O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e
CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades extrajudiciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a inexistência de diploma legislativo que institua, no âmbito das Comarcas do Estado da Bahia, a Justiça de Paz;
CONSIDERANDO a atribuição legal conferida à Corregedoria da Justiça, pelo art. 115, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, para fiscalizar a atuação do Juiz de Paz;
CONSIDERANDO a constante busca pela uniformização dos regramentos, no intuito de assegurar que as designações de Juiz de Paz no âmbito extrajudicial, das Comarcas de Entrância Final, estejam padronizadas;
CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 26/09, deste Tribunal de Justiça, traçou apenas diretrizes introdutórias acerca atuação do Juiz de Paz no Estado da Bahia, fazendo-se necessário disciplinamento detalhado da atividade,
RESOLVE:
Art. 1º – A Justiça de Paz, consubstanciada pela atuação de cidadãos voluntários, com competência delegada para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, sem caráter jurisdicional, enquanto não for promulgada legislação estadual específica, será regida, no âmbito das Comarcas de Entrância Final, pela Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), pela Resolução nº 26/09, do Tribunal de Justiça da Bahia e por este Provimento.
Art. 2º – Enquanto não editada legislação específica que regulamente a Justiça de Paz no âmbito do Estado da Bahia, a atividade do Juiz de Paz será prestada de forma voluntária, e, portanto, não será remunerada pelos cofres públicos e ocorrerá sem ônus para o Tribunal de Justiça, não gerando, portanto, direitos trabalhistas ou remuneratórios de qualquer espécie.
Art. 3º – Para cada serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais haverá um Juiz de Paz Titular e um suplente, cuja designação e atuação estarão submetidas aos mesmos critérios, requisitos e regramentos.
Art. 4º – O Juiz de Paz, bem como seu suplente, serão designados pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, após aferição dos requisitos legais e obedecendo aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, seguindo o rito determinado no Art. 5º da presente normativa.
§ 1º – Nas hipóteses de impedimentos, ausências ou no abandono do cargo, a substituição do Juiz de Paz Voluntário será feita pelo suplente. Na falta deste último, excepcionalmente, será admitida a nomeação do Juiz de Paz ad hoc, designado para atender necessidades pontuais e previamente determinadas;
§ 2º – A cada quatriênio, os Juízes de Paz, e seus suplentes, serão reconduzidos aos cargos para o período seguinte, caso não haja sucessores, até que seja promulgada legislação estadual específica que regulamente a matéria;
§ 3º – Havendo sucessores, os Juízes de Paz e seus suplentes permanecerão nos cargos até a posse dos seus sucessores.
Art. 5º – A designação do Juiz de Paz, e do suplente, será precedida da aferição dos requisitos legais, quais sejam:
I – nacionalidade brasileira;
II – maioridade civil no ato da habilitação;
III – pleno exercício dos direitos políticos;
IV – ser eleitor e ter domicílio eleitoral no município onde deverá atuar;
V – ter residência no município onde deverá atuar;
VI – estar quite com as obrigações eleitorais;
VII – estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VIII – não possuir antecedentes criminais;
IX – escolaridade equivalente ao Ensino Médio; e
X – não filiação a partido político nem exercício de atividade político-partidária.
§ 1º A habilitação dos candidatos deverá ser autuada individualmente, com designação de número de controle interno, a fim de que sejam ali encartados os documentos pertinentes, encerrando-se o expediente com a cópia do ato da respectiva designação.
§ 2º Os autos da habilitação serão mantidos em arquivo permanente sob os cuidados do Juiz Corregedor Permanente competente.
§ 3º Ao longo do mandato e atuação do Juiz de Paz, bem como do suplente, serão levados a registro, nos próprios autos da habilitação e nomeação, todos os fatos relevantes relacionados à sua atuação, inclusive eventuais reclamações, denúncias e punições, assim como elogios e recomendações.
Art. 6º – Após aferição da documentação de que trata o Art. 4º desta normativa, o Juiz Corregedor Competente expedirá Portaria constando a designação do Juiz de Paz Voluntário e/ou o suplente, devendo, em seguida, comunicar esta Corregedoria Geral da Justiça, mediante expediente administrativo que deverá ser protocolado no sistema PjeCor, oportunidade em que este será analisado e a portaria referendada, se for o caso.
Art. 7º – Em cada Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais das Comarcas de Entrância Final haverá um Juiz de Paz e um suplente.
Art. 8º – São atribuições do Juiz de Paz, exclusivamente:
I – celebrar casamentos, observando, estritamente, o procedimento legal e as diretrizes normativas incidentes;
II – encaminhar à apreciação das autoridades competentes as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao seu conhecimento.
Art. 9º – O casamento será celebrado em ato solene e individual, enunciando o Juiz de Paz Voluntário a declaração prevista no art. 1.535 do Código Civil, depois de ouvir dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade.
Parágrafo único – O Juiz de Paz Voluntário não poderá realizar solenidades coletivas de casamento, e em locais diversos sem autorização da Corregedoria Geral da Justiça, e, durante a celebração, usará trajes compatíveis com a solenidade.
Art. 10 – A Corregedoria Geral da Justiça e os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão os serviços da Justiça de Paz.
Art. 11 – É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza pela atuação ou prática de qualquer ato pelo Juiz de Paz ou do suplente.
Art. 12 – Até que sobrevenha legislação específica que regulamente a matéria, os servidores públicos somente poderão ser designados para atuar como Juiz de Paz Voluntário, se, na forma da lei, forem previamente afastados de seu cargo, emprego ou função, ainda que mantido o regime previdenciário correspondente.
Parágrafo único – O período de afastamento é computável para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 13 – A designação do Juiz de Paz, nos termos deste Provimento, extingue-se:
I – pela morte;
II – pela renúncia;
III – pela perda do cargo.
§ 1º A renúncia se procede mediante declaração de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz Corregedor Permanente.
§ 2º A revogação da designação do Juiz de Paz ocorrerá, ainda:
I – pelo abandono das funções, configurado pela ausência continuada e injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II – pelo descumprimento das prescrições legais ou normativas;
III – por procedimento incompatível com a função exercida;
IV – por ato do Juiz Corregedor Competente, mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração;
V – por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 14 – Decidida a revogação da designação, o Juiz Corregedor Permanente afastará o Juiz de Paz Voluntário e/ou o suplente do exercício de suas funções e fará imediata comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º No caso de morte, a extinção da designação será decretada pelo Juiz Corregedor Competente, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito de Juiz de Paz Voluntário ou do suplente.
§ 2º Extinta a designação do Juiz de Paz Voluntário Titular, será convocado o suplente para assumir as funções ao longo do período residual correspondente, sem prejuízo de futura habilitação do substituto para uma nova, eventual e oportuna designação.
Art. 15 – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 29 de março de 2022.
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
|