Tribunal de Justiça da Bahia
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EMENDA REGIMENTAL Nº 03, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

EMENDA REGIMENTAL Nº 03, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera a redação do art. 83 e acresce o Capítulo VI-A e seus respectivos artigos 90-A e 90-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de criar o Órgão Especial, bem como realiza as adaptações correlatas no Regimento Interno e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o quanto disposto no art. 93, inciso XI, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a maioria das Cortes Estaduais de médio porte, a qual funciona com Órgão Especial; e

 

CONSIDERANDO o quantitativo de 70 (setenta) Desembargadores que dificulta a análise e o julgamento dos diversos feitos de natureza jurisdicional e administrativa de sua competência,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Órgão Especial, com as competências e as regras de composição e eleição dispostas no Regimento Interno desta Corte de Justiça.

 

Art. 2º. Os artigos, os parágrafos, os incisos e/ou as alíneas, abaixo identificados, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia passam a vigorar com a seguinte redação e/ou numeração:

 

Art. 9º São Órgãos do Tribunal:

 

I – Tribunal Pleno;

II – Órgão Especial;

III – Conselho da Magistratura;

IV – Seções Cíveis Reunidas;

V – Seções Cíveis de Direito Público e de Direito Privado;

VI – Seção Criminal;

VII – Câmaras e Turmas Cíveis;

VIII – Câmaras e Turmas Criminais.

 

Art. 19-A. A linha sucessória dos integrantes pelo critério de eleição será estabelecida segundo a classificação da votação, devendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manter atualizada a lista de classificação, em sistema público de consulta.

 

Art. 21. ...

 

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções, o primeiro dos membros, mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

 

Art. 34. O Desembargador que se afastar, por férias ou licença, e houver pedido vista, comunicará, oficialmente, ao Presidente do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção, da Câmara ou da Turma se pretende comparecer para proferir voto. Não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão requisitados, a fim de prosseguir o julgamento, convocando-se o Substituto, apenas se for indispensável, para a composição de quórum ou para desempate.

 

Art. 38-A. No âmbito do Tribunal Pleno, não haverá distribuição a cargo vago nem a Desembargador afastado por mais de 90 (noventa) dias, impondo-se, quando do provimento da vaga, o ajustamento de pesos pela média acumulada dos demais integrantes dos Órgãos Julgadores da mesma competência, na forma do art. 158, §8º, deste Regimento.

 

Art. 41-A. Nas hipóteses de licenças médicas e afastamentos de Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, fica autorizada a redistribuição, por livre sorteio no Órgão Julgador, dos processos de competência privativa de membro efetivo do Tribunal.

 

Art. 42-A. Na hipótese de vacância, os processos de competência do Tribunal Pleno serão redistribuídos, por livre sorteio.

 

Art. 52. O Procurador-Geral de Justiça funcionará no Tribunal Pleno, no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura.

 

Art. 53. ...

 

VI – ações rescisórias de julgados do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e dos órgãos fracionários, nos casos previstos no art. 178do Código de Processo Civil;

 

Art. 55-A. Todos os processos de competência do Tribunal, originária ou recursal, que tramitem no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), poderão ser submetidos a julgamento em lista de processos em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas, das Câmaras, das Seções, do Órgão Especial e do Plenário, bem como os processos de competência do Conselho da Magistratura.

 

§ 10 ...

 

I – dois terços dos votos do total dos integrantes das Seções Cíveis Reunidas, das Seções Cíveis de Direito Público e Privado, da Seção Criminal, das Câmaras Criminais, do Órgão Especial e do Tribunal Pleno, nos processos de sua competência que exijam quórum qualificado para julgamento;

 

II – votos da maioria absoluta dos integrantes das Seções Cíveis Reunidas, das Seções Cíveis de Direito Público e Privado, da Seção Criminal, das Câmaras Criminais, do Órgão Especial e do Tribunal Pleno, nos processos de sua competência que não exijam quórum qualificado para julgamento;

 

Art. 56. O Tribunal Pleno realizará 1 (uma) sessão ordinária por mês. O Órgão Especial realizará 2 (duas) sessões ordinárias por mês. O Conselho da Magistratura realizará até 2 (duas) sessões ordinárias por mês. A Seção Cível de Direito Público, a Seção Cível de Direito Privado, as Seções Cíveis Reunidas e a Seção Criminal realizarão até 2 (duas) sessões por mês. As Câmaras Cíveis e suas Turmas realizarão até 4 (quatro) sessões por mês. As Câmaras Criminais realizarão 1 (uma) sessão por mês e suas Turmas até 3 (três) sessões por mês. Tudo em dia designado pelos respectivos Presidentes.

