RESOLUÇÃO N. 08, DE 26 DE MAIO DE 2021
Altera as Resoluções n.º 20, de 16 de dezembro de 2016 e n.° 03, de 19 de abril de 2017, que regulamentam o pagamento de verba indenizatória aos Magistrados nas hipóteses que especificam, para instituir a gratificação por acúmulo de acervo.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em sessão plenária realizada no dia 26 de maio de 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de serem regulamentadas as situações em que o Magistrado labora em atividade extraordinária, recebendo, anualmente, grande quantidade de acervo processual;
CONSIDERANDO que as Leis Federais n.º 13.093/2015 e n.º 13.095/2015 instituíram a gratificação por cumulação de acervo aos membros da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, respectivamente;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 75/2020 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 184/2013 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de serem regulamentadas tais hipóteses legais;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5.º ao 9.º à Resolução n.° 03, de 19 de abril de 2017 (que alterou a Resolução n.º 20, de 16 de dezembro de 2016), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Será devida também a gratificação prevista nesta Resolução, em virtude de acúmulo de acervo processual, ao Magistrado de primeiro grau:
I – que receber distribuição igual ou superior a 600 (seiscentos) feitos por ano, desde que exerça jurisdição em vara de competência criminal ou de entrância inicial;
II - que receber distribuição igual ou superior a 800 (oitocentos) feitos por ano, nos demais casos.
§ 1º A caracterização de acúmulo de acervo processual será apurada, anualmente, no mês de janeiro, pela Secretaria de Planejamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando-se a distribuição realizada no ano anterior.
§ 2º Caso a unidade jurisdicional conte com atuação cumulativa de mais de um Magistrado, somente será devida a gratificação se for ultrapassada a quantidade de feitos mencionada nos incisos I e II do caput deste artigo multiplicada pelo número de Magistrados.
Art. 6º Ficam excluídos da presente gratificação os órgãos jurisdicionais criados há menos de 01 (um) ano, na hipótese de não haver redistribuição processual.
Parágrafo único: Nos casos em que houver a redistribuição equitativa de processos, serão considerados, para contagem de acervo, os feitos distribuídos no ano anterior para todas as unidades da respectiva competência, dividido pelo número de unidades.
Art. 7º Verificado o acúmulo de acervo processual, o pagamento da gratificação ficará condicionado à produtividade do Magistrado, que deverá ser igual ou superior ao dobro das metas estabelecidas no art. 1º do Ato Conjunto nº 01, de 23 de janeiro de 2019.
§1º No caso de afastamento superior a 05 (cinco) dias, será necessária a produtividade de, no mínimo, 16 (dezesseis) atos, ou a realização de 02 (duas) audiências de instrução, por cada dia de exercício, na unidade jurisdicional.
§2º A gratificação de que trata este artigo será devida apenas se houver atuação, na unidade jurisdicional, por período superior a 3 (três) dias úteis, no mês de referência.
§3º A falta de cumprimento da cota mínima de produtividade estabelecida no caput deste artigo, para fins de percepção da gratificação, deverá ser claramente justificada e submetida à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Será devida apenas uma gratificação de que trata esta Resolução a cada período de referência, ainda que o Magistrado venha a acumular, a um só tempo, mais de um juízo e/ou acervo processual.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 26 de maio de 2021. .
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 2ª Vice-Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - Corregedora Geral da Justiça
DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM - Corregedor CMC Interior
DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DESª TELMA LAURA SILVA BRITTO
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DES. ESERVAL ROCHA
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
DES. LUIZ FERNANDO LIMA
DES. JATAHY JÚNIOR
DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª ILONA MÁRCIA REIS
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DESª LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. IVANILTON SANTOS DA SILVA
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DES. ABELARDO MATTA
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
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