Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 11, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020

RESOLUÇÃO 11, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a regulamentação do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, autorizando a atividade de servidores fora das dependências de seus órgãos, com a utilização de recursos tecnológicos.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão Plenária realizada aos nove dias  do mês de dezembro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o imperativo de regulamentação do teletrabalho previsto na Resolução n° 227, de 15 de junho de 2016 e Resolução n.º 298, de 22 de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência (artigo 37) e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 6°, 7°, inciso XIII, e 39, § 3°, da Constituição da República);

 

CONSIDERANDO a regulamentação e implementação bem-sucedida nos vários órgãos do Poder Judiciário nacional que já o adotaram;

 

CONSIDERANDO que a implantação do processo eletrônico judicial possibilita a realização do trabalho remoto com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover meios para motivar e engajar os servidores com os objetivos da instituição;

 

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a Administração, inclusive em relação à produtividade, para o servidor e para a sociedade e, também, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei 12.965/2014, também conhecida como Lei do Marco Civil da Internet, bem como a Lei 13.709/2018, a qual se intitula Lei Geral de Proteção de Dados, são claros exemplos da tentativa do legislador brasileiro de inserir a tecnologia cada vez mais na vida dos cidadãos de uma forma segura e otimizada;

 

CONSIDERANDO que o teletrabalho, por ser uma modalidade de relação de emprego adequada a era digital com grandes expectativas de crescimento, pode ser considerado um caminho para alcançar uma “democratização do trabalho”;

 

CONSIDERANDO que o trabalho em casa, mediante uso de tecnologia, pode ser realizado por qualquer pessoa que possua a devida preparação exigida, as probabilidades de expandir a acessibilidade do mercado de trabalho para pessoas vulneradas pelas suas individualidades, aumentam consideravelmente;

 

CONSIDERANDO que em pesquisa realizada no âmbito do PJBA, através do Comitê de Gestão de Pessoas, fora amplamente aceita a implantação e regulamentação desta modalidade de trabalho pelos servidores e magistrados, além de considerarem-se comprometidos e com habilidades de autogerenciamento de tempo e organização;

 

CONSIDERANDO que em pesquisa realizada no âmbito do PJBA, através do Comitê de Gestão de Pessoas, servidores e magistrados, em sua maioria, afirmaram que fora de fácil adaptação ao regime de teletrabalho extraordinário; e

 

CONSIDERANDO que em pesquisa realizada no âmbito do PJBA, através do Comitê de Gestão de Pessoas, servidores e magistrados, em sua maioria, afirmaram que, durante o regime de teletrabalho extraordinário, as metas de desempenho foram discutidas e acompanhadas devidamente pelos superiores hierárquicos, a comunicação fora efetiva, além do fato de grande parte estar satisfeita com a demanda(meta) estipulada e com sua produtividade, como também, a satisfação com o suporte técnico do PJBA,

 

RESOLVE:

 

Instituir o regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nos termos e  condições estabelecidos nesta Resolução e demais atos administrativos expedidos pela Presidência, bem como na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, ou outra que venha a substituí-la.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. As atividades dos servidores dos órgãos e unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia poderão ser executadas em local diverso das dependências da unidade de lotação do servidor e poderão ser executadas, em parte ou em sua totalidade, sob a forma remota, denominada teletrabalho.

 

§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das dependências da lotação do servidor ou sejam incompatíveis com o regime de teletrabalho.

 

§ 2° O Presidente poderá implantar o teletrabalho distribuído.

 

Art. 2º. Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:

 

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizado fora das dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a supervisão do gestor da unidade e da chefia imediata e com designação de metas relativas à produtividade, que se subdivide nas seguintes modalidades:

 

a) integral: todo o serviço é realizado fora das dependências da unidade;

b) parcial: parte do serviço é realizada fora das dependências da unidade, em até 2 (dois) dias por semana, a critério do superior hierárquico, observado o disposto nas alíneas ‘d’ e ‘e’ do art. 8º desta Resolução;

 

II - teletrabalho distribuído: serviço demandado de determinada unidade, executado em domicílio ou nas dependências do órgão, por servidores lotados em outras unidades, tendo como principais características o trabalho em rede, as estratégias colaborativas e a visão sistêmica da gestão da carga de trabalho.