 

Art. 60. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras e das Turmas, será observada a seguinte ordem:

 

Art. 67. O Tribunal funcionará:

 

II – com igual número de membros, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público;

 

Art. 69. A presidência das sessões dos diversos Órgãos do Tribunal de Justiça será exercida:

 

I – pelo Presidente do Tribunal: a do Tribunal Pleno, a do Órgão Especial e a do Conselho da Magistratura;

 

Art. 81. ...

 

III – cumprimento de determinação do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras, das Turmas ou do Relator, em decisão fundamentada;

 

Art. 83. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:

 

I – dar posse a seus dirigentes;

II – organizar a lista tríplice de Juízes, bem assim, após votação secreta, a lista tríplice de Advogados e de membros do Ministério Público para provimento de cargo de Desembargador; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

III – aprovar as propostas orçamentárias e de abertura de créditos adicionais do Poder Judiciário;

IV – conhecer da prestação de contas a ser encaminhada, anualmente, ao Órgão competente da administração estadual;

V – deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

VI – determinar a instalação de Comarcas, Varas e Ofícios de Justiça, assim como de Câmaras e Turmas, definindo os processos de sua competência, mediante prévia consulta aos Desembargadores da respectiva Seção Cível ou Criminal com competência para a matéria; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

VII – homologar o resultado de concurso para o ingresso na Magistratura;

VIII – eleger:

 

a) 2 (dois) Desembargadores e 2 (dois) Juízes de Direito, bem como elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento das vagas destinadas aos Advogados a ser enviada ao Presidente da República para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observado o mesmo processo para os respectivos Substitutos;

b) 12 (doze) Desembargadores que integrarão o Órgão Especial e seus respectivos suplentes, dando-lhes posse;

c) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes;

d) os Desembargadores que integrarão as Comissões permanentes e as demais que forem constituídas;

 

IX – solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

X – impor penas disciplinares;

 

XI – representar, quando for o caso, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública do Estado;

 

XII – deliberar sobre:

 

a) a perda do cargo, na hipótese prevista no inc. I do art. 95 da Constituição Federal; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

b) a advertência, a censura, a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria de Magistrado(a), por interesse público; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

 

XIII – propor à Assembleia Legislativa: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

 

a) projeto de lei referente à organização e à divisão judiciária, bem como a criação e a extinção de cargos dos serviços auxiliares da Justiça Estadual; (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

b) a alteração do número de membros do Tribunal de Justiça; (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

c) projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura ou sua alteração; (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

d) normas de processo e procedimento, civil e penal, de competência legislativa do Estado; (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

e) a fixação de vencimentos de seus membros e demais Juízes, bem como dos Servidores dos serviços auxiliares da Justiça Estadual. (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

 

XIV – promover Juízes de Direito por antiguidade e merecimento, neste caso mediante eleição, em lista tríplice sempre que possível; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

 

XV – mandar riscar expressões desrespeitosas constantes de requerimentos, razões ou pareceres submetidos ao Tribunal; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

 

XVI – representar à autoridade competente quando houver indícios de crime de ação pública em autos ou documentos de que conhecer; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

 

XVII – votar o Regimento Interno e as suas emendas e dar-lhe interpretação autêntica, mediante resolução ou edição de enunciado de súmula; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

 

XVIII – autorizar a denominação de Fóruns com nomes de pessoas já falecidas, ligadas ou não ao meio jurídico, que tenham prestado relevantes serviços à Comarca, ouvida a Comissão de Memória; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02, DE 1º DE JUNHO DE 2022).

