Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA DE MARÇO DE 2023.


Dispõe sobre o processamento, a organização e o pagamento de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar os procedimentos do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJBA, adequando-os às normas constitucionais, infraconstitucionais, à jurisprudência assentada no STJ e no STF, assim como às resoluções do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar a norma interna disciplinadora da tramitação de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia,

  

DECIDE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As requisições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores superem aquele definido em lei de cada ente devedor como de pequeno valor, serão processadas por meio de precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, sendo endereçadas pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. Para fins de enquadramento do crédito no teto da requisição de pequeno valor, o salário mínimo utilizado como parâmetro será aquele vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, observando-se que o crédito deverá ser atualizado da data-base dos cálculos homologados pelo juízo da execução até a data da expedição do ofício precatório.

 

§ 1º O teto limite da requisição de pequeno valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.525, DE 04 DE JULHO DE 2023)


§ 2º Quando o teto for fixado em salários-mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.525, DE 04 DE JULHO DE 2023)

 

§ 3º Para fins de enquadramento do crédito no teto da RPV, o crédito deverá ser atualizado, nos termos do art. 21-A da Res. CNJ nº 303/2019, da data-base dos cálculos homologados pelo juízo da execução até a data da expedição do ofício. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.525, DE 04 DE JULHO DE 2023)


Art. 2º Para cumprimento do disposto no caput, do art. 100, da Constituição Federal, os precatórios a serem inseridos no orçamento do ano seguinte deverão estar regularmente protocolizados no Tribunal até o dia 2 de abril do ano fluente.

 

 

  CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO

 

Art. 3º A requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras, a critério do juízo da execução ou do Presidente do Tribunal:

 

I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

 

 

II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

 

III - data do ajuizamento do processo de conhecimento e data do início da execução ou fase de cumprimento de sentença/acórdão;

 

IV – nome do beneficiário do crédito, com o número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso, bem como do seu procurador e respectiva inscrição na OAB;

 

V – entidade devedora e número de sua inscrição no CNPJ, com indicação do ente federado a que pertence;

 

VI - natureza do crédito (alimentícia ou comum);

 

VII – código do assunto a que se refere o objeto da requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA (https:// www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php);

 

VIII - o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e os juros, assim como o valor do credor e eventual destaque de honorários contratuais;

 

IX - a data-base utilizada na definição do valor do crédito, qual seja, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;

 

X – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso;

 

XI - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

 

XII - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

 

XIII - a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;

 

XIV – o número de meses (NM) a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

 

XV – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos;

 

XVI – quando couber, o valor:

 

a) das contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

 

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

 

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

 

XVII – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento;

 

XVIII – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

 

XIX – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

 

XX – indicação dos dados bancários dos credores no ofício precatório para fins de pagamento.

 

§ 1º Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que existam litisconsórcio ou honorários sucumbenciais, sob pena de cancelamento.

 

§ 2º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito.

 

§ 3º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma dos arts. 37 a 41 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 

 

§ 4º A apresentação de ofício precatório individualizado, com cálculo abrangendo honorários sucumbenciais, ensejará o expurgo dessa parcela de crédito, cabendo ao interessado protocolar novo ofício específico.

 

§ 5º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio.

 

§ 6º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC.

 

§ 7º O ofício precatório será acompanhado de formulário conforme modelo disponível na página do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP (

http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), local em que também estarão disponíveis orientações para a formação de precatórios.

 

§ 8º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar:

 

a) a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e

 

b) não se tratando da hipótese da alínea anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário. 

 

§ 9º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.

 

§ 10 Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º deste artigo.

 

Art. 4º A requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos:

 

I – fase de conhecimento:

 

a) petição inicial do processo originário;

 

b) sentença/decisão (nas ações originárias);

1. certidão de trânsito em julgado da sentença/decisão (quando não houver recurso);

 

c) acórdão/decisão do Tribunal de Justiça (no caso de ter havido recurso voluntário ou de ofício);

1. certidão de trânsito em julgado da decisão/acórdão do Tribunal de Justiça (quando não houver mais recurso);

 

d) acórdão(s)/decisão do(s) Tribunal(is) Superior(es) (se houver);

1. certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es);

 

II – fase de execução:

 

a) petição dos embargos/impugnação do devedor ou petição de concordância pelo devedor ou certidão de decurso de prazo em branco para embargar/impugnar;

 

b) decisão que julga os embargos/impugnação ou decisão/sentença de homologação dos cálculos;

1. certidão de trânsito em julgado da execução (sem recurso);

 

c) acórdão/decisão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);

1. certidão de trânsito em julgado de acórdão/decisão em sede de recurso.

 

III – documentos diversos:

 

a) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

 

b) procurações e substabelecimentos, inclusive com poderes expressos para receber e dar quitação no caso de pedido de pagamento a procurador;

 

c) planilha de cálculo analítica (valor principal, correção e juros, com índices usados, e data do cálculo), homologada pelo juízo da execução, a qual deve coincidir com o valor do ofício precatório, indicando, ainda, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA.

 

Art. 5º A requisição expedida pelo juízo da execução será encaminhada ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, conforme regras instituídas pelo Ato Conjunto nº 15, de 07 de julho de 2020.

 

§ 1º O precatório tramitará em sigilo externo, haja vista a necessidade de proteção de dados do credor.

 

§ 2º A comunicação ao devedor será realizada por meio eletrônico, via sistema PJE 2º grau e edital publicado no diário da justiça.

 

Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, por delegação, ao Juiz Assessor Especial do NACP, aferir a regularidade formal dos precatórios.

