Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 519, de 12 de agosto de 2021

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13 de Agosto de 2021.


Dispõe sobre a realização de mutirão de audiências de conciliação nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana.


 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a desproporção entre a crescente distribuição de demandas sob o rito da Lei nº 9.099/95 e o número de Varas do Sistema dos Juizados Especiais na Comarca de Feira de Santana;
 
CONSIDERANDO a análise do cenário das pautas de audiências longínquas, decorrente da pandemia, e a necessidade de buscar estratégias enérgicas para o enfrentamento do retardamento involuntário e entrega efetiva da prestação jurisdicional;
 
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais devem se orientar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando garantir os direitos fundamentais, entre eles o de acesso à justiça e o da duração razoável do processo, tão caros à feição de um processo funcional e socializado;
 
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, de fundamentalidade material, implica acesso a uma ordem jurídica justa e efetiva;
 
CONSIDERANDO que o Juizado Especial foi concebido para ser locus de uma eficiente interlocução conciliatória entre as partes para a resolução efetiva dos conflitos, ofertando à sociedade uma prestação jurisdicional célere e qualificada;
 
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 da Agenda 2030 da ONU, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionando o acesso à justiça para todos; e
 
CONSIDERANDO o macrodesafio da prevenção de litígios e adoção de soluções consensuais para os conflitos, previsto na Resolução nº 325/2020, do Conselho Nacional de Justiça, encampado pela Resolução nº 03/2021, do PJBA, bem assim a Meta 9 do CNJ para a prevenção e desjudicialização de litígios, realizando a Estratégia Nacional do CNJ para o sexênio 2021-2026,

 
RESOLVE

 
Art. 1º Instituir mutirão para a realização de audiências de conciliação, de caráter temporário e excepcionalíssimo, no período de 13 de setembro de 2021 a 24 de setembro de 2021, no âmbito das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana.
Parágrafo único. No período compreendido entre 13 e 17 de setembro de 2021, será realizado o mutirão nas 3ª e 4ª Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana e, subsequentemente, entre os dias 20 a 24 de setembro de 2021, ocorrerá o mutirão nas 1ª e 2ª Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana.
 
Art. 2º O mutirão ocorrerá na forma telepresencial, nos termos do art. 8º, do Ato Conjunto nº 20, de 15 de julho de 2021, sendo realizadas presencialmente apenas as audiências que não puderem ocorrer de modo virtual, devendo ser observada a limitação do número de pessoas presentes, conforme a área da sala de audiência (1 pessoa, a cada 4 m²), respeitando-se o distanciamento social.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de realização da audiência de conciliação telepresencial, a parte deverá se manifestar nos autos pela sua ocorrência na forma presencial com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a respectiva assentada.
 
Art. 3º Poderão ser incluídos no mutirão os processos judiciais que se encontrem paralisados, aguardando marcação da audiência de conciliação, bem assim as antecipações de audiências designadas para além de 3 (três) meses contados da data da propositura da ação.
 
Art. 4º Nos processos em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, constando do mandado de intimação a nova data, horário, o link de acesso à sala por meio do aplicativo Lifesize, e o local de realização da audiência, caso não seja possível ocorrer de modo virtual.
Parágrafo único. As partes desacompanhadas de advogado serão intimadas pessoalmente, de preferência por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico não oneroso, e, não sendo possível a efetivação através desses meios, o mandado de intimação será cumprido pelo oficial de justiça presencialmente, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 20, de 29 de setembro de 2020.
 
Art. 5º Serão reconhecidos todos os efeitos jurídicos da ausência das partes à audiência de conciliação, nos termos dos arts. 20, 23 e 51, I da Lei Federal nº 9.099/1995.
 
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em  12 de agosto de 2021.


 
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente



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