Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO N.395, DE 9 DE MAIO DE 2023 .

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 10 DE MAIO DE 2023.



Regulamenta o Sistema de Negociação Virtual e revoga o Decreto Judiciário nº 650, de 23 de setembro de 2020.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do expediente TJ-OFI-2023/00210,

 

CONSIDERANDO que os Juizados Especiais devem se orientar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;


CONSIDERANDO as diretrizes instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto à Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário, através da Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010;

 

CONSIDERANDO que a prevenção de litígios e adoção de soluções consensuais, com a participação ativa do cidadão, foi instituída como macrodesafio do Poder Judiciário 2021-2026, conforme Resolução n. 325, de 29 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO a importância da promoção de ações de inovação no combate à morosidade processual, com a ampliação do uso de instrumentos tecnológicos;

 

CONSIDERANDO a importância de estimular a autocomposição, oportunizando aos cidadãos e às empresas assumir lugar de protagonismo para solução do seu problema, com maior comprometimento e responsabilidade quanto aos resultados; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar um ambiente virtual que favoreça a autocomposição entre as partes, visando minimizar a litigiosidade e fomentar a pacificação social,

 

DECIDE


Art.  Instituir o Sistema de Negociação Virtual, ferramenta que disponibiliza ambiente eletrônico alternativo e permanente no sistema processual, com finalidade de estimular a autocomposição entre as partes, nos processos em tramitação no microssistema dos juizados especiais.

 

Art. 2º As ações judiciais, distribuídas pelo rito dos juizados especiais cíveis, cujas partes reclamadas estejam cadastradas na Plataforma de Comunicações Processuais Domicílio Eletrônico, serão automaticamente remetidas ao Sistema de Negociação Virtual.

 

§ 1º O acesso ao Sistema de Negociação Virtual será através do ambiente eletrônico do Projudi-BA, para as partes demandantes que possuam advogado regularmente habilitado, podendo a competência ser ampliada por ato administrativo posterior.

 

 

§ 2º Independente do envio inicial, aações judiciais poderão ser remetidas novamente pela secretaria da vara ao Sistema de Negociação Virtual, independente do momento processual, desde que haja pedido das partes ou determinação do Magistrado.

 

 

Art.  Após a distribuição inicial a parte reclamada será notificada do envio dos autos à Negociação Virtual, podendo recusar o acordo ou oferecer proposta à parte reclamante.

 

§ 1º Havendo proposta de acordo, a parte reclamante será notificada para manifestação, podendo aceitar o acordo, recusar a proposta ou apresentar contraproposta.

 

§ 2º A contraproposta feita pela parte reclamante será remetida à parte reclamada para manifestação.

 

§ 3º A contraproposta aceita pela reclamada será submetida novamente à parte reclamante para fins de convalidação eletrônica do texto final.

 

§ 4º Não serão impostos prazos para manifestação das partes, devendo todo o processo de negociação virtual ser concluído até a prolação da sentença.

 

Art. 4º A negociação virtual poderá ser encerrada, a qualquer momento, a critério das partes, ou de forma automática com o julgamento do processo.

 

Art.  Havendo celebração de acordo entre as partes, a audiência eventualmente designada será automaticamente cancelada e o processo seguirá concluso para homologação judicial.

 

Art.  As partes serão notificadas automaticamente de qualquer movimentação ocorrida nos autos eletrônicos em trâmite no Sistema de Negociação Virtual.

 

Art. 7º O envio dos autos ao Sistema de Negociação Virtual não impedirá o regular andamento do processo na unidade judicial, sendo mantidas as audiências eventualmente designadas.

 

Art.  As propostas apresentadas durante as fases da Negociação Virtual ficarão restritas às partes, ingressando nos autos, tão somente, o acordo eventualmente firmado.

 

Art. 9º A falta de interesse em firmar acordo, através do Sistema instituído por este Decreto, não exclui a possibilidade de nova tentativa de conciliação extrajudicial ou no curso do processo judicial.

 

Art. 10. O Sistema de Negociação Virtual poderá ser utilizado para realização de mutirões de Conciliação, inclusive aqueles relacionados à Semana Nacional de Conciliação ou a projetos específicos.

 

Art. 11. Os casos omissos serão examinados e decididos pela Coordenação dos Juizados Especiais, que poderá expedir Portarias para esclarecer, aplicar, ampliar e cumprir o presente Decreto Judiciário.

 

Art. 12. Revogar o Decreto Judiciário n. 650, de 23 de setembro de 2020, o Decreto Judiciário n. 799, de 10 de novembro de 2020 e o Decreto Judiciário n. 447, de 13 de julho de 2021.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em  09 de maio de 2023.

 

 

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

  Presidente





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