Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 12, de 12 de janeiro de 2022

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 13 DE JANEIRO DE 2022.




DECRETO JUDICIÁRIO Nº 12, de 12 de janeiro de 2022

Altera o parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário nº 803, de 16 de dezembro de 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2012,

CONSIDERANDO o teor do art. 2º, I e II, do Provimento nº 86/2019 do CNJ, cujos valores dos atos a serem praticados pelos Tabeliães de Protestos, deverão ser exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data da protocolização ou do pedido; e

CONSIDERANDO que o prazo, inicialmente previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário nº 803, de 16 de dezembro de 2021, restou insuficiente para atender as demandas ainda pendentes junto as Serventias Extrajudiciais de Protesto de Títulos,

R E S O L V E

Art. 1º O parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário do Decreto Judiciário nº 803, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para fins de possibilitar a cobrança pela tabela vigente nas hipóteses acima mencionadas, fica autorizada a disponibilização de link específico até o dia 30/01/2022, para a emissão excepcional dos respectivos DAJEs pelas serventias de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida do Estado da Bahia.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2022.

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia


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