 

III - unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário do Estado da Bahia dotada de gestor;

 

IV - gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada responsável pelo gerenciamento da unidade; e

 

V - chefe imediato: servidor ocupante de cargo efetivo, em comissão ou em função comissionada de natureza gerencial, ao qual está diretamente subordinado o servidor em teletrabalho.

 

§ 1º O magistrado, gestor de unidade, poderá delegar a gestão do teletrabalho a servidor ocupante de cargo em comissão a ele subordinado ou ao servidor efetivo – Escrivão ou Secretário dos Juizados –, que esteja na titularidade da unidade.

 

§ 2º Os parâmetros sobre as unidades, gestores e chefes imediatos serão estabelecidos por ato do Presidente do Poder Judiciário.

 

Art. 3º. O teletrabalho objetiva:

 

I - aumentar, em termos quantitativos e sem prejuízo da qualidade, a produtividade dos trabalhos realizados;

 

II - promover meios para atrair, motivar e comprometer os servidores com os objetivos da instituição;

 

III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

 

IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, visando a sustentabilidade solidária do planeta, com a diminuição de poluentes na atmosfera e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do PJBA;

 

V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

 

VI - possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;  e

 

VII- garantir a prestação jurisdicional em situações anormais decorrentes de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem.

 

Art. 4º. A realização do teletrabalho é de adesão facultativa, a critério do gestor da unidade, em razão da conveniência do serviço e do interesse público, a pedido do servidor interessado, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente a produtividade e o desempenho do interessado, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor, salvo na hipótese de teletrabalho distribuído.

 

§ 1º Faculta-se ao servidor em regime de teletrabalho, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do Poder Judiciário, hipótese em que o chefe imediato deverá ser previamente avisado.

 

§ 2º O gestor da unidade deverá proporcionar, a cada 12 meses, o revezamento de servidores para atuação em regime de teletrabalho, a fim de que todos aqueles que atendam aos critérios estabelecidos nesta resolução para o trabalho remoto, possam ter acesso a essa modalidade de trabalho.

 

Art. 5º. O limite de servidores em teletrabalho, por unidade, é de 30% (trinta por cento) de sua  lotação efetiva, arredondando-se as frações para o número inteiro imediatamente superior, excluindo-se no cômputo desse percentual os servidores ocupantes do cargo de assessor de juiz ou de assessor de desembargador e aqueles em regime de teletrabalho parcial.

 

§ 1º O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser majorado, a critério do Presidente do Poder Judiciário e ouvida a Comissão de Gestão do Teletrabalho, não podendo ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante solicitação fundamentada do gestor da unidade interessada, o qual deverá demonstrar que a medida não comprometerá a capacidade plena de atendimento ao público externo e interno. 

 

§ 2º Atendidos aos demais critérios para a adesão do servidor ao teletrabalho, sobretudo o disposto no parágrafo anterior, existindo mais de um servidor interessado na realização de trabalho remoto, será atendido aquele que apresentou maior produtividade no ano anterior ao do requerimento de teletrabalho, de acordo com as metas estabelecidas pelo gestor da unidade.

 

§ 3º O percentual de servidores em teletrabalho, para fins de observância dos limites indicados no caput o no § 1º deste artigo, deve ser apurado considerando-se o número de servidores em teletrabalho a cada dia.

 

Art. 6º. O teletrabalho poderá ser autorizado, a critério da administração, ao servidor para realização de curso em áreas de interesse da administração em outro ponto do território nacional ou do exterior, bem como para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado(a) ou se deslocou temporariamente, por motivo justificado, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, hipóteses em que serão afastadas as exigências previstas no art. 20, § 2º, e no art. 22, inciso VI, desta Resolução.

 

§ 1º A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) e, findo o estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova autorização para teletrabalho.

 

§ 2º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá, concluído o estudo de que trata o artigo anterior, atuar como multiplicador do conhecimento obtido, sem ônus para o Poder Judiciário, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela UNICORP.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

 

Seção I

Da escolha e da participação do servidor

 

Art. 7º. Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução e demais atos administrativos expedidos pela Administração.

