Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO N.º 564, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2022.


Dispõe sobre o recadastramento de magistrados e servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento permanente e temporário do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizadas as informações cadastrais de magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário;


CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento do que estabelece o Decreto Judiciário nº 486, de 26 de julho de 2021, e a Instrução Normativa SEGESP Nº 01/2021; e


CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, proferida na Inspeção regulamentada pela Portaria nº 32, de 11 de abril de 2022,


D E C I D E


Art. 1º Determinar a realização de recadastramento de todos os magistrados e servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento permanente e temporário, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no período de 17 de agosto a 16 de setembro de 2022, com o objetivo de atualizar os dados funcionais e pes-soais. 


Art. 2º O recadastramento consistirá na atualização dos dados cadastrais, comprovação de regularidade para o recebimento do auxílio-saúde, informações sobre o grau de parentesco, auxílio-transporte e infor-mações sobre o ciclo de vacinação da COVID, por meio do sistema RHNET, disponível através do link: https://www2.tjba.jus.br/rhnet2/, na opção “Deveres Funcionais - Recadastramento Funcional 2022”. 


§ 1º Ao acessar o sistema, o usuário deverá conferir as informações registradas e, identificando eventuais divergências nos assentamentos funcionais, efetuar as devidas atualizações, juntando documentos compro-batórios, caso exigido. 


§ 2º Havendo conflito entre os dados lançados no banco de dados do e-Social (tais como, nome, data de nascimento e CPF) e aqueles existentes nos assentamentos funcionais constantes do RHNET será disponibili-zada mensagem com as orientações necessárias para retificação, devendo o usuário regularizá-las dentro do prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto. 


§ 3º A veracidade nas informações prestadas no recadastramento são de inteira e exclusiva responsabilida-de do usuário (magistrado/servidor). 


Art. 3º Para o recadastramento do auxílio-saúde o magistrado e o servidor deverá apresentar a comprova-ção, pelo beneficiário, das despesas realizadas com pagamento de mensalidade(s) de seu plano ou seguro de assistência à saúde e de seus dependentes, relativos a todos os meses que recebeu o benefício.


§ 1º As comprovações deverão ser efetuadas por todos os beneficiários titulares, independentemente da data de adesão ao benefício.


§ 2º Ficam dispensados de realizar o procedimento de manutenção os beneficiários cujo plano ou seguro de assistência à saúde possuir desconto direto na Folha de Pagamento do PJBA, exceto quando for necessária a complementação, inclusive mediante a apresentação da declaração de matrícula, quando se tratar de fi-lhos maiores de vinte e um (21) anos, ou quando o plano de saúde dos dependentes for diverso do magis-trado ou servidor.


§ 3º Competirá ao beneficiário do plano ou seguro de assistência à saúde apresentar declaração, no mo-mento do recadastramento, constando, expressamente, o valor da mensalidade por mês e individualizada por associado.


§ 4º Os valores recebidos a maior deverão ser ressarcidos aos cofres deste Tribunal de Justiça, mediante desconto em Folha de Pagamento ou depósito em conta deste Tribunal, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.


§ 5º Ocorrido o cancelamento do benefício, o servidor não fará jus ao pagamento retroativo dos valores despendidos, sendo que nova concessão fica condicionada à regularização da manutenção pendente.


Art. 4º Nos casos em que o servidor estiver em afastamento, por Licença para Tratar da Saúde ou Licença para Tratamento de Doença em Pessoa da Família, Licença Prêmio, ou Férias, durante todo o período do Recadastramento, tal fato deverá ser comunicado pela chefia imediata à Diretoria de Recursos Humanos, no prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, cuja unidade autorizará a liberação do Recadastramento, o qual deverá ser realizado em até 10 (dez) dias a partir da data do seu retorno às atividades. 


Art. 5º Os servidores à disposição para fora do Poder Judiciário ou em cumprimento de mandato eletivo também deverão realizar o Recadastramento no sistema RHNET no prazo estabelecido no art. 1º deste De-creto. 


Art. 6º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto implicará na suspensão do pagamen-to da respectiva remuneração na folha do Poder Judiciário. 


Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos ou proventos aos servidores retirados de folha de paga-mento permanecerá suspenso até que seja concluída a apuração dos fatos, cabendo à Administração adotar as medidas legais cabíveis com o objetivo de sanar eventuais irregularidades. 


Art. 7º A coordenação das atividades dispostas neste Decreto compete à Secretaria de Gestão de Pesso-as/Diretoria de Recursos Humanos. 


Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça. 


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2022.


Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente


Conferir Decreto Judiciário n. 722, de 18 de outubro de 2022. (Prazo prorrogado até o dia 28 de outubro de 2022.)

Conferir Decreto Judiciário n. 669, de 29 de setembro de 2022. (Prazo prorrogado até o dia 14 de outubro de 2022.)

Conferir Decreto Judiciário n. 624, de 15 de setembro de 2022. (Prazo prorrogado até o dia 30 de setembro de 2022.)



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