Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 661, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 22 de Outubro de 2021.


Disciplina a realização do inventário físico anual dos bens móveis e imóveis nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia no ano de 2021, constitui a Comissão de Inventário de Bens Móveis e Imóveis – CIBMI e dá outras providências..
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
 

CONSIDERANDO a necessidade de conferência, localização e controle dos bens móveis e imóveis existentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia;
 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as unidades e os responsáveis pela carga patrimonial no sistema de controle patrimonial – SISPAT, na forma da legislação aplicável;
 

CONSIDERANDO a necessidade de identificar bens sem plaquetas patrimoniais, visando a sua regularização;
 

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada as informações no sistema de controle patrimonial SISPAT acerca da utilização, endereço e conservação dos imóveis próprios e cedidos do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
 

CONSIDERANDO as normas gerais de direito financeiro contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
 

CONSIDERANDO a manifestação da Controladoria do Judiciário no expediente TJ-COI-2021/12177;
 

CONSIDERANDO as restrições de funcionamento das unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ante a necessidade da manutenção do distanciamento social, em decorrência dos desdobramentos dos efeitos causados pelo COVID-19;
 

R E S O L V E
 

Art. 1º Determinar a realização de inventário físico anual dos bens móveis e imóveis em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o período compreendido entre os dias 22 de outubro a 30 de novembro de 2021, observando a relação da carga patrimonial disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, através do sistema Inventário On-Line, para os bens móveis.

Art. 1º Determinar a realização de inventário físico anual dos bens móveis e imóveis em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o período compreendido entre os dias 22 de outubro a 07 de dezembro de 2021, observando a relação da carga patrimonial disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, através do sistema Inventário On-Line, para os bens móveis. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 741 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021)

§ 1º Inventário patrimonial é o instrumento de controle, para verificação dos bens permanentes em uso nas unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como da utilização e conservação dos imóveis a disposição deste Tribunal.
 

§ 2º O relatório conclusivo do inventário previsto no caput deste artigo será utilizado na prestação de contas anual do exercício de 2021, junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
 

Art. 2º Fica delegada à Secretaria de Administração – SEAD a competência para constituir a Comissão de Inventário de Bens Móveis e Imóveis – CIBMI, que será composta por, no mínimo, 10 (dez) membros, preferencialmente, ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sendo, ao menos, 01 (um) servidor integrante das seguintes unidades:
I – Secretaria de Administração – SEAD;
II – Secretaria de Planejamento, Programação e Orçamento – SEPLAN;
III – Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM;
IV – Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGESP;
V – Secretaria Judiciária – SEJUD.
 

Parágrafo único – As unidades informarão à Secretaria de Administração – SEAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação deste Decreto, os nomes e cadastrados dos servidores que irão compor a comissão referida no caput deste artigo.
 

Art. 3º Compete à Comissão de Inventário cumprir o disposto neste Decreto e zelar pelo cumprimento das suas determinações, realizando os procedimentos necessários de vistoria, conferência, levantamento, prestando informações e orientações às unidades, além de outras atividades inerentes a realização do inventário anual, consolidando o relatório conclusivo do inventário anual de 2021.
 

Art. 4º Os chefes das unidades ou servidor por eles designados serão os responsáveis em realizar o inventário físico dos bens móveis, acompanhar e confirmar as informações pelo sistema Inventário On-Line.
 

§ 1º O servidor responsável pela unidade ao logar o sistema Inventario On-Line visualizará a relação de sua carga patrimonial para sua confirmação. Caso a relação não apareça, deverá entrar em contato com a Coordenação de Controle Patrimonial, pelo e-mail copat@tjba.jus.br, e solicitar a sua associação à unidade.
 

§ 2º O sistema Inventário On-Line possui manual do usuário, onde detalha passo a passo as instruções necessárias à sua utilização.
 

Art. 5º O inventário dos bens imóveis da Capital será realizado pela Comissão de Inventário, utilizando a planilha constante no anexo I, com todas as informações das edificações.
 

Art. 6º O inventário dos bens imóveis das comarcas do interior do Estado será realizado pelo Juiz Diretor e/ou pelo Administrador do Fórum, titulares, substitutos ou designados, devendo preencher a planilha constante no anexo I, com todas as informações das edificações sobre sua gestão, enviando-a para Comissão de Inventário pelo e-mail
 

Parágrafo único – A planilha constante no anexo I ficará disponível no site do Tribunal de Justiça.
 