 

 

 

§ 1º Para atribuição de teletrabalho, o servidor terá que demonstrar comprometimento com as tarefas que desempenha e habilidades de gerenciamento do seu tempo e de organização;

 

§ 2º A critério do gestor da unidade participante do teletrabalho, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Diretoria de Assistência à Saúde do PJBA poderão auxiliar no processo seletivo dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles que tenham perfil mais adequado à realização do teletrabalho.

 

§ 3º Escolhidos os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade comunicará à Secretaria de Gestão de Pessoas, através do sistema SIGA, os nomes dos servidores, para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico e registro nos assentamentos funcionais.

 

Art. 8º. É vedada a realização de teletrabalho aos servidores que:

 

a) estejam em estágio probatório;

b) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

c) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 02 (dois) anos anteriores à indicação;

d) tenham subordinado; e

e) ocupem cargo de direção ou chefia, ainda que em substituição.

 

Art. 9º. Verificada a adequação de perfil, terão prioridade na indicação para realização do teletrabalho servidor:

 

I - portador de necessidades especiais;

 

II - que tenham dependentes, definidos em normativo específico, portador de necessidades especiais;

 

III - gestantes e lactantes;

 

IV - com jornada reduzida por motivo de saúde ou de estudo;

 

V - que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge, companheiro ou dependente, ou que tenham esse direito; e

 

VI - oriundos de comarcas desativadas.

 

§ 1º O servidor que estiver no gozo da licença referida no inciso V deste artigo, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para a volta ao exercício efetivo do cargo.

 

§ 2º Os servidores oriundos de comarcas desativadas, excedentes nas comarcas agrupadoras, serão designados, preferencialmente, para o regime de teletrabalho distribuído.

 

Art. 10. São passíveis de desempenho fora das dependências do Poder Judiciário as atividades cujo desenvolvimento, contínuo ou em determinado período, demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como:

 

I - confecção de minutas de sentenças, votos, pareceres, relatórios e propostas de atos normativos;

 

 

II - estudos técnicos e científicos afetos ao PJBA;

 

III - serviços de codificação e elaboração de manual de aplicações;

 

IV - serviços de suporte remoto aos usuários internos, relativamente aos sistemas corporativos;

 

V - elaboração de cálculos e estatísticas;

 

VI - desenvolvimento e manutenção de sistemas;

 

VII – elaboração de termos de referência;

 

VIII – análise e despachos em processos administrativos eletrônicos; e

 

IX - a critério do gestor de cada unidade, outros serviços de natureza predominantemente intelectual que possam ser prestados fora das dependências das unidades do PJBA, mediante utilização dos sistemas informatizados.

 

Art. 11. O regime instituído nesta Resolução não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor no órgão, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

 

Art. 12. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito, inclusive a percepção do auxílio-alimentação.

 

Parágrafo único. Durante o regime de teletrabalho, o servidor não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio-transporte e nem se sujeitará a eventual banco de horas.

 

Art. 13. Em razão da natureza do teletrabalho, os servidores autorizados a exercer o trabalho remoto não terão direito à compensação de jornada, tampouco ao pagamento de horas extraordinárias.

 

Art. 14. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno para o alcance das metas previamente estipuladas.

 

Art. 15. A estipulação de metas de desempenho no âmbito da unidade e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.

 

Seção II

Do Plano de Trabalho, da Meta de Desempenho e da Capacitação

 

Art. 16. O servidor em regime de teletrabalho terá plano individualizado, elaborado pelo gestor da unidade ou pelo chefe imediato, que deverá conter, no mínimo:

 

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

 

II – a meta a ser alcançada;

 

 

III – a periodicidade com que o servidor em regime de teletrabalhado deverá comparecer à Instituição para o exercício regular de suas atividades no caso da modalidade parcial, e para atender ao disposto no art. 20, § 2º, no caso da modalidade integral, salvo na hipótese do art. 6º desta Resolução;

 

IV – o cronograma de reuniões com o chefe imediato para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de meta; e

 

V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho.