 

XIX – instaurar sindicância, processar e julgar processos administrativos contra Desembargador e Juiz Substituto de Segundo Grau, quanto à falta por estes praticada no exercício da convocação. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

 

XX – REVOGADO

 

XXI – REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018

 

XXII – processar e julgar: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

 

a) REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018

b) REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018

a) o recurso de decisão do Conselho da Magistratura, quando expressamente previsto; (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

b)o conflito de atribuição entre autoridade judiciária e administrativa, quando for interessado o Governador, o Secretário de Estado, o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral do Estado; (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

e) REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018

f) REVOGADO

c) a ação rescisória de seus acórdãos; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018).

h) REVOGADO

i) REVOGADO

j) REVOGADO

d) a reclamação para preservação da sua competência, autoridade de suas decisões ou observância dos seus próprios precedentes; (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

l) REVOGADO

e) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover à execução de lei, ordem ou decisão judicial para fins de intervenção do Estado nos Municípios. (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016)

n) REVOGADO

o) REVOGADO

 

XXIII – processar e julgar: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

 

a) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência; (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

b) REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

c) REVOGADO

d) REVOGADO

b) os embargos de declaração opostos contra os acórdãos em processo de sua competência; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 04, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021).

j) REVOGADO

c) o recurso de pena imposta por Órgão do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho da Magistratura.(INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016).

l) REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

 

§ 1º É indispensável a presença de, no mínimo, dois terços dos membros efetivos para o funcionamento do Tribunal Pleno. Os Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados não integram o Tribunal Pleno.

 

§ 2º Exige-se o voto da maioria absoluta dos membros efetivos para o acolhimento do pedido nos casos dos incisos IX e XXII, alínea “e”, bem como para a aplicação da pena nos casos do inciso XII, todos do caput deste artigo.

 

§ 3º Se não for alcançado o quórum qualificado disposto no § 2º, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Desembargadores ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 15, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019).

 

§ 4º REVOGADO

 

§ 5º REVOGADO

 

§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVII, XXII, alínea “d”, será formado precedente obrigatório quando houver voto da maioria absoluta dos membros efetivos, podendo a tese jurídica firmada ser objeto de enunciado de súmula.

 

§ 7º REVOGADO

 

Art. 84. ...

 

VI – presidir o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;

XII – convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;

XXXV – votar em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade;

 

Art. 85. Ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça compete:

 

IV – integrar o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura.

 

Art. 86. Ao 2º Vice-Presidente compete:

 

V – integrar o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;

 

Art. 89. ...

 

I – integrar o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;

 

Art. 90. Compete ao Corregedor das Comarcas do Interior:

 

I – integrar o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;

 

Art. 113. ...

 

XV – propor ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Cíveis Reunidas ou à Seção Criminal que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que os Órgãos Julgadores não divergem na interpretação do direito. (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 04, DE 25 DE JULHO DE 2018).

 

Art. 131 – Os atos são expressos:

 

I – os do Tribunal Pleno, em acórdãos, resoluções e assentos;

II – os do Órgão Especial, em acórdãos e súmulas;

III – os das Seções, em acórdãos e súmulas;

IV – os das Câmaras, em acórdãos;

V – os do Conselho da Magistratura, em acórdãos e assentos;

VI – os do Presidente do Tribunal, em decretos judiciários, portarias, decisões, despachos, instruções, avisos e ofícios;

VII – os dos Vice-Presidentes, em portarias, decisões, despachos e avisos;

VIII – os dos Corregedores da Justiça, em provimentos, portarias, despachos, decisões, instruções, avisos, ofícios circulares ou ofícios;

IX – os dos Presidentes de Seções e de Câmaras, em portarias, decisões e despachos;

X – os dos Relatores e Revisores, em decisões e despachos.

 

Art. 158. ...

 

§ 4º A distribuição de processos de competência originária do Tribunal Pleno será feita, conforme a matéria, a Desembargador que integre Câmara Criminal ou Câmara Cível, atentando-se para a necessidade de compensação.

 

§ 10 A cada distribuição ao Desembargador no Órgão Especial, 02 (duas) distribuições deixarão de lhe ser dirigidas, sendo a compensação, para os Desembargadores componentes da seara Cível, na Câmara Cível e para os Desembargadores componentes da seara Crime, na Turma Criminal, competindo ao Presidente do Tribunal e ao 1º Vice-Presidente estabelecerem e administrarem, no âmbito de suas competências, regras acerca da compensação e da verificação do equilíbrio de distribuição.

