Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2023.



ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 6, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

 

Dispõe sobre a Semana Estadual da Infância e da Adolescência.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO; O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO; O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR; E OCOORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

 

CONSIDERANDO o preceito insculpido no art. 227 da Constituição Federal, no sentido de que o Estado deve promover, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

 

CONSIDERANDO os prazos estabelecidos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para a tramitação dos feitos relativos às crianças e aos adolescentes;

 

CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) que não tem refletido, a contento, o andamento dos processos no âmbito estadual, especialmente daqueles relativos à adoção, à destituição do poder familiar e à habilitação de pretendentes à adoção, bem como a necessidade de constante atualização do referido Sistema;

 

CONSIDERANDO a Meta 11/2023, do Poder Judiciário, que orienta a identificação e o julgamento “até 31/12/2023, no 1º grau, 80% e no 2º grau, 95% dos processos em fase de conhecimento, nas competências da Infância e Juventude cível e de apuração de ato infracional, distribuídos até 31/12/2021 nas respectivas instâncias”; e

 

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) que, em 13 de julho de 2023, completará 33 anos de vigência,

 

DECIDEM

 

Art. 1º Instituir a Semana Estadual da Infância e da Adolescência, no período de 10 a 14 de julho de 2023, visando à concentração de esforços, pelas Varas com competência da Infância e Juventude, na prolação de sentenças em processos em fase de conhecimento da infância e juventude cível e de apuração de ato infracional, bem como a atualização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA/CNJ.

 

Art. 2º A força-tarefa será realizada por todos(as) os(as) magistrados(as) e servidores(as) das Varas/Comarcas com competência jurisdicional em matéria de Infância e Juventude.

§ 1º Ficará a critério do(a) magistrado(a) a suspensão excepcional do atendimento ao público e da fluência dos prazos processuais na unidade judiciária, no período da Semana Estadual da Infância e da Adolescência, devendo, se for o caso, submeter ao crivo da respectiva Corregedoria o ato normativo que determinará a suspensão, nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 07/2022-GSEC.

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo não prejudicará as audiências já designadas e as atividades de caráter emergencial.

 

Art. 3º Os(as) Juízes(as) Titulares, Auxiliares ou Substitutos(as), com competência jurisdicional em matéria de Infância e Juventude, deverão adotar as seguintes medidas:

I – providenciar, desde a data da publicação deste Ato Conjunto, a identificação do acervo, com uso de etiqueta sinalizadora, e o impulsionamento dos processos da Meta 11/2023 (Classes 1386, 1436 e 1464), para que fiquem aptos a serem julgados na Semana Estadual da Infância e da Adolescência;

 

II - julgar, na semana de 10 a 14 de julho de 2023, os processos em fase de conhecimento da infância e juventude cível e de apuração de ato infracional, priorizando-se a apreciação daqueles que digam respeito a crianças e adolescentes em situação de acolhimento e daqueles distribuídos até 31/12/2021;

 

III – atualizar o Sistema Nacional de Adoção com os dados da Comarca, referentes aos processos da infância e juventude, especialmente os de adoção, destituição do poder familiar e dos pretendentes à adoção, bem como referentes às informações sobre crianças e adolescentes institucionalizados, aptos ou não à adoção, além dos dados das instituições de acolhimento, excluindo e corrigindo as inconsistências;

IV – identificar, preparar e remeter os processos às instâncias recursais, para julgamento.

 

Art. 4º O quantitativo dos processos pendentes e sentenciados na Semana será informado por cada unidade jurisdicional, por meio de formulário disponível pelo link https://forms.office.com/r/BnnCKaK7Mi, bem como apresentadas eventuais justificativas para a existência de processos de adoção, de destituição do poder familiar e de habilitação de pretendentes à adoção há mais de 12 (doze) meses.

§ 1º Sem prejuízo do quanto estabelecido no caput deste artigo, as Corregedorias e a Coordenadoria da Infância e Juventude do Poder Judiciário da Bahia realizarão monitoramento das estatísticas referentes aos processos em comento, por meio de ferramentas de Business Intelligence - BI disponíveis.

§ 2º As Corregedorias e a Coordenadoria da Infância e Juventude do Poder Judiciário da Bahia realizarão estudos e apresentarão soluções de contorno para os obstáculos identificados, impeditivos do cumprimento dos prazos legais relacionados aos processos de interesse das crianças e dos adolescentes, notadamente daqueles em situação de acolhimento familiar ou institucional.

§ 3º A Corregedoria competente adotará providências com vistas à investigação disciplinar de magistrado que, de forma injustificável, tiver sob sua condução processos de adoção, de destituição do poder familiar e de habilitação de pretendentes à adoção, tramitando há mais de 12 (doze) meses, sem a prolação de sentença e sem prejuízo da tomada de outras medidas, ante o que dispõem os artigos 47, § 10, 163 e 197-F da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 5º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

 

 

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

 

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia

 

 

 

Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

 

Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia

 

 

 

Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

 

Coordenador da Infância e Juventude do Poder Judiciário da Bahia



 



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