 

Parágrafo único. O planejamento e o monitoramento do teletrabalho deverão observar os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores.

 

Art. 17. As atividades a serem realizadas por meio do teletrabalho devem ser previamente acordadas entre a chefia imediata e o servidor, mediante registros expressos no formulário de planejamento e acompanhamento de trabalhos a ser adotado no âmbito de cada unidade, de acordo com ato da Presidência ou por delegação.

 

Art. 18. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

 

Art. 19. A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será entre 15% e 20 %  superior àquela estabelecida para os servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre.

 

Parágrafo único. A distribuição do tempo de prestação dos serviços será organizada pelo teletrabalhador, observando a meta de desempenho estipulada.

 

Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de:

 

I - 1 (uma) entrevista individual, presencial, por telefone ou por videoconferência, podendo ser realizada, excepcionalmente, de forma documental, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

 

II - 1 (uma) ação anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores; e

 

III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

 

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão permanentemente monitoradas por meio de instrumentos apropriados de planejamento, acompanhamento e avaliação.

 

§ 2º O servidor em teletrabalho integral deve comparecer à Instituição, preferencialmente na sua unidade de lotação, pelo menos duas vezes por ano, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento. 

 

Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios, com o apoio da UNICORP.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Dos Servidores

 

Art. 22. São deveres dos servidores autorizados a realizar teletrabalho:

 

I - Cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida, de acordo com avaliação efetuada pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;

 

II - manter telefones de contato pessoal permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

 

III - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

 

IV - informar à chefia imediata, prontamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

 

V - cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos ou para a devolução de processos à unidade;

 

VI - atender às convocações do PJBA para comparecimento às dependências de sua da unidade de lotação, sempre que houver interesse da Administração, não implicando direito de reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias, salvo na hipótese de teletrabalho distribuído;

 

VII - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

 

VIII - prestar esclarecimentos à chefia imediata sobre a ausência de devolução dos autos no período acordado, ou de outras irregularidades inerentes à integridade física de documentos e processos sob sua responsabilidade;

 

IX - participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento do teletrabalho promovidas pelo Poder Judiciário.

 

X - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; e

 

XI - ao menos uma vez por mês, comparecer, fisicamente, à unidade a qual pertence, mediante estipulação com o gestor da unidade e/ou chefia imediata.

 

§ 1º Na hipótese do inciso VI, o gestor da unidade/chefia imediata informará ao setor de Gerenciamento de Frequência - GEFRE a quantidade de dias em que o servidor compareceu à sua unidade de lotação, para concessão de auxílio-transporte, proporcional, se o servidor fizer jus a esse benefício.

 

§ 2º Na hipótese do inciso X, a reunião será feita preferencialmente por videoconferência;

 

§ 3º Na hipótese do inciso XI, na impossibilidade de comparecimento ou havendo estipulação com o gestor da unidade e/ou chefia imediata, o contato será realizado por videoconferência;

 

Art. 23. Fica vedado o contato do servidor, nos dias em que estiver em regime de teletrabalho, com partes, advogados ou terceiros interessados, vinculados, direta ou indiretamente, a processos e dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

 

Art. 24. O servidor em regime de teletrabalho deverá desempenhar pessoalmente as atribuições de sua responsabilidade, sendo vedado o cometimento de tarefas a terceiros, sob pena de responsabilidade. 

 

Art. 25. Os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados no regime de teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da subordinação exercida de modo presencial, nas dependências da Poder Judiciário.

 

§ 1º O descumprimento das disposições contidas no art. 22 ensejará a imediata suspensão ou cancelamento do teletrabalho, mediante ato fundamentado do gestor da unidade, após ouvido o servidor.

 

§ 2º Além da suspensão ou do cancelamento do teletrabalho conferido ao servidor, o gestor da unidade comunicará os fatos à autoridade competente, a qual promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade

 

Art. 26. Compete aos servidores, em regime de teletrabalho, providenciar, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho no ambiente remoto, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, sem qualquer ônus ao PJBA.

