Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 593, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2022.


DECRETO JUDICIÁRIO Nº 593, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.


Dispõe sobre a instituição do Programa Justiça para Todos e a implantação de Pontos de Inclusão Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e estabelece outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 


CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);


CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital; 


CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Agenda 2030 da ONU, especialmente com relação ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS 16), e à Meta 16.3, que visa à promoção do Estado de Direito, em nível nacional e internacional e a garantia da igualdade de acesso à justiça para todos;


CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para garantir aos excluídos digitais o acesso à Justiça;


CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 130, de 22 de junho de 2022, que recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais; 


CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO a implementação da plataforma de atendimento por videoconferência denominada "Balcão Virtual", regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo Ato Conjunto nº 06, de 16 de março de 2021;


CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”;


CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 27 de maio de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e adota a sua utilização em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo graus, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais; e


CONSIDERANDO os termos do Decreto Judiciário nº 425, de 1º de 2022, que regulamenta o Serviço Digital Assistido e a utilização das Salas Passivas de Videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia,


D E C I D E


Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Programa Justiça para Todos e implantar Pontos de Inclusão Digital (PID) nos municípios que não são sede de comarca, com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso à justiça, evitando o deslocamento do jurisdicionado à sede da comarca e gastos relevantes para a economia doméstica e para o erário.


§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça firmará Acordo de Cooperação Técnica com as Prefeituras Municipais e outros entes interessados, que deverão disponibilizar salas equipadas para oferecer os serviços da justiça, bem como um servidor para atuar no atendimento ao cidadão.


§ 2º Os Pontos de Inclusão Digital (PID) têm como público-alvo o cidadão residente nos municípios que possuem sede de comarca e que não dispõem de infraestrutura de tecnologia adequada para acessar os serviços judiciários, como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aqueles que não apresentam conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.


§ 3º Nos Pontos de Inclusão Digital, serão oferecidos serviços judiciais voltados para a realização de consulta processual, audiências virtuais por videoconferência, atendimento pelo Balcão Virtual e pela Central de Agendamento.


§ 4º Os serviços disponibilizados nos Pontos de Inclusão Digital (PID) poderão ser expandidos de acordo com o interesse dos partícipes, bem como mediante prévio convênio com outras instituições de interesse da justiça.


Art. 2º O Programa Justiça para Todos será gerenciado pela Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau de Jurisdição. 


Art. 3º A implantação dos Pontos de Inclusão Digital será instrumentalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o ente interessado e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 


§ 1º O Acordo de Cooperação Técnica será assinado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pela Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau de Jurisdição e pelo representante do ente parceiro, com prazo de duração de 60 (sessenta) meses, e com a possibilidade de rescisão do pacto a qualquer momento, mediante comunicação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.


§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia priorizará a instalação de Pontos de Inclusão Digital nos municípios que não constituam sedes de comarca. 


§ 3º Poderá ser criado mais de um Ponto de Inclusão Digital nos municípios, inclusive naqueles que têm sede de comarca. 


§ 4º O Acordo de Cooperação Técnica deverá ser publicado, por extrato, no Diário da Justiça Eletrônico. 


Art. 4º Os Pontos de Inclusão Digital ficarão vinculados à fiscalização do fórum da comarca que integram e à prefeitura parceira.


Parágrafo único. A Presidência deste Tribunal indicará a vinculação dos Pontos de Inclusão Digital na comarca em que houver mais de um fórum. 


Art. 5º Os juízes diretores de foro ou, na sua ausência, o juiz designado, com o suporte dos juízes colaboradores da Rede de Governança Colaborativa, ficarão responsáveis pela fiscalização dos Pontos de Inclusão Digital a eles vinculados.


Art. 6º Os Pontos de Inclusão Digital devem ser dispostos em ambiente seguro para oitiva das partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça, preferencialmente, em espaço separado, não compartilhado, exclusivo para o atendimento ao jurisdicionado, que o acomode de modo seguro e salubre, a fim de preservar a privacidade dos atos a serem praticados.


§ 1º O espaço físico disponibilizado deve ser adequado à prestação dos serviços, contando com acesso à internet compatível com a execução do serviço, câmeras de acesso ao ambiente, bem como mobiliário, linha telefônica móvel ou fixa e equipamentos de informática (computador, monitor, webcam, teclado, mouse e headset) para acolhimento dos jurisdicionados.


§ 2º É vedado o uso do espaço e de seus equipamentos para finalidade diversa daquela prevista no Acordo de Cooperação Técnica.


Art. 7º Os(as) servidores(as) e os(as) estagiários(as) dos Pontos de Inclusão Digital terão as seguintes atribuições:


I – atender e orientar os (as) usuários (as) quanto aos serviços ofertados nos Pontos de Inclusão Digital;

II – realizar os agendamentos para a reserva do espaço;

III – auxiliar na organização e na realização do ato a ser praticado por videoconferência;

IV – efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário, a fim de garantir o amplo acesso à justiça aos hipossuficientes digitais;

V – verificar se os dados cadastrais, de endereço e contato telefônico da parte, contidos nos autos estão atualizados, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência das futuras intimações; e

VI – acompanhar a utilização da sala.


Parágrafo único. No atendimento aos jurisdicionados o servidor/facilitador observará as legislações pertinentes à tramitação do processo sob sigilo ou em segredo de justiça e ao atendimento preferencial de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros.


Art. 8º O agendamento poderá ser solicitado pela unidade judiciária ou pelo jurisdicionado, presencialmente ou por telefone, cabendo ao servidor/facilitador consultar previamente a disponibilidade. 


§ 1º Cabe ao juízo processante adotar as providências necessárias para a realização do ato processual.


§ 2º A necessidade de agendamento não impede a utilização imediata das salas, desde que não prejudique eventual agendamento realizado anteriormente.


§ 3º A escolha das salas passivas pelos jurisdicionados independe da localização da unidade judicial ou administrativa.


Art. 9º As partes devem identificar-se para a liberação do acesso aos Pontos de Inclusão Digital e somente será autorizado o ingresso à sala daqueles que precisam praticar o ato, apenas pelo tempo indispensável à sua realização, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.


Art. 10. Os juízes velarão para que os atos virtuais realizados, no âmbito dos Pontos de Inclusão Digital, atendam as normas processuais vigentes.


Art. 11. O suporte técnico para a realização dos atos processuais e para viabilizar o acesso aos serviços remotos oferecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de que tratam este Decreto será prestado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização, bem como pela equipe técnica do município parceiro. 


Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de setembro de 2022.


Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente







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