Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

 

 

Confere nova redação a Resolução n. 11, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre a modificação da competência da 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Barreiras, para alterar a denominação e a competência da 2ª Vara Criminal da aludida Comarca para Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras e dá outras providências.

                                                                                         

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e dois dias do mês de novembro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo Administrativo n. TJ-OFI-2023/03465,

 

CONSIDERANDO que a especialização de competência de Varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO os dados e informações técnicas colacionadas por meios dos autos PjeCor n° 0000077-43.2023.00.0805;

 

CONSIDERANDO a constatada necessidade de redefinir a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) na Comarca de Barreiras, equilibrando o volume de trabalho entre as unidades judiciárias da comarca;

 

CONSIDERANDO ser impositivo otimizar a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), oportunizando a prestação jurisdicional adequada; e

 

CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal(duração razoável do processo),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a redação da Resolução n. 11, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre a modificação da competência da 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Barreiras, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “RESOLUÇÃO Nº 11, DE 26 DE JULHO DE 2017

 

Ratifica a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras e altera a denominação, bem assim a competência da 2ª Vara Criminal da aludida Comarca para Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e seis dias do mês de julho do ano em curso, no uso de suas atribuições legais, 

 

CONSIDERANDO que a alteração de competência de Varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) na Comarca de Barreiras;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de modo a não inviabilizar a sua aplicação;

 

CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (duração razoável do processo);

 

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos dos Processos Administrativos ns. TJ-ADM-2016/57713 e TJ-OFI-2023/03465, bem como  os dados e informações técnicas colacionadas por meios dos autos e PjeCor n° 0000077-43.2023.00.0805;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Compete à 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras processar e julgar as causas os crimes e as contravenções não expressamente atribuídos a outro Juízo, nos termos do art. 83, da Lei nº 10.845 de 27 de novembro de 2007 – Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.

 

Art. 2º Fica alterada a denominação e a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras para Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras, com competência para processar e julgar, privativa e exclusivamente, os feitos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Parágrafo único. Na área cível, a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras abrange apenas o processo e a execução de Medidas Protetivas de Urgência, definidas nos arts. 22 a 24 da Lei Federal n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

 

Art. 3º A alteração da competência de que trata o art. 2°, não implicará a redistribuição dos processos que, na data de vigência desta Resolução, estejam tramitando na  2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, ora denominada Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da referida Comarca de Barreiras.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.”.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões, em 22 de novembro de 2023.

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

 

 

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE                 - 1ª Vice-Presidente

DESª MÁRCIA BORGES FARIA                           - 2ª Vice-Presidente           

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO - Corregedor Geral da Justiça

DES. JATAHY JÚNIOR                                          - Corregedor CMC Interior

DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DES. ESERVAL ROCHA

DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS

DESª IVONE BESSA RAMOS

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DES. ABELARDO MATTA

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO





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