Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 817, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 9 de novembro de 2023.


Disciplina os afastamentos temporários, as solicitações de final de lista,

as renúncias e as prorrogações relativas às funções de juízes leigos e  

conciliadores, recrutados por processo seletivo realizado pelo               

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.                                                  

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta no Processo Administrativo TJ-ADM-2023/67320,

 

CONSIDERANDO as diretrizes estipuladas na Resolução nº 01, de 15 de março de 2023, do TJBA, que regulamenta o exercício das atividades de juízes leigos e conciliadores do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO que os juízes leigos e conciliadores recrutados através de processo seletivo são auxiliares da justiça, não possuindo vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO que os juízes leigos e conciliadores são regulamentados por normas próprias e recrutados para exercer a função pelo prazo de dois anos, permitida uma única prorrogação, por igual período;

 

CONSIDERANDO o papel de gestão da Coordenação dos Juizados Especiais no que se refere ao exercício das funções dos auxiliares da justiça, estando autorizada a apreciar as solicitações de deslocamento para final de lista e de prorrogação de posse formuladas pelos aprovados nos processos seletivos de juiz leigo e conciliador; e

 

DECIDE

 

Art. 1º O juiz leigo ou conciliador poderá solicitar, diretamente à Coordenação dos Juizados Especiais, para deliberação do(a) Coordenador(a), afastamento temporário das funções, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, vedada nova concessão pelo período de 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. O afastamento temporário não será remunerado e poderá ser concedido por tempo superior ao previsto no caput deste artigo, em situações excepcionais, deliberadas a critério da Coordenação dos Juizados Especiais.

 

Art. 2º O juiz leigo e o conciliador poderão, no momento de sua convocação pelo Poder Judiciário, solicitar:

I- o deslocamento para o final da lista de aprovados;

II- a prorrogação do prazo inicial da convocação, por mais 15 dias; ou

III- a renúncia à ocupação da função de auxiliar da justiça.

§ 1º A solicitação de final de lista será admitida uma única vez.

§ 2º A renúncia ao exercício da função deverá ser declarada pelo próprio candidato através de requerimento com assinatura física ou digital, acompanhado de documento de identificação pessoal, encaminhado por e-mail institucional, para decisão da Coordenação dos Juizados Especiais.

 

Art. 3º A prorrogação do prazo estabelecido para o exercício das funções (dois anos), não ocorrerá de forma automática, e estará condicionada aos seguintes requisitos:

 

I- Requerimento formulado pelo prestador de serviço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento do prazo inicial de prestação de serviços;

II- Preenchimento, pelo magistrado a que se vincula o juiz leigo ou conciliador, de formulário de avaliação de desempenho do prestador de serviço, cujo modelo será disponibilizado no portal eletrônico dos Juizados Especiais do TJBA; e

III- Apreciação da Coordenação dos Juizados Especiais que, em caso de manifestação favorável à prorrogação, encaminhará o expediente para publicação de Decreto pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. A Coordenação dos Juizados Especiais poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de prorrogação pelo prazo de dois anos, dispensando-se a publicação de Decreto pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º Fica revogado o Decreto Judiciário n. 681, de 15 de agosto de 2016.

 

Art. 5º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de novembro de 2023.

 


Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente





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