Tribunal de Justiça da Bahia
Sistema de Publicação de Conteúdo

PROVIMENTO Nº CGJ 03/2022-GSEC

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e

 

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 98, II, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a inexistência de diploma legislativo que institua, no âmbito das Comarcas do Estado da Bahia, a Justiça de Paz;

 

CONSIDERANDO a atribuição legal conferida à Corregedoria da Justiça, pelo art. 115, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, para fiscalizar a atuação do Juiz de Paz;

 

CONSIDERANDO a constante busca pela uniformização dos regramentos, no intuito de assegurar que as designações de Juiz de Paz no âmbito extrajudicial, das Comarcas de Entrância Final, estejam padronizadas;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 26/09, deste Tribunal de Justiça, traçou apenas diretrizes introdutórias acerca atuação do Juiz de Paz no Estado da Bahia, fazendo-se necessário disciplinamento detalhado da atividade,

 

RESOLVE:

Art. 1º – A Justiça de Paz, consubstanciada pela atuação de cidadãos voluntários, com competência delegada para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, sem caráter jurisdicional, enquanto não for promulgada legislação estadual específica, será regida, no âmbito das Comarcas de Entrância Final, pela Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), pela Resolução nº 26/09, do Tribunal de Justiça da Bahia e por este Provimento.

 

Art. 2º – Enquanto não editada legislação específica que regulamente a Justiça de Paz no âmbito do Estado da Bahia, a atividade do Juiz de Paz será prestada de forma voluntária, e, portanto, não será remunerada pelos cofres públicos e ocorrerá sem ônus para o Tribunal de Justiça, não gerando, portanto, direitos trabalhistas ou remuneratórios de qualquer espécie.

 

Art. 3º – Para cada serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais haverá um Juiz de Paz Titular e um suplente, cuja designação e atuação estarão submetidas aos mesmos critérios, requisitos e regramentos.

 

Art. 4º – O Juiz de Paz, bem como seu suplente, serão designados pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, após aferição dos requisitos legais e obedecendo aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, seguindo o rito determinado no Art. 5º da presente normativa.

 

§ 1º – Nas hipóteses de impedimentos, ausências ou no abandono do cargo, a substituição do Juiz de Paz Voluntário será feita pelo suplente. Na falta deste último, excepcionalmente, será admitida a nomeação do Juiz de Paz ad hoc, designado para atender necessidades pontuais e previamente determinadas;

 

§ 2º – A cada quatriênio, os Juízes de Paz, e seus suplentes, serão reconduzidos aos cargos para o período seguinte, caso não haja sucessores, até que seja promulgada legislação estadual específica que regulamente a matéria;

 

§ 3º – Havendo sucessores, os Juízes de Paz e seus suplentes permanecerão nos cargos até a posse dos seus sucessores.

 

Art. 5º – A designação do Juiz de Paz, e do suplente, será precedida da aferição dos requisitos legais, quais sejam:

 

I – nacionalidade brasileira;

II – maioridade civil no ato da habilitação;

III – pleno exercício dos direitos políticos;

IV – ser eleitor e ter domicílio eleitoral no município onde deverá atuar;

V – ter residência no município onde deverá atuar;

VI – estar quite com as obrigações eleitorais;

VII – estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

VIII – não possuir antecedentes criminais;

IX – escolaridade equivalente ao Ensino Médio; e

X – não filiação a partido político nem exercício de atividade político-partidária.

 

§ 1º A habilitação dos candidatos deverá ser autuada individualmente, com designação de número de controle interno, a fim de que sejam ali encartados os documentos pertinentes, encerrando-se o expediente com a cópia do ato da respectiva designação.

 

§ 2º Os autos da habilitação serão mantidos em arquivo permanente sob os cuidados do Juiz Corregedor Permanente competente.

§ 3º Ao longo do mandato e atuação do Juiz de Paz, bem como do suplente, serão levados a registro, nos próprios autos da habilitação e nomeação, todos os fatos relevantes relacionados à sua atuação, inclusive eventuais reclamações, denúncias e punições, assim como elogios e recomendações.

Art. 6º – Após aferição da documentação de que trata o Art. 4º desta normativa, o Juiz Corregedor Competente expedirá Portaria constando a designação do Juiz de Paz Voluntário e/ou o suplente, devendo, em seguida, comunicar esta Corregedoria Geral da Justiça, mediante expediente administrativo que deverá ser protocolado no sistema PjeCor, oportunidade em que este será analisado e a portaria referendada, se for o caso.

 

Art. 7º – Em cada Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais das Comarcas de Entrância Final haverá um Juiz de Paz e um suplente.

 

Art. 8º – São atribuições do Juiz de Paz, exclusivamente:

 

I – celebrar casamentos, observando, estritamente, o procedimento legal e as diretrizes normativas incidentes;

 

II – encaminhar à apreciação das autoridades competentes as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao seu conhecimento.

 

Art. 9º – O casamento será celebrado em ato solene e individual, enunciando o Juiz de Paz Voluntário a declaração prevista no art. 1.535 do Código Civil, depois de ouvir dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade.

 

Parágrafo único – O Juiz de Paz Voluntário não poderá realizar solenidades coletivas de casamento, e em locais diversos sem autorização da Corregedoria Geral da Justiça, e, durante a celebração, usará trajes compatíveis com a solenidade.

 

Art. 10 – A Corregedoria Geral da Justiça e os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão os serviços da Justiça de Paz.

 

Art. 11  É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza pela atuação ou prática de qualquer ato pelo Juiz de Paz ou do suplente.

 

Art. 12  Até que sobrevenha legislação específica que regulamente a matéria, os servidores públicos somente poderão ser designados para atuar como Juiz de Paz Voluntário, se, na forma da lei, forem previamente afastados de seu cargo, emprego ou função, ainda que mantido o regime previdenciário correspondente.

 

Parágrafo único – O período de afastamento é computável para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 13  A designação do Juiz de Paz, nos termos deste Provimento, extingue-se:

 

I – pela morte;

 

II – pela renúncia;

 

III – pela perda do cargo.

 

§ 1º A renúncia se procede mediante declaração de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz Corregedor Permanente.

 

§ 2º A revogação da designação do Juiz de Paz ocorrerá, ainda:

 

I – pelo abandono das funções, configurado pela ausência continuada e injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

 

II – pelo descumprimento das prescrições legais ou normativas;

 

III – por procedimento incompatível com a função exercida;

 

IV – por ato do Juiz Corregedor Competente, mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração;

 

V – por sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 14 – Decidida a revogação da designação, o Juiz Corregedor Permanente afastará o Juiz de Paz Voluntário e/ou o suplente do exercício de suas funções e fará imediata comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 1º No caso de morte, a extinção da designação será decretada pelo Juiz Corregedor Competente, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito de Juiz de Paz Voluntário ou do suplente.

 

§ 2º Extinta a designação do Juiz de Paz Voluntário Titular, será convocado o suplente para assumir as funções ao longo do período residual correspondente, sem prejuízo de futura habilitação do substituto para uma nova, eventual e oportuna designação.

 

Art. 15 – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Salvador, 29 de março de 2022.

 

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA





5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.