RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Confere nova redação a Resolução n. 11, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre a modificação da competência da 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Barreiras, para alterar a denominação e a competência da 2ª Vara Criminal da aludida Comarca para Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e dois dias do mês de novembro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo Administrativo n. TJ-OFI-2023/03465,
CONSIDERANDO que a especialização de competência de Varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os dados e informações técnicas colacionadas por meios dos autos PjeCor n° 0000077-43.2023.00.0805;
CONSIDERANDO a constatada necessidade de redefinir a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) na Comarca de Barreiras, equilibrando o volume de trabalho entre as unidades judiciárias da comarca;
CONSIDERANDO ser impositivo otimizar a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), oportunizando a prestação jurisdicional adequada; e
CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal(duração razoável do processo),
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação da Resolução n. 11, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre a modificação da competência da 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Barreiras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“RESOLUÇÃO Nº 11, DE 26 DE JULHO DE 2017
Ratifica a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras e altera a denominação, bem assim a competência da 2ª Vara Criminal da aludida Comarca para Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e seis dias do mês de julho do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a alteração de competência de Varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) na Comarca de Barreiras;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de modo a não inviabilizar a sua aplicação;
CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (duração razoável do processo);
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
CONSIDERANDO o que consta dos autos dos Processos Administrativos ns. TJ-ADM-2016/57713 e TJ-OFI-2023/03465, bem como os dados e informações técnicas colacionadas por meios dos autos e PjeCor n° 0000077-43.2023.00.0805;
RESOLVE:
Art. 1º Compete à 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras processar e julgar as causas os crimes e as contravenções não expressamente atribuídos a outro Juízo, nos termos do art. 83, da Lei nº 10.845 de 27 de novembro de 2007 – Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.
Art. 2º Fica alterada a denominação e a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras para Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras, com competência para processar e julgar, privativa e exclusivamente, os feitos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Na área cível, a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras abrange apenas o processo e a execução de Medidas Protetivas de Urgência, definidas nos arts. 22 a 24 da Lei Federal n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º A alteração da competência de que trata o art. 2°, não implicará a redistribuição dos processos que, na data de vigência desta Resolução, estejam tramitando na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, ora denominada Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da referida Comarca de Barreiras.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 22 de novembro de 2023.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE - 1ª Vice-Presidente
DESª MÁRCIA BORGES FARIA - 2ª Vice-Presidente
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO - Corregedor Geral da Justiça
DES. JATAHY JÚNIOR - Corregedor CMC Interior
DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DES. ESERVAL ROCHA
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
DESª IVONE BESSA RAMOS
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
DESª REGINA HELENA RAMOS REIS
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DES. ABELARDO MATTA
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
|