 

Art. 161. Tratando-se de ação rescisória, embargos infringentes e de nulidade e de recursos de decisões administrativas de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Cíveis, não se fará a distribuição, para atuar como Relator, sempre que possível, a Desembargador que tenha participado de julgamento impugnado.

 

Art. 195-A. ...

 

§ 4º ...

 

a) dois terços dos votos do total dos integrantes das Seções Cíveis Reunidas, das Seções Cíveis de Direito Público e Privado, da Seção Criminal, das Câmaras Criminais, do Órgão Especial e do Tribunal Pleno, nos processos de sua competência que exijam quórum qualificado para julgamento;

 

b) votos da maioria absoluta dos integrantes das Seções Cíveis Reunidas, das Seções Cíveis de Direito Público e Privado, da Seção Criminal, das Câmaras Criminais, do Órgão Especial e do Tribunal Pleno, nos processos de sua competência que não exijam quórum qualificado para julgamento;

 

Art. 198. ...

 

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o Presidente ou seu Substituto apenas proferirá voto em caso de empate, exceto nas questões constitucionais, administrativas ou regimentais. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

 

Art. 201. No julgamento de feitos de natureza cível, da competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, no caso de empate, o Presidente ou seu Substituto proferirá voto de desempate, optando por uma das duas opiniões formadas.

 

Art. 217. ...

 

§ 3º A Comissão de Jurisprudência, também, poderá propor que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que os Órgãos Julgadores não divergem na interpretação do direito, devendo submeter o requerimento ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Cíveis Reunidas ou à Seção Criminal, que dependerá da aprovação pela maioria absoluta dos membros integrantes do Órgão Colegiado.

 

Art. 282. O habeas data será processado e julgado pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial ou pelas Seções.

 

Art. 324. Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial, pelas Seções, pelas Câmaras ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias, em matéria criminal e, no prazo de 5 (cinco) dias, em matéria cível, mediante petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha.

 

Art. 329. A execução competirá ao Presidente do Tribunal:

 

II – quanto às decisões do Plenário, as previstas no art. 83 do Tribunal Pleno e as identificadas nos artigos 90-A e 90-B do Órgão Especial.

 

Art. 334. Nos casos de que tratam os artigos 329 e 330 deste Regimento, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção, da Câmara ou da Turma que prolatou o acórdão, se assim for julgado necessário pelo Presidente ou pelo Relator.

 

Art. 354. ...

 

§ 2º Da decisão que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo interno para o Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 432-A. O acervo do Tribunal Pleno, naquilo que passar a ser da competência do Órgão Especial, será redistribuído por ordem do Relator originário, de forma equitativa, entre os membros deste último, à exceção do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores,que ficarão excluídos da distribuição.

 

Art. 3º. O Título I do Livro II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia passa a vigorar acrescido do Capítulo VI-A e seus respectivos artigos 90-A e 90-B:

 

CAPÍTULO VI-A

DO ÓRGÃO ESPECIAL

(Artigos 90-A e 90-B)

 

Art. 90-A. O Órgão Especial será composto por 25 (vinte e cinco) Desembargadores, dentre eles o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e os Corregedores, provendo-se 13 (treze) das vagas pelo critério da antiguidade e 12 (doze) vagas por Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno, como determina o art. 93, inciso XI, da Constituição Federal.

 

§ 1º A representação de um quinto dos integrantes do Órgão Especial, originários da classe dos Advogados e do Ministério Público, tem por base os seus vinte e cinco integrantes, sendo três vagas providas por antiguidade e duas por eleição.

 

§ 2º Das vagas de antiguidade destinadas ao quinto constitucional, uma delas será alternada e, sucessivamente, preenchida por Desembargadores oriundos do Ministério Público ou da classe dos Advogados, de tal forma, também sucessiva e alternadamente os representantes de uma dessas classes que superem os da outra em uma unidade.

 

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, os Vice-Presidentes e os Corregedores integrarão o Órgão Especial pelo critério de antiguidade ou, caso não possam integrá-lo nessa condição, entre os membros eleitos.

 

§ 4º O Presidente do Tribunal presidirá as sessões do Órgão Especial, contudo, na sua ausência e afastamentos ocasionais ou temporários, bem como nos casos de impedimento e suspeição, será substituído pelo 1º Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente ou pelo Desembargador mais antigo da Corte.