 

§ 1º O Poder Judiciário não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

 

§ 2° O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput deste artigo.

 

§ 3º O suporte técnico da SETIM será ofertado de forma remota e exclusivamente aos sistemas do PJBA, devendo o servidor em teletrabalho providenciar o suporte aos seus equipamentos de informática e ao serviço de internet por ele contratado.

 

Seção II

Dos Gestores de Unidade

 

Art. 27. São deveres dos gestores das unidades:

 

I – acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

 

II – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

 

 

 

III – encaminhar relatórios semestrais à Comissão de Gestão de Trabalho, com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem como os resultados alcançados, inclusive no que toca ao incremento da produtividade; e

 

IV – Informar, imediatamente, o desligamento de servidor do regime de teletrabalho.

 

Seção III

Da Chefia Imediata

 

Art. 28. A chefia imediata gerenciará, mensalmente, a rotina de trabalho dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho e manterá registro com a indicação dos serviços a serem desenvolvidos, do quantitativo total de tarefas distribuídas e do período máximo para sua conclusão, bem como realizará o monitoramento em relação ao cumprimento das metas estabelecidas e avaliará a qualidade do trabalho apresentado.

 

Art. 29. É dever da chefia imediata manter o gestor da unidade atualizado quanto à evolução das atividades realizadas em regime de teletrabalho, relatando as dificuldades e quaisquer outras situações detectadas.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO - CGT

 

Art. 30. O PJBA, por meio de ato próprio da Presidência, instituirá Comissão de Gestão do Teletrabalho, com a finalidade de assegurar a utilização adequada dessa modalidade de trabalho, com as seguintes atribuições:

 

I - Analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliações semestrais, e propor ajustes na regulamentação;

 

II - acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no Poder Judiciário, com base em indicadores e nos relatórios elaborados pelos gestores das unidades que tenham servidores atuando nesse regime;

 

III - apresentar relatórios anuais à Presidência, especificadamente de cada unidade, com descrição dos resultados auferidos, o cumprimento dos objetivos do teletrabalho, com proposta de continuidade ou não da modalidade, no todo ou em parte, bem como medidas para o seu aperfeiçoamento;

 

IV - propor diretrizes, sugerir revisão de procedimentos, regulamentos e recomendar boas práticas;

 

V - zelar pela observância das regras constantes desta Resolução;

 

VI- analisar e propor soluções à administração do PJBA, fundamentadamente, acerca de eventuais problemas detectados e de casos omissos; e

 

VII - outras atribuições inerentes à sua finalidade.

 

Parágrafo único. Na análise dos resultados de que trata o inciso I deste artigo, a Comissão poderá ser auxiliada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 31. A Comissão de Gestão do Teletrabalho será instituída por ato do Presidente do Poder Judiciário do Estado da Bahia e composta por um representante: 

           

I - da Presidência;

 

II - da Corregedoria Geral da Justiça e um representante da Corregedoria das Comarcas do Interior;

 

III - 1 um servidor indicado pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

 

IV - 1 um servidor indicado pela Diretoria de Saúde - DAS; 

 

V - 1 (um) magistrado, gestor de unidade em teletrabalho, eleito por votação direta entre os magistrados, a partir de lista de inscrição;

 

VI - dos servidores das unidades participantes do teletrabalho no 1º Grau de Jurisdição, eleito por votação direta entre os servidores, a partir de lista de inscrição;

 

VII - dos servidores das unidades participantes do teletrabalho no 2º Grau de Jurisdição, eleito por votação direta entre os servidores, a partir de lista de inscrição;

 

VIII - dos servidores das unidades participantes do teletrabalho na área Administrativa, eleito por votação direta entre os servidores, a partir de lista de inscrição; e

 

IX - de cada uma das entidades sindicais representativas dos servidores do Poder Judiciário da Bahia.

 

§ 1º A coordenação da Comissão será exercida por um dos magistrados indicados para compor a Comissão e escolhido por votação de seus membros, quando da primeira reunião;

 

§ 2º A Comissão, sempre que entender necessário, poderá convocar outros servidores para auxiliar nos trabalhos.

