Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023

RESOLUÇÃO 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023

 

Altera a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência e institui a Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários no Sistema Estadual dos Juizados Especiais.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Sessão realizada no dia quinze de março de 2023,

 

CONSIDERANDO a expressiva distribuição mensal de Recursos Extraordinários nas Turmas Recursais do Estado da Bahia, sujeitos à análise prévia de admissibilidade;

CONSIDERANDO a importância do aprimoramento das rotinas procedimentais referentes à admissibilidade dos Recursos Extraordinários e harmonização com a legislação pátria, notadamente a Lei Federal nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, aprovado pela Resolução TJBA nº 02, de 10 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir erro material constante no Regimento Interno das Turmas Recursais e Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, aprovado pela Resolução TJBA nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, para uniformizar os prazos para interposição de agravo interno nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais e corrigir dúvida quanto ao cabimento de decisões monocráticas proferidas pelo Magistrado relator;

CONSIDERANDO, por fim, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 46.578;

RESOLVE

Art.1º Instituir a Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.

Art. 2º Os incisos XI, XII e XIII, artigo 15, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

(...)

XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática,a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da própria Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da própria Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

XIII. negar seguimento, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou julgar extinta a punibilidade, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;" NR

Art. 3º O caput, artigo 22, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Em caso de promoção ou aposentadoria do juiz de direito integrante da Turma Recursal, será realizada a transferência do acervo processual ao juiz designado para ocupar a respectiva vaga. " NR

Art. 4º O caput e §1º, artigo 28, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 28. As sessões de julgamento serão ordinárias e extraordinárias.

§ 1º As sessões ordinárias serão designadas pelo Presidente da Turma e realizar-se-ão, no mínimo, duas vezes por semana, em datas distintas." NR

Art. 5º O §2º, artigo 31, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 (...)

(...)

§2º Havendo declaração de impedimento ou suspeição de um dos magistrados do órgão colegiado no momento da sessão, o julgamento deverá ser remarcado, sendo convocado o substituto legal para composição do quórum e julgamento.

Art. 6º O artigo 80, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito processual civil e penal, contra decisões monocráticas do Relator ou do Presidente da Turma, nos processos de suas respectivas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes.

§1° A interposição do agravo interno, que independe do recolhimento de preparo, ocorrerá por petição simples juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida ao Relator, que intimará o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias.

§2° Decorrido o prazo para contrarrazões, o prolator da decisão agravada poderá exercer o juízo de retratação.

§3º Não havendo retratação, o agravo será apresentado na primeira sessão subsequente, independentemente de inclusão em pauta." NR

Art. 7º O artigo 81, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. Caberá também agravo interno:

I - da decisão do Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários que negar seguimento ao recurso extraordinário nas hipóteses dos incisos III, IV e V e da parte final do §1.º do art. 83-A.

II - contra a decisão do Relator no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil." NR

Art. 8º O artigo 83, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. Protocolada a petição do Recurso Extraordinário, os autos serão encaminhados à Secretaria das Turmas Recursais, que, por ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo indicado no caput deste artigo, a Secretaria procederá à juntada das contrarrazões eventualmente apresentadas ou certificará a não apresentação delas pela parte, realizando, na sequência, conclusão ao Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários." NR

Art. 9º Ficam criados os artigos 83-A e 83-B, ambos na Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 83-A. Conclusos os autos ao Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, cabe-lhe:

I – não admitir, admitir ou julgar prejudicado o Recurso Extraordinário;

II – encaminhar o processo ao redator do acórdão recorrido ou seu sucessor na Turma Recursal a fim de que seja novamente submetido ao colegiado para possível juízo de retratação, se verificar que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral;

III – negar seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha negado repercussão geral;

IV – negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

V – sobrestar o recurso extraordinário que discuta questão de direito já afetada e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento no regime de repercussão geral.

§1º. Caso a questão de direito repetitiva identificada ainda não tenha sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento em regime de repercussão geral, compete ao Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários selecionar, no mínimo, dois recursos representativos da controvérsia, determinando a remessa dos respectivos autos ao Supremo Tribunal Federal, e sobrestando todos os processos pendentes em que se discuta idêntica questão de caráter repetitivo.

§2º. Para o fim do disposto no §1º deste artigo, somente podem ser selecionados como representativos da controvérsia recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

§3º. Na hipótese do inciso II do caput do artigo, refutado o juízo de retratação pelo Órgão competente e nos casos em que o recurso verse sobre outras questões, conforme §2º do art. 1.041 do Código de Processo Civil, os autos retornarão ao Presidente da Turma de Admissibilidade para que prossiga com o juízo de admissibilidade e, em caso positivo, determine a remessa ao Supremo Tribunal Federal.  

§4º. Procedida a remessa disposta no §1º deste artigo, deverá ser comunicado o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias."

"Art. 83-B. Contra as decisões proferidas pelo Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários na hipótese dos incisos III, IV e V do art. 83-A, deste Regimento, caberá agravo interno para a Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários e na hipótese do inciso I, do art. 83-A, caberá agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.

§1º A decisão proferida na hipótese do inciso II do art. 83-A deste Regimento é irrecorrível.

§2º Caberá ao Presidente da Turma de Admissibilidade a relatoria do agravo interno."

Art. 10º O artigo 84, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. Protocolada petição de agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, a Secretaria das Turmas Recursais, por ato ordinatório, imediatamente intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§1º. Decorrido o prazo indicado no caput deste artigo, a Secretaria procederá à juntada das contrarrazões ou certificará a inércia da parte, realizando, na sequência, conclusão ao Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários para retratação.

§2º.Reconsiderada a decisão agravada, caberá ao Presidente da Turma de Admissibilidade proceder de acordo com os incisos III, IV, V do caput e §1º do art. 83-A deste Regimento, se for o caso.

§3º. Mantida a decisão agravada, o Presidente da Turma de Admissibilidade remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal." NR

Art. 11 O Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar como "TÍTULO VIII - DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.

Art. 12 O Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar como "TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art.13 Ficam criados no Título VIII, "DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS", da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, os artigos 122-A, 122-B, 122-C, 122-D e 122-E, com as seguintes redações:

"TÍTULO VIII

DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 122-A. A Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários será composta de 03 (três) Juízes de Direito integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo de suas funções.

Parágrafo único. A Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários será composta pelos 3 (três) juízes mais antigos nas Turmas Recursais, e presidida pelo Magistrado mais antigo dentre os integrantes.

Art. 122-B. Ao Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários compete processar o Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelas Turmas Recursais e processar o recurso de agravo interno previsto no art. 81 deste Regimento;

Art. 122-C. A Secretaria das Turmas Recursais também funcionará como Secretaria da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários.

Art. 122-D. Os juízes integrantes da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários exercerão suas atividades sem prejuízo de suas funções jurisdicionais nos respectivos órgãos.

Art. 122-E. Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia."

Art. 14 Ficam revogados a alínea "d", inciso II, do artigo 18 e o artigo 85, ambos da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021.

Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor 30(trinta) dias após sua publicação.

 

Sala de Sessões, em 15 de março de 2023.

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

 

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE                 - 1ª Vice-Presidente

DESª MÁRCIA BORGES FARIA                           - 2ª Vice-Presidente           

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO - Corregedor Geral da Justiça

DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DESª TELMA LAURA SILVA BRITTO

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DES. ABELARDO MATTA

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 





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