 

§ 5º Para fins de composição do Órgão Especial, todos os membros dos Órgãos Diretivos e os demais Desembargadores do Tribunal Pleno manterão a sua classe de origem no Tribunal de Justiça, classificando-se individualmente como:

 

a) membro oriundo da Magistratura de carreira;

b) membro oriundo da representação classista pelo Ministério Público (art. 94, 1ª hip., da Constituição Federal);

c) membro oriundo da representação classista pela Advocacia (art. 94, 2ª hip., da Constituição Federal);

 

§ 6º Observado o disposto no § 3º deste artigo, a eleição dos membros do Órgão Especial será realizada por voto direto e secreto, na mesma sessão do Tribunal Pleno e logo após a proclamação do resultado da eleição dos Órgãos Diretivos para mandatos coincidentes de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, da seguinte forma:

 

I – será elaborada lista com os nomes dos 13 (treze) Desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça, indicando-se a classe de origem de cada um, avançando-se na ordem de antiguidade, vedada a recusa;

II – caso os Desembargadores eleitos para os Órgãos Diretivos não integrem a referida lista de antiguidade, encabeçarão a lista eletiva, ocupando as primeiras vagas dessa categoria;

III – será realizada eleição para as vagas restantes dentre os demais membros do Tribunal, elaborando-se lista na ordem decrescente de votos recebidos com a indicação da classe de origem de cada Desembargador, observando-se que, na hipótese de empate, prevalecerá o critério de antiguidade no cargo de Desembargador;

IV – seguindo a ordem estabelecida na lista eletiva, integrarão o Órgão Especial, na condição de Titulares, os Desembargadores com o maior número de votos, de acordo com a classe vinculada em que haja disponibilidade de vaga, após a definição dos integrantes oriundos da lista de antiguidade;

V – definidos os membros titulares, os demais Desembargadores votados integrarão lista de suplência, com a indicação da classe de origem de cada um, na ordem decrescente de votos recebidos.

VI – a lista de suplência dos membros do Órgão Especial, escolhidos pelo critério de antiguidade, será integrada pelos Desembargadores mais antigos dessa classe, conforme a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal Pleno, excluído aquele que já integre a lista de suplência dos membros eleitos.

VII – ad referendum do Tribunal Pleno, a cada período de 04 (quatro) anos de exercício, poderá ser deferido o afastamento de Desembargador componente por antiguidade no Órgão Especial, por período de até 02 (dois) anos, convocando o Substituto nos termos do § 11 do art. 90-A.

VIII – ad referendum do Tribunal Pleno, antes de completar o período de 04 (quatro) anos, referido no inciso anterior, poderá, por causas excepcionais devidamente justificadas, ser deferido o afastamento de Desembargador componente por antiguidade no Órgão Especial, por período de até 02 (dois) anos, convocando o Substituto nos termos do § 11 do art. 90-A.

 

§ 7º Os Desembargadores do Tribunal Pleno poderão concorrer às vagas na seção da metade eleita do Órgão Especial, exceto quando:

 

a) titularem o direito próprio de integrá-lo na seção da antiguidade;

b) exercerem a titularidade de vaga, na seção dos eleitos, por dois mandatos sucessivos, não se computando, para esse fim, os decorrentes de eleição para Órgão Diretivo, na forma do § 4º deste artigo, perdurando a inelegibilidade até que se esgotem todos os nomes dos membros não recusantes do Tribunal Pleno;

c) exercerem a substituição, na seção da antiguidade, ou a suplência, na seção da metade eleita, por tempo igual ou superior a dezoito meses, em cada um dos períodos de duração de dois mandatos sucessivos;

d) manifestarem a sua recusa antes das eleições, retirando o seu nome da lista de candidatos;

e) forem considerados inelegíveis por força de disposição legal ou de decisão judicial irrecorrível.

 

§ 8º O Desembargador Titular escolhido pelo critério de antiguidade será substituído, por ato do Presidente do Tribunal, pelo membro mais antigo da sua classe de origem, observando-se eventual necessidade de alternância quando oriundo da carreira do Ministério Público ou da Advocacia. Caso o Substituto integre o Órgão Especial na condição de membro eleito, este deverá ser substituído na forma do § 9º.

 

§ 9º O Desembargador Titular eleito será substituído, por ato do Presidente, pelo membro mais votado da sua classe de origem, observando-se eventual necessidade de alternância quando oriundo da carreira do Ministério Público ou da Advocacia.

