Tribunal de Justiça da Bahia
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AVISO CONJUNTO Nº 06/2023 CGJ/CCI - GSEC (DJE 05/05/2023)

 

AVISO CONJUNTO N° 06/2023 CGJ/CCI – GSEC

 

 

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 

 

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

 

 

CONSIDERANDO que, nos termos do Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), foi criada a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por autoridades judiciárias e administrativas;

 

 

CONSIDERANDO que a CNIB tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada;

 

 

CONSIDERANDO que a CNIB é mantida pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP);

 

 

CONSIDERANDO o quanto disposto no Art. 14 do Provimento Nº 39/2014 da CNJ;

 

 

CONSIDERANDO que o sistema da CNIB emite automaticamente relatórios de alerta às Corregedorias sobre as serventias extrajudiciais que deixarem de acessá-lo por mais de cinco dias;

 

 

AVISAM:

 

 

Art. 1º A todos os responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, quanto ao dever de promover consulta à base de dados da CNIB antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Parágrafo único – O acesso à CNIB deve ser realizado pelo menos a cada quatro dias, independentemente da existência de ato notarial ou registral nos termos do caput, de modo a evitar a inclusão da serventia no relatório de alerta automático enviado para as Corregedorias por ausência de acesso por mais de cinco dias.

 

 

Art. 2º O descumprimento da obrigação descrita no artigo no anterior ensejará apuração disciplinar pela Corregedoria respectiva.

 

 

Art. 3º Em caso de dificuldades técnicas com o sistema, o usuário deve buscar o Manual de Utilização da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens, disponível no site da CNIB, ou suporte da ARISP.

 

 

Salvador, 02 de maio de 2023.

 

 

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

DES. JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

 




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