Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 868, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2022.


DECRETO JUDICIÁRIO Nº 868, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.


Dispõe sobre o Cadastro de Administradores Judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 393/21 do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Judiciária, órgão vinculado à Presidência deste Tribunal, a implantação, manutenção e execução dos serviços necessários ao funcionamento do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras precisas e claras para atuação dos administradores judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização cadastral permanente;

 

CONSIDERANDO o interesse da Administração pela evolução e qualificação profissional dos cadastrados, com objetivo de aperfeiçoamento constante do Cadastro de Administradores Judiciais;

 

DECIDE

 

Art. 1º – Criar o Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Art. 2º – O Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Estado da Bahia será composto por pessoas naturais ou jurídicas.

 

§ 1º – Serão considerados aptos a constar do cadastro, para fins dessa Resolução, administradores judiciais, administradores de espólio e inventariantes dativos.

 

§ 2º – A pessoa jurídica deverá ser, preferencialmente, sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, o nome do profissional responsável pela representação da empresa.

 

§ 3º – É vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.

 

Art. 3º – O cadastro será feito de forma eletrônica, através de link próprio disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e ficará disponível no item “Consulta Pública”.

 

§ 1º – Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), serão exibidos na consulta pública apenas os seguintes dados: nome do profissional, registro no conselho de classe, área de atuação e cidades de atuação.

 

§ 2º – A consulta interna aos dados dos profissionais será disponibilizada aos magistrados e servidores por eles indicados, mediante solicitação de acesso ao sistema, que deverá ser enviada para o e-mail sejud@tjba.jus.br.

 

Art. 4º – Caberá à Secretaria Judiciária (SEJUD) a administração do Cadastro, ficando o (a) Secretário (a) Judiciário (a) autorizado (a) a promover os meios, visando à implantação, manutenção e execução dos serviços necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 5º – Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar as seguintes informações e documentos:

 

I – da pessoa natural: nome completo, número de registro civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade expedida no máximo, há 30 (trinta) dias, pelo órgão de classe, que comprove a aptidão para o exercício profissional e curriculum vitae;

 

II – da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além do nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I do art. 5º;

 

III – comprovantes de endereços residencial e comercial, em nome do profissional ou, em caso de impossibilidade, comprovante do vínculo de parentesco ou contratual com o titular, contendo o nome do logradouro, número, complemento – se houver –, bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);

 

IV – números de telefone fixo residencial e comercial e de telefone móvel, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);

 

V – área geográfica de interesse na atuação;

 

VI – certidões de inexistência de débito tributário Municipal, Estadual e Federal da pessoa física e jurídica;

 

VII – certidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital; e

 

VIII – indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo.

 

§ 1º – Caso a documentação apresentada no ato do cadastramento esteja em desacordo ao quanto determinado neste artigo, o Requerente deverá sanar as eventuais pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não aprovação, ensejando a necessidade de realização de nova habilitação.

 

§ 2º – As certidões a que se referem os incisos VI e VII devem ser expedidas no município e no Estado onde o profissional ou a empresa possuem domicílio.

 

Art. 6º – Os cadastros devem ser atualizados anualmente, sob pena de exclusão, exigindo-se, para reativação, nova habilitação.

 

§ 1º – Para atualização anual, o profissional receberá notificação 30 (trinta) dias antes da data de vencimento do cadastro, oportunidade em que deverá acessar o sistema com login e senha pessoais, e promover a atualização da documentação descrita no art. 5º.

 

§ 2º – Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

 

§3º – A documentação deverá ser apresentada, exclusivamente, de forma eletrônica, através do sistema próprio.

 

§ 4º – O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, ou obrigação de natureza previdenciária com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Art. 7º – Os atos de designação do administrador judicial serão realizados exclusivamente pelo magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, nomeando profissional de sua confiança, ou por sorteio eletrônico, a critério do julgador, mediante consulta ao Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Estado da Bahia.

 

§ 1º – A designação de administrador judicial compete exclusivamente ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do magistrado ou de servidor do juízo

 

§ 2º – Não poderá atuar como administrador judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio.

 

§ 3º – Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências.

 

§ 4º – A limitação prevista no § 3º deste artigo deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a Vara for atendida por mais de um magistrado.

 

§ 5º – É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ no 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, seu impedimento ou suspeição.

 

§ 6º – Não havendo no cadastro pessoa, natural ou jurídica, detentora da especialidade necessária ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá nomear outra não cadastrada.

 

§ 7º – Se o administrador nomeado ainda não estiver cadastrado ou se não tiver feito a atualização do cadastro nos termos do art. 6º desde Decreto, deverá fazê-lo no prazo de nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, sob pena de substituição.

 

§ 8º – No ato da primeira nomeação, o juiz do processo verificará os documentos apresentados, que constarão do Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim como poderá solicitar ao profissional outros documentos que considerar pertinentes.

 

§ 9º – A cada nomeação, o portal será alimentado pelo magistrado ou servidor por ele indicado, com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação, informações estas que constarão de certidão própria que poderá ser gerada pelo magistrado através de campo próprio no sistema.

 

Art. 8º – É dever dos administradores judiciais cadastrados:

 

I – atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial, Administrador de Espólio ou Inventariante Dativo;

 

II – observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial, Administrador de Espólio ou Inventariante Dativo;

 

III – manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, nos termos do art. 6º; e

 

IV – prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como Administrador Judicial, Administrador de Espólio ou Inventariante Dativo, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.

 

Art. 9º – O profissional ou o órgão poderá ter seu nome suspenso ou excluído do Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por até 05 (cinco) anos, pela Secretaria Judiciária (SEJUD), a pedido ou por representação de magistrado, observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, mediante formalização de processo administrativo em sistema próprio.

 

§ 1º – A exclusão ou a suspensão do Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não desonerará o profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.

 

§ 2º – A permanência do profissional ou do órgão no Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.

 

§ 3º – As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do e-mail sejud@tjba.jus.br, sobre suspensões e outras situações que importem restrições ao exercício da atividade profissional, mensalmente ou em prazo inferior e, ainda, sempre que lhes for requisitado.

 

Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 13 dias do mês de dezembro, do ano de 2022.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente





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