 

§ 10 Para os fins previstos no § 1º deste artigo, a soma dos membros representativos de ambas as classes nominadas no artigo 94 da Constituição Federal, abrangendo as seções de antiguidade e de eleição, não poderá exceder, em nenhuma hipótese, às 05 (cinco) vagas que lhes correspondem no Órgão Especial.

 

§ 11 Em caso de vacância, de exercício de substituição ou de suplência no Órgão Especial, a vaga será preenchida, mediante ato do Presidente do Tribunal, da seguinte forma:

 

I – na seção da antiguidade:

 

a) na classe da Magistratura de carreira, assumirá o membro mais antigo dessa classe, conforme a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal Pleno;

b) na classe de representação do Ministério Público, assumirá o membro mais antigo dessa classe no Tribunal Pleno, conforme a ordem decrescente de antiguidade, desde que observadas as limitações do § 10 deste artigo e, quando couber, o cumprimento da regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/79;

c) na classe de representação da Advocacia, assumirá o membro mais antigo desta classe no Tribunal Pleno, conforme a ordem decrescente de antiguidade, desde que observadas as limitações do § 10 deste artigo e, quando couber, o cumprimento da regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/79.

II – na seção da metade eleita:

 

a) na classe da Magistratura de carreira, assumirá, sucessivamente, o membro suplente mais votado, observada a ordem decrescente dos votos individuais nela obtidos;

b) na classe de representação do Ministério Público, assumirá, sucessivamente, o membro suplente mais votado nessa classe, observada a ordem decrescente dos votos individuais nela obtidos, desde que observada a limitação do § 10 deste artigo e, quando couber, o cumprimento da regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/79;

c) na classe de representação da Advocacia, assumirá, sucessivamente, o membro suplente mais votado nessa classe, observada a ordem decrescente dos votos individuais nela obtidos, desde que observada a limitação do § 10 deste artigo e, quando couber, o cumprimento da regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/79.

 

§ 12 Quando um membro eleito do Órgão Especial vier a integrá-lo, em caráter permanente ou temporário, pelo critério e na seção da antiguidade, a sua vaga na seção dos eleitos, na respectiva classe, será preenchida na ordem dos suplentes mais votados, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 11, inciso II, “b” e “c”, deste artigo.

 

§ 13 A eleição dos membros, oriundos de ambas as classes da representação prevista no artigo 94 da Constituição Federal, ainda deverá obedecer às seguintes regras:

 

a) na data prevista para a realização das eleições prescritas no § 6º deste artigo, o Presidente do Tribunal determinará a apuração do número de Desembargadores que, oriundos das classes do Ministério Público e da Advocacia, respectivamente, integrem o Órgão Especial na seção da antiguidade, a fim de que seja destacada, para votação em separado pelo Tribunal Pleno, no corpo da cédula única relativa à seção da sua metade eleita, a nominata dos candidatos que concorrerão, em cada uma dessas classes, às vagas eletivas residuais que, eventualmente, lhes competirem, bem como seja evidenciado o correspondente número de suplências;

b) o exercício do mandato pelos membros eleitos, titulares e suplentes, nas vagas residuais que tocarem, respectivamente, a cada uma dessas classes no Órgão Especial, ficará condicionado à limitação do § 10 deste artigo e, quando couber, ao cumprimento da regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/79;

c) na hipótese de desequilíbrio numérico na correlação alternativa máxima (três a dois) entre os membros representativos das classes do Ministério Público e da Advocacia no Órgão Especial como um todo, o provimento das vagas que se abrirem, sucessivamente, na seção da antiguidade de qualquer das classes do quinto constitucional, deverá privilegiar a classe numericamente inferiorizada, até que seja restabelecida a regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/79.

 

§ 14 Para fins de ordenação dos trabalhos do Órgão Especial, será observado o critério de antiguidade.

 

§ 15 O membro suplente:

 

I – somente substituirá o titular em afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias; e

II – passará a exercer a titularidade da vaga pelo período remanescente do mandato, no caso de afastamento definitivo do titular.

 

§ 16 Os afastamentos por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias de membro do Órgão Especial não importarão em transferência de acervo, nem em suspensão de distribuição de processos, excetuado o encaminhamento a outro integrante do Órgão Especial para apreciação de tutelas de urgência, na forma do art. 41 deste Regimento.

