Tribunal de Justiça da Bahia
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº CGJ/CCI 02/2021-GSEC

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº CGJ/CCI 02/2021-GSEC

 

 

Orienta os registradores de imóveis do Estado da Bahia quanto à dispensa de apresentação do georreferenciamento dos limites de imóvel rural, descrito nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos, à luz do quanto disposto no art. 10 do Decreto Federal nº 4.449/2002.

 

 

 

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

 

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;

 

 

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e de registro no Estado da Bahia, expedindo as ordens necessárias ao seu bom e regular funcionamento, nos termos dos artigos 88 e 90, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça;

 

 

CONSIDERANDO que o art. 176, § 3º, da Lei dos Registros Públicos dispõe que, nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, deverá ser exigida a identificação do imóvel através de memorial descritivo, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites, devidamente georreferenciadas pelo Sistema Geodésico Brasileiro;

 

 

CONSIDERANDO que a identificação de que trata o § 3o do art. 176 da Lei 6.015/73 tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo;

 

 

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 4.449/2002 estabeleceu prazos específicos para o cumprimento da identificação do imóvel rural estipulada nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei 6.015/73;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de pacificar o entendimento acerca da matéria, evitando-se práticas e procedimentos contraditórios no âmbito das serventias de registro de imóveis;

 

 

CONSIDERANDO as decisões exaradas nos autos do Processo nº TJADM-2020/42568;

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º. Orientar os oficiais titulares, interinos e interventores das serventias de registro de imóveis do Estado da Bahia no sentido de que, à luz do disposto no artigo 10 do Decreto Federal nº 4.449/2002, a apresentação do georreferenciamento dos limites de imóvel rural, previsto nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), fica dispensada até o vencimento dos seguintes prazos:

 

a) 20 de novembro de 2023, para os imóveis rurais com área entre 25 e 100 hectares;

 

e b) 20 de novembro de 2025, para os imóveis rurais com área inferior a 25 hectares.

 

 

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Secretaria das Corregedorias, 26 de agosto de 2021.

 

 

 

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

 

 

 

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

 




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