Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 425, DE 1º DE JUNHO DE 2022.

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 2 de junho de 2022.


Regulamenta o Serviço Digital Assistido e a utilização das Salas Passivas de Videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para garantir aos excluídos digitais o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 27 de maio de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e adota a sua utilização em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais; 

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico permite uma maior celeridade e uma maior eficiência na prestação jurisdicional e promove a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário,

D E C I D E

Art. 1º Implantar o Serviço Digital Assistido e regulamentar a utilização das salas passivas de videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Serviço Digital Assistido: atendimento presencial destinado exclusivamente ao jurisdicionado para viabilizar o acesso às informações processuais, ao Balcão Virtual e à utilização das salas passivas de videoconferência.

II - Sala Passiva de Videoconferência: espaços físicos reservados para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências.

III - Excluído Digital: aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para acessar os serviços remotos, como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não apresenta conhecimentos suficientes para acessar tais serviços sem auxílio.

Art. 3º Será instalada em cada comarca, ao menos, uma sala passiva de videoconferência, conforme cronograma a ser divulgado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, para utilização pelos jurisdicionados nos horários de funcionamento dos fóruns onde estiverem localizadas, mediante agendamento prévio. 

§ 1º Na Capital haverá a instalação de um espaço integrado de salas passivas no Fórum Ruy Barbosa.

§ 2º Nas comarcas onde não houver espaço físico para a instalação de sala passiva   poderão ser utilizadas para esse fim, em formato compartilhado e em dias previamente agendados, a sala de jurados, a sala de depoimento especial, a sala dos oficiais de justiça, a sala da administração do fórum e a sala do Centro Judiciário de Resolução de Conflitos (CEJUSC), onde houver.

§ 3º A lista das salas passivas de videoconferência com seus endereços será disponibilizada no site do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Art. 4º O Serviço Digital Assistido será disponibilizado independentemente da instância ou da circunscrição judiciária na qual tramita o processo judicial consultado ou na qual se localiza a unidade judiciária contatada por meio do “Balcão Virtual”.

Art. 5º Compete ao juiz diretor do foro da comarca em que está localizada a sala passiva de videoconferência disponibilizar o espaço e os meios necessários, designando um servidor para atuar como facilitador do Serviço Digital Assistido. 

Art. 6º O servidor/facilitador designado na forma do art. 5º será devidamente identificado, mediante o uso de crachá ou de vestimenta específica disponibilizada pela administração do fórum, cabendo-lhe:

I - realizar os agendamentos para a reserva do espaço;

II - auxiliar na organização e na realização do ato a ser praticado por videoconferência;
III - efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário, a fim de garantir o amplo acesso à justiça aos excluídos digitais;

IV - verificar se os dados cadastrais, de endereço e contato telefônico da parte, contidos nos autos estão atualizados, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência das futuras intimações;

V - acompanhar a utilização da sala passiva de videoconferência. 

Parágrafo único. No atendimento aos jurisdicionados o servidor/facilitador observará as legislações pertinentes à tramitação do processo sob sigilo ou em segredo de justiça e  ao atendimento preferencial de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros.

Art. 7º O agendamento poderá ser solicitado pela unidade judiciária ou pelo jurisdicionado, presencialmente ou por telefone, cabendo ao servidor/facilitador consultar previamente a disponibilidade.

§ 1º Cabe ao juízo processante adotar as providências necessárias para a realização do ato processual.

§ 2º A necessidade de agendamento não impede a utilização imediata das salas, desde que não prejudique eventual agendamento realizado anteriormente.

§ 3º A escolha das salas passivas pelos jurisdicionados independe da localização da unidade judicial ou administrativa.

Art. 8º As partes devem identificar-se para a liberação do acesso à sala passiva e somente será autorizado o ingresso à sala daqueles que precisam praticar o ato, apenas pelo tempo indispensável à sua realização, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.

Art. 9º O suporte técnico para a realização dos atos processuais e para viabilizar o acesso aos serviços remotos oferecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de que tratam este Decreto será prestado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Tecnologia.

Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia poderá celebrar convênios com prefeituras, faculdades e ONG´s para ampliação da disponibilidade de salas passivas de videoconferência.

Parágrafo único. Os responsáveis por outros órgãos públicos poderão implantar salas passivas de videoconferência em suas dependências, desde que atendidos os requisitos técnicos para a conexão com o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Art. 11. Os advogados deverão utilizar as salas disponibilizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Bahia nas sedes dos Fóruns das Comarcas e deste Tribunal de Justiça para acessar as informações processuais e o “Balcão Virtual”.

Art. 12. A cada nova instalação de sala passiva caberá à Presidência deste Tribunal, por meio da Diretoria de Primeiro Grau, e às Corregedorias da Justiça comunicar as unidades judiciárias e administrativas a elas subordinadas.

Art. 13. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência deste Tribunal de Justiça, por meio da Diretoria de Primeiro Grau.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de junho de 2022.


DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente


Revogado pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 118, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
 


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