 

§ 1º A verificação da regularidade formal do precatório independe da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado.

 

§ 2º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes nas peças do processo originário anexadas no precatório é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para o cancelamento do precatório.

 

§ 3º Os erros descritos no parágrafo anterior serão corrigidos de ofício pelo Presidente ou, por delegação, pelo Juiz Assessor Especial do NACP, e comunicado ao juízo da execução.

 

§ 4º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.

 

§ 5º No caso de cancelamento do precatório por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos e, ainda, por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do novo protocolo do ofício precatório com as informações e documentação completas.

 

Art. 7º Estando conforme, o precatório será inserido na ordem cronológica e na respectiva lista, pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, que comunicará ao devedor, para inclusão no orçamento de acordo com art. 2º.

 

Art. 8º O valor constante da planilha de cálculo que acompanha o precatório servirá de base para a atualização monetária, que será realizada no momento que anteceder o efetivo pagamento, de acordo com o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal.

 

Art. 9º As questões incidentes de natureza jurisdicional, a exemplo de fraude à execução, requisição indevida, entre outros, serão suscitadas perante o juízo da execução e a decisão proferida será encaminhada por ofício ao NACP, com vistas à instrução ou modificação do precatório.

 

§ 1º Tratando-se de questões incidentes administrativas afetas à matéria específica de precatório, estas serão decididas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juiz Assessor, a exemplo da revisão de cálculos, de regularidade formal do precatório, dos pedidos de penhora, de destacamento de honorários contratuais, de pagamento superpreferencial, entre outras.

 

§ 2º Competirá ao juízo da execução, nos autos do cumprimento de sentença, decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, entre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

 

 

CAPÍTULO III

DA LISTA DE CREDORES

 

 

Art. 10. Será disponibilizada no site do Tribunal de Justiça, por meio do link http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/, até o dia 31 de maio, a relação individualizada dos precatórios apresentados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de referência, contendo os respectivos números, data e hora do recebimento do protocolo, o nome da entidade devedora, além da natureza do crédito, discriminando-se os de natureza comum dos de natureza alimentícia.

 

Art. 11. Os precatórios de natureza alimentícia, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 100, da Constituição Federal, serão pagos com preferência sobre os comuns, dentro do mesmo ano de orçamento, respeitando-se, dentro desta classe, a prioridade devida aos portadores de doença grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 12. Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução:

 

I – mediante saque junto à conta bancária a ser indicada, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou

 

II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; ou

 

III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário.

 

Parágrafo único. O pagamento será feito, preferencialmente, mediante transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário, utilizando-se, sobretudo, o pagamento instantâneo brasileiro (PIX), com uso de chave apenas do tipo CPF ou CNPJ. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 197, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024)


Art. 13. Chegado o momento do pagamento do precatório, e não havendo decisão do juízo da execução a respeito das questões incidentes de natureza jurisdicional, ou ausentes documentos essenciais ao pagamento, os valores tendentes à quitação do precatório devem ser colocados à disposição do juízo da execução.

 

Parágrafo único. Expedido o ofício de pagamento e sendo indicada a impossibilidade de processamento pela instituição bancária, o valor correspondente deverá ser depositado em conta judicial à disposição do NACP, vinculada ao precatório, cabendo ao credor, após intimação, fornecer as informações necessárias à efetiva liberação do crédito.

 

 

CAPÍTULO V

DAS RETENÇÕES LEGAIS

 

Art. 14. As retenções devidas a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda serão feitas pelo próprio Judiciário (NACP - unidade pagadora), cabendo-lhe:

 

I - para a apuração da contribuição previdenciária, identificar/observar:

 

a) o tipo de regime (geral ou próprio) e seus percentuais;

 

b) o tipo de servidor (se ativo ou inativo) na ocasião do ajuizamento da ação originária; e

 

c) as faixas e o teto da Previdência, consoante Decreto da Presidência da República (anual).

 

II - para a apuração do imposto de renda, observar:

 

a) quanto à pessoa natural:

 

1. a tabela progressiva da Receita Federal;

 

2. a natureza do crédito (se salarial ou decorrente de pensão), para o cálculo do RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente);

 

3. isenção decorrente de doença grave ou deficiência, na forma da lei; e

 

4. demais hipóteses de isenções legais.

 

b) quanto à pessoa jurídica: o enquadramento da parte credora conforme norma da Receita Federal.

 

§ 1º À unidade pagadora competirá, à vista da Instrução Normativa da Receita Federal, informar, no prazo fixado pela Receita Federal, os pagamentos realizados a título de precatórios e as retenções aludidas neste artigo e, por meio do programa DIRF, ao final de cada exercício, com envio do arquivo para a Coordenação de Contabilidade – COTAB do TJBA, responsável pelo seu encaminhamento.

 

§ 2º O informe de rendimentos, gerado pelo sistema DIRF, será de responsabilidade da unidade que gerencia o pagamento (NACP).

 

§ 3º A isenção dos tributos dependerá de apresentação de documentação comprobatória de seu deferimento pelo órgão competente, antes da expedição da ordem de pagamento pelo NACP, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de ofício.

 

§ 4º Após a quitação do precatório, o pedido de restituição de tributos deverá ser formulado perante o órgão competente, acompanhado de cópia do precatório.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, sobretudo o Decreto Judiciário nº 514/2022.

 

Art. 16. As determinações contidas nos incisos II, XVIII, XIX e § 5º do art. 3º deste Decreto Judiciário aplicam-se a contar do exercício de 2024. 

  


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2023.

 


  Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente


Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 197, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 525, DE 04 DE JULHO DE 2023.



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