Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 577, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2022.



DECRETO JUDICIÁRIO Nº 577, DE 23 DE AGOSTO DE 2022


Institui o Mutirão de Recolhimento das Custas Judiciais Remanescentes em processos findos e com sentença judicial transitada em julgado no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Campanha “Recolher Legal” que tem como objetivo otimizar a arrecadação das custas judiciais do Poder Judiciário, com a implementação de ações de orientação, fiscalização e medidas de responsabilização legal relativas ao recolhimento das custas;

 

CONSIDERANDO o Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019, que estabelece regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais pendentes de recolhimento e estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Custas Remanescentes (SCR);

 

CONSIDERANDO a existência de processos judiciais em fase de arquivamento, cuja baixa se torna inviável sem a verificação de regularidade no recolhimento das taxas, das custas e das despesas judiciais remanescentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das Metas Nacionais de 2022, do egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a especial atenção envidada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de alcançá-las; e

 

CONSIDERANDO o disposto no Código Tributário do Estado da Bahia e na Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Mutirão de Recolhimento das Custas Judiciais Remanescentes em processos findos e com sentença judicial transitada em julgado no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no período de 01 a 30 de setembro de 2022.

 

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se como custas judiciais os valores monetários listados no artigo 30 da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.

 

§ 2º Entende-se como custas judiciais remanescentes aquelas referentes aos atos praticados durante o trâmite do processo judicial e não recolhidas em decorrência das hipóteses previstas em Lei ou autorização judicial, devendo ser apuradas antes do arquivamento do feito.

 

Art. 2º Serão objeto do mutirão todos os processos do primeiro grau de jurisdição, inclusive do Sistema dos Juizados Especiais, com custas pendentes de recolhimento, cujas decisões judiciais transitaram em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.

 

§ 1º Ficam excluídos os processos encaminhados, tempestivamente, à Central de Custas Judiciais (CCJUD), durante as Semanas de Sentenças e Baixas Processuais.

 

§ 2º Terão prioridade os processos com custas remanescentes mais próximas de atingirem a prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 3º As unidades judiciárias deverão utilizar o Sistema de Custas Remanescentes (SCR) para a apuração das taxas, das custas e das despesas judiciais remanescentes em processos findos e com sentença judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo único. Os processos movimentados pelas unidades judiciárias, os quais não foram lançados no SCR por inexistência de custas remanescentes, deverão ser computados para fins de apuração da produtividade.

 

Art. 4º Compete ao titular ou ao substituto das varas e das secretarias dos Juizados Especiais a apuração das taxas, das custas e das despesas judiciais remanescentes, observando o quanto determinado na sentença ou no acórdão, conforme art. 3º do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019.

 

Art. 5º Após a apuração das taxas, das custas e das despesas remanescentes, o titular ou o substituto das varas e das secretarias dos Juizados Especiais deverá intimar a parte devedora ou seu advogado, conforme o caso, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa, de acordo com o procedimento previsto no art. 4º do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019.

 

§ 1º A intimação prevista no caput deste artigo será, preferencialmente, realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou por outro meio eletrônico previsto em lei.

 

§ 2º As custas ou as despesas judiciais relativas à intimação prevista no caput deste artigo serão inclusas no cálculo final.

 

Art. 6º Os resultados alcançados pelas unidades judiciárias, no período do mutirão, serão computados para fins de reconhecimento às unidades mais produtivas, conforme critérios a serem estabelecidos.

 

Art. 7º Eventuais dúvidas quanto ao lançamento no Sistema de Custas Remanescentes (SCR), à aplicação da tabela de custas e emolumentos, à intimação das partes ou ao DAJE único deverão ser direcionadas ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF) pelo e-mail

recolherlegal22@tjba.jus.br.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2022.

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente





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