 

§ 17 Nos afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias, os processos continuarão a ser distribuídos ao titular, cabendo ao suplente da vaga atuar.

 

§ 18 No retorno ao exercício de suas funções, o Desembargador Suplente permanecerá vinculado aos feitos nos quais pediu dia ou lançou relatório.

 

§ 19 Serão observados, dentre outros, os seguintes critérios quanto aos feitos distribuídos no Órgão Especial:

 

a) em caso de vacância, no curso do biênio aludido no § 6º deste artigo, nas seções de antiguidade ou de eleição, o acervo será transferido ao sucessor da vaga;

b) em caso de afastamento temporário nas seções de antiguidade e de término do mandato dos membros nas seções de eleição, o acervo será transferido ao sucessor na vaga, permanecendo o Relator vinculado apenas aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento.

 

§ 20 O Órgão Especial funcionará com o mínimo de dois terços dos seus membros, convocando-se, se necessário, os substitutos legais de cada classe a que se encontrem vinculados. Os Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados não integram o Órgão Especial.

 

§ 21 As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão objeto de decisão pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 90-B. Compete ao Órgão Especial:

 

I – processar e julgar:

 

a) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário, dos membros do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal;

b) a ação rescisória de seus acórdãos;

c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão;

d) o incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

e) o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência quando for caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal ou suscitado a partir de processo de sua competência;

f) a reclamação para preservação da sua competência, autoridade de suas decisões ou observância dos seus próprios precedentes;

g) o conflito de competência entre Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Câmaras, Turmas ou Desembargadores;

h) o mandado de injunção, quando a falta total ou parcial de norma regulamentadora de atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia ou fundação pública estadual, torne inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

i) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes;

j) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência;

k) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento contra Desembargador ou dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

l) os embargos de declaração opostos contra os acórdãos em processo de sua competência;

m) o agravo interno contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente e dos Corregedores, bem como dos seus integrantes em processo de sua competência;

 

II – dirimir dúvida suscitada por petição ou ofício sobre a competência jurisdicional das Seções, das Câmaras e dos Desembargadores, bem como sobre as regras de prevenção por decisão apta a formar precedente obrigatório.

 

§ 1º Exige-se o voto da maioria absoluta dos membros efetivos para se admitir incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para a declaração de inconstitucionalidade nos casos das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo.

 

§ 2º Na forma do inciso II do caput deste artigo, as divergências de interpretação entre Desembargadores ou Órgão do Tribunal, sobre as normas de competência regimental, serão resolvidas sob a forma de dúvida, suscitada ao 1º Vice-Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Colegiado.

 

§ 3º Nas hipóteses do inciso I, alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, e do inciso II, será formado precedente obrigatório quando houver voto da maioria absoluta dos membros efetivos no mesmo sentido, podendo a tese jurídica firmada ser objeto de enunciado de súmula.

 

Art. 4º. Após a vigência desta Emenda Regimental, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia promoverá atos para eleição dos membros do Órgão Especial, designando os 13 (treze) Desembargadores mais antigos e elegendo os 12 (doze) Desembargadores para mandato correspondente, dando-lhes posse na mesma sessão;

 

Art. 5º. A partir da data de vigência desta Emenda Regimental, o acervo do Tribunal Pleno, naquilo que passar a ser da competência do Órgão Especial, será redistribuído por ordem do Relator originário, de forma equitativa, entre os membros deste último, à exceção do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, que ficarão excluídos da distribuição.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia somente será consolidado com as regras estipuladas nesta Emenda Regimental, na data de sua vigência.

 

Art. 6º. O Tribunal Pleno e o Órgão Especial dividirão a mesma Secretaria.

 

Art. 7º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

 

Sala de Sessões, em 30 de agosto de 2023.

 

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

 

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE                 - 1ª Vice-Presidente

DESª MÁRCIA BORGES FARIA                           - 2ª Vice-Presidente           

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO - Corregedor Geral da Justiça

DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DES. ESERVAL ROCHA

DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS

DES. LUIZ FERNANDO LIMA

DESª IVONE BESSA RAMOS

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DES. ABELARDO MATTA

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA

DESª CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO





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