Tribunal de Justiça da Bahia
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*DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918, 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21 de Dezembro de 2020.


Reajusta os valores dos emolumentos e das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, e também das despesas judiciais e extrajudiciais pela prestação de serviços, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº. 12.373, de 23 de dezembro de 2012, Art. 40,

 

R E S O L V E,

 

Art. 1º Reajustar os valores dos emolumentos e das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços na Área do Poder Judiciário Estadual, previstas no Anexo Único da Lei Estadual nº 14.025, de 06 de dezembro de 2018, de acordo com as Tabelas de I a VI do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Reajustar os valores de despesas judiciais e extrajudiciais pela prestação de serviços na Área do Poder Judiciário Estadual, previstas nos Anexos II e III do Decreto Judiciário nº 826, de 19 de dezembro de 2019, publicado no DJE de 20 de dezembro de 2019, de acordo com as Tabelas VII e VIII do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º Fica dispensado o recolhimento de Documentos de Arrecadação Judicial e extrajudicial - DAJEs relativos a custas complementares cuja diferença a recolher seja igual ou inferior a R$ 1,66 (um real e sessenta e seis centavos).

 

Art. 4º Nas hipóteses de incidência do disposto no caput do Art. 2º do Provimento nº 86/2019, do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento dos valores devidos deverá observar a tabela de emolumentos vigente na data:

 

I - da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;

 

II - do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

 

Parágrafo único. Para fins de possibilitar a cobrança pela tabela vigente nas hipóteses acima mencionadas, fica autorizada a disponibilização de link específico até o dia 08/01/2021, para a emissão excepcional dos respectivos DAJEs pelas serventias de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida do Estado da Bahia.

 

Art. 5º Fica revogado o Decreto Judiciário nº 826, de 20 de dezembro de 2019.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2020.

 

Desembargador LOURIVAL TRINDADE

Presidente

 

Revogado pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 803, de 16 de dezembro de 2021.






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