Art. 7º Finalizado o prazo constante no art. 1º, compete à Comissão de Inventário validar os inventários físicos realizadas pelas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, consolidar as informações enviadas e elaborar relatório conclusivo do inventário anual de 2021, inclusive, informando e divulgando relação de todas as Unidades faltantes, assim como seus responsáveis.
 

§ 1º O relatório conclusivo previsto no caput deste artigo deverá ser concluído até o dia 31/12/2021.
 

§ 2º As unidades que deixarem de realizar o inventário físico dos bens móveis através do sistema Inventário On-Line, ficarão suspensas de realizarem pedido On-Line de bens permanentes, entre outras possíveis sanções.
 

Art. 8º Compete a Comissão de Inventário de Bens Móveis e Imóveis – CIBMI:
a) coordenar os trabalhos de realização do levantamento físico dos bens patrimoniais do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
b) realizar diligências, sempre que julgar necessário, visando à confirmação de informações recebidas;
c) orientar as unidades quanto aos procedimentos necessários à realização do levantamento físico dos bens patrimoniais;
d) realizar o inventário dos bens imóveis da Capital;
e) elaborar o relatório conclusivo do inventário anual de 2021, consolidando os inventários enviados pelas unidades da Capital e do interior.
 

Art. 9º Compete aos chefes das unidades ou servidores por eles designados para o inventário de bens móveis e imóveis da Capital e do interior:
a) receber o Relatório de Bens para Inventário do Exercício Atual da Coordenação de Controle Patrimonial, através do sistema Inventário On-Line;
b) verificar a integridade e a fixação do registro patrimonial de cada bem e em caso de avaria e descolamento/ausência da plaqueta, informar tal fato à Comissão de Inventário pelo e-mail inventario2021@tjba.jus.br;
c) identificar no inventário o estado de conservação dos bens levantados, descrevendo suas características e informando os suscetíveis de desfazimento para ciência da Coordenação de Controle de Patrimonial;
d) manter cópia arquivada do relatório final de inventário;
e) encaminhar cópia do relatório final à Comissão de Inventário.
 

Art. 10 Compete à Coordenação de Controle Patrimonial, durante o inventário anual, fornecer apoio técnico e de atualização das informações verificadas pela Comissão de Inventário, destacando-se:
a) emitir o Relatório de Bens para Inventário do Exercício Atual, caso as unidades tenham problemas na sua emissão através do Sistema Inventário On-Line;
b) notificar os setores que apresentarem inconsistências através da Comunicação de Inconsistência(s) no Inventário Patrimonial;
c) executar a transferência dos bens com localização indevida;
d) apoiar a atualização das informações cadastrais dos bens, quanto a sua inservibilidade, localização e emplaquetamento;
e) analisar e apoiar a comissão na apuração das divergências constantes nos relatórios de Levantamento Físico de Bens Móveis;
f) emitir os termos de responsabilidade atualizados;
g) arquivar via assinada do Termo de Responsabilidade.
 

Art. 11 Durante a realização do inventário fica vedada toda e qualquer movimentação física dos bens localizados nas unidades abrangidas pelos procedimentos de levantamento, exceto mediante autorização específica da Comissão de Inventário.
 

Art. 12 Deverão ser observadas as seguintes datas limites para conclusão do inventário regulamentado por este Decreto:
I – 30 de novembro de 2021 – conclusão das atividades previstas nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto;
II – 31 de dezembro de 2021 – relatório conclusivo do inventário anual de 2021 pela Comissão de Inventário;
III – 07 de janeiro de 2022 – entrega do relatório conclusivo do inventário anual de 2021 pela Comissão de Inventário às Diretorias de Suprimento e Patrimonial – DSP e de Finanças – DFA.


Art. 12 Deverão ser observadas as seguintes datas limites para conclusão do inventário regulamentado por este Decreto: (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 741 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021)
I – 07 de dezembro de 2021 – conclusão das atividades previstas nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto; (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 741 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021)
II – 31 de dezembro de 2021 – relatório conclusivo do inventário anual de 2020 pela Comissão de Inventário; e(Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 741 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021)
III – 07 de janeiro de 2022 – entrega do relatório conclusivo do inventário anual de 2020 pela Comissão de Inventário às Diretorias de Suprimento e Patrimonial – DSP e de Finanças – DFA. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 741 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021)
Art. 13 O descumprimento deste Decreto, em especial quanto aos prazos fixados, pelos Magistrados e servidores responsáveis pelos inventários físicos referidos nos artigos 4º e 6º, ensejará a apuração de responsabilidade funcional, no âmbito de suas competências, nos termos da legislação vigente.
 

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 2021.
 

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 741, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.


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