poderá cumular a função de intermediação da cooperação com a jurisdicional ordinária, ou ser designado(a) em caráter exclusivo para o desempenho de tal função.

Art. 6º O Núcleo de Cooperação Judiciária poderá definir as áreas de atuação dos Magistrados e Magistradas de Cooperação, dividindo-as por comarcas, regiões ou unidades jurisdicionais especializadas.


CAPÍTULO IV
DO(A) MAGISTRADO(A) DE COOPERAÇÃO


Art. 7º Os Magistrados e Magistradas de Cooperação têm a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e possuem as seguintes atribuições específicas:

I – identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
III – fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;
IV – intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;
V – comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) a prática de atos de cooperação, quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;
VI – participar de comissões de planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
VII – participar das reuniões convocadas pelas Corregedorias de Justiça desta Corte, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos juízes cooperantes; e
VIII – auxiliar a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação judiciária.

§1º Sempre que o Magistrado ou Magistrada de Cooperação receber de outro membro do NCJ ou da rede de cooperação, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.
§2º O Magistrado ou Magistrada de Cooperação deverá prestar toda a assistência para contatos ulteriores.
§3º O Magistrado ou Magistrada de Cooperação deverá registrar, em arquivo eletrônico próprio, todos os atos que praticar no exercício das suas atribuições, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, nos termos do inciso VIII do art. 3º desta Resolução.
§4º O Magistrado ou Magistrada de Cooperação exercerá a função de intermediador de cooperação, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, salvo se o volume de trabalho justificar designação exclusiva.



CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE COOPERAÇÃO E DOS ATOS CONCERTADOS E CONJUNTOS

Art. 8º O pedido de cooperação judiciária prescinde de forma específica, sendo facultada a utilização dos modelos constantes nos Anexos da Resolução CNJ nº. 350/2020, devendo ser prontamente atendido e executado por meio de auxílio direto (Anexo I) e por atos conjuntos (Anexo II) ou concertados (Anexo III) entre os juízos cooperantes.

§1º O processamento dos pedidos de cooperação será norteado pelos princípios da celeridade, da concisão, da instrumentalidade das formas e da unidade da jurisdição nacional, priorizando a utilização dos meios eletrônicos.
§2º Os atos e pedidos de cooperação judiciária deverão ser realizados de forma fundamentada, objetiva e imparcial.

Art. 9º Os pedidos de cooperação judiciária, quando não realizados diretamente entre os juízos cooperantes, deverão ser encaminhados ao Núcleo de Cooperação Judiciária, através do correio eletrônico institucional juizdecooperacao@tjba.jus.br, ou por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, endereçado à Unidade NCJ (Núcleo de Cooperação Judiciária).

Art. 10º Os atos conjuntos e concertados são adequados para disciplinar a cooperação entre órgãos jurisdicionais em torno de um ou de alguns processos, ou a prática de atos mais complexos relacionados a esses mesmos processos.

Art. 11º Os atos de cooperação podem ser revistos e adaptados a qualquer tempo pelos juízos cooperantes, preservados os atos praticados com base na concertação anterior.

Art. 12º Os atos de cooperação devem ser informados ao Magistrado ou Magistrada de Cooperação competente, a fim de garantir a adequada publicidade, e este (a) remeterá a informação ao NCJ, nos termos do art. 7, inciso V e § 3º deste Ato Normativo, para fins de alimentação no banco de dados previsto no inciso VIII do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Os atos de cooperação celebrados por juízos de ramos distintos do Poder Judiciário devem ser informados aos respectivos Tribunais, para conhecimento.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º O Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) manterá, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, informações atualizadas referentes à Cooperação Judiciária, além da relação dos seus membros e dos respectivos contatos telefônicos.

Art. 14º Fica revogado o Decreto Judiciário nº 872, de 30 de novembro de 2020.

Art. 15º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal de Justiça.

Art. 16º A Presidência do Poder Judiciário do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação da instalação ora autorizada.

Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões, em 13 de dezembro de 2023.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente



DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO     - Presidente
DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE                 - 1ª Vice-Presidente
DESª MÁRCIA BORGES FARIA                           - 2ª Vice-Presidente
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO - Corregedor Geral da Justiça
DES. JATAHY JÚNIOR                                           - Corregedor CMC Interior
DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DES. ESERVAL ROCHA
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
DESª IVONE BESSA RAMOS
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DESª REGINA HELENA RAMOS REIS
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JÚLIO CÉZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DES. ABELARDO MATTA
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO




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