DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2023.
ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 6, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a Semana Estadual da Infância e da Adolescência.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO; O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO; O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR; E OCOORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,
CONSIDERANDO o preceito insculpido no art. 227 da Constituição Federal, no sentido de que o Estado deve promover, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO os prazos estabelecidos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para a tramitação dos feitos relativos às crianças e aos adolescentes;
CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) que não tem refletido, a contento, o andamento dos processos no âmbito estadual, especialmente daqueles relativos à adoção, à destituição do poder familiar e à habilitação de pretendentes à adoção, bem como a necessidade de constante atualização do referido Sistema;
CONSIDERANDO a Meta 11/2023, do Poder Judiciário, que orienta a identificação e o julgamento “até 31/12/2023, no 1º grau, 80% e no 2º grau, 95% dos processos em fase de conhecimento, nas competências da Infância e Juventude cível e de apuração de ato infracional, distribuídos até 31/12/2021 nas respectivas instâncias”; e
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) que, em 13 de julho de 2023, completará 33 anos de vigência,
DECIDEM
Art. 1º Instituir a Semana Estadual da Infância e da Adolescência, no período de 10 a 14 de julho de 2023, visando à concentração de esforços, pelas Varas com competência da Infância e Juventude, na prolação de sentenças em processos em fase de conhecimento da infância e juventude cível e de apuração de ato infracional, bem como a atualização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA/CNJ.
Art. 2º A força-tarefa será realizada por todos(as) os(as) magistrados(as) e servidores(as) das Varas/Comarcas com competência jurisdicional em matéria de Infância e Juventude.
§ 1º Ficará a critério do(a) magistrado(a) a suspensão excepcional do atendimento ao público e da fluência dos prazos processuais na unidade judiciária, no período da Semana Estadual da Infância e da Adolescência, devendo, se for o caso, submeter ao crivo da respectiva Corregedoria o ato normativo que determinará a suspensão, nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 07/2022-GSEC.
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo não prejudicará as audiências já designadas e as atividades de caráter emergencial.
Art. 3º Os(as) Juízes(as) Titulares, Auxiliares ou Substitutos(as), com competência jurisdicional em matéria de Infância e Juventude, deverão adotar as seguintes medidas:
I – providenciar, desde a data da publicação deste Ato Conjunto, a identificação do acervo, com uso de etiqueta sinalizadora, e o impulsionamento dos processos da Meta 11/2023 (Classes 1386, 1436 e 1464), para que fiquem aptos a serem julgados na Semana Estadual da Infância e da Adolescência;
II - julgar, na semana de 10 a 14 de julho de 2023, os processos em fase de conhecimento da infância e juventude cível e de apuração de ato infracional, priorizando-se a apreciação daqueles que digam respeito a crianças e adolescentes em situação de acolhimento e daqueles distribuídos até 31/12/2021;
III – atualizar o Sistema Nacional de Adoção com os dados da Comarca, referentes aos processos da infância e juventude, especialmente os de adoção, destituição do poder familiar e dos pretendentes à adoção, bem como referentes às informações sobre crianças e adolescentes institucionalizados, aptos ou não à adoção, além dos dados das instituições de acolhimento, excluindo e corrigindo as inconsistências;
IV – identificar, preparar e remeter os processos às instâncias recursais, para julgamento.
Art. 4º O quantitativo dos processos pendentes e sentenciados na Semana será informado por cada unidade jurisdicional, por meio de formulário disponível pelo link https://forms.office.com/r/BnnCKaK7Mi, bem como apresentadas eventuais justificativas para a existência de processos de adoção, de destituição do poder familiar e de habilitação de pretendentes à adoção há mais de 12 (doze) meses.
§ 1º Sem prejuízo do quanto estabelecido no caput deste artigo, as Corregedorias e a Coordenadoria da Infância e Juventude do Poder Judiciário da Bahia realizarão monitoramento das estatísticas referentes aos processos em comento, por meio de ferramentas de Business Intelligence - BI disponíveis.
§ 2º As Corregedorias e a Coordenadoria da Infância e Juventude do Poder Judiciário da Bahia realizarão estudos e apresentarão soluções de contorno para os obstáculos identificados, impeditivos do cumprimento dos prazos legais relacionados aos processos de interesse das crianças e dos adolescentes, notadamente daqueles em situação de acolhimento familiar ou institucional.
§ 3º A Corregedoria competente adotará providências com vistas à investigação disciplinar de magistrado que, de forma injustificável, tiver sob sua condução processos de adoção, de destituição do poder familiar e de habilitação de pretendentes à adoção, tramitando há mais de 12 (doze) meses, sem a prolação de sentença e sem prejuízo da tomada de outras medidas, ante o que dispõem os artigos 47, § 10, 163 e 197-F da Lei nº 8.069/90.
Art. 5º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia
Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia
Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
Coordenador da Infância e Juventude do Poder Judiciário da Bahia
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