 

§ 3º A Presidência do PJBA designará servidor para prestar apoio direto às reuniões.

 

§ 4º As deliberações da Comissão serão submetidas à aprovação da Presidência do Poder Judiciário.

 

§ 5º O mandato dos membros da CGT coincidirá com o da Mesa Diretora deste Poder Judiciário, admitindo-se a recondução por mais um período.

 

§ 6º A CGT terá caráter independente e será vinculada à Presidência deste Poder Judiciário.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DA EQUALIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

 

Art. 32. Nas unidades judiciais de 1º e 2º graus com excesso de pessoal, conforme Tabela de Lotação de Pessoal – TLP, conforme disposições da Resolução nº 219 do Conselho Nacional de Justiça, a Presidência do PJBA poderá, em caráter excepcional, de ofício ou a pedido, disponibilizar servidor para atuar em regime de teletrabalho distribuído, em unidades cujo quantitativo de servidor lotado seja inferior à lotação paradigma, observados, sempre que possível, os critérios de semelhança entre as unidades e os demais termos desta Resolução.

 

Parágrafo único. O gestor e a chefia imediata da unidade beneficiada com o teletrabalho distribuído ficarão encarregados dos deveres dispostos nas seções II e III, do capítulo III.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização:

 

I - Informar os requisitos computacionais mínimos necessários para acesso aos sistemas do PJBA, sendo responsabilidade do servidor em teletrabalho a verificação de tais requisitos, bem como a sua devida adequação; e

 

II - Adotar procedimentos com a finalidade de preservar a segurança da informação decorrente da realização do teletrabalho;

 

Art. 34. O servidor deve observar as normas de segurança da informação prescritas pelo Poder Judiciário na Política de Segurança da Informação. 

 

§ 1º É vedado ao servidor:

 

I - utilizar o acesso remoto para fim diverso da atividade desenvolvida;

 

II - obter cópias de conteúdos lógicos, protegidos ou não, sem autorização da Secretaria de Tecnologia da Informação;

 

III - copiar softwares licenciados pelo Poder Judiciário.

 

§ 2º A segurança da informação se estende ao manuseio físico de documentos e processos que estejam sob sua guarda e responsabilidade durante a execução de suas tarefas.

 

Art. 35. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGESP e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM deverão orientar os servidores em teletrabalho sobre os aspectos ergonômicos adequados à realização de suas atividades remotamente, bem como sobre os requisitos técnicos dos equipamentos a serem utilizados.

 

 

 

 

Parágrafo único. A orientação a que se refere o caput poderá ocorrer mediante a elaboração de manuais, cartilhas, reuniões, palestras ou outras ações afins.

 

Art. 36. Compete à SEGESP disponibilizar, no Portal da Transparência contido no sítio eletrônico deste Poder Judiciário, os nomes dos servidores que atuam em regime de teletrabalho no âmbito do PJBA, com atualização mínima semestral.

 

Art. 37. O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas dependências do órgão de lotação.

 

Art. 38. No interesse da Administração, o gestor da unidade pode, a qualquer tempo, desautorizar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

 

Art. 39. Será cancelado o regime de teletrabalho para os servidores que descumprirem as disposições desta Resolução e demais atos normativos relativos a essa matéria.

 

Art. 40. A Presidência deverá:

 

I - a cada dois anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho, com justificativa a ser encaminhada para o CNJ quanto à conveniência de continuidade de adoção desse regime de trabalho; e

 

II - decidir sobre os casos omissos, situações em que poderá ser consultada a Comissão de Gestão do Teletrabalho.

 

Art. 41. O PJBA deverá avaliar o teletrabalho, após o prazo máximo de 1(um) ano da implementação, com o objetivo de analisar e aperfeiçoar as práticas adotadas.

 

Art. 42. Compete à Presidência do Poder Judiciário do Estado da Bahia editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, a Presidência poderá ouvir os demais órgãos da Cúpula Diretiva deste Poder Judiciário.

 

Art. 43. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

 

Sala de Sessões, em 09 de dezembro de 2020.

 

 

Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

1º Vice-Presidente

 

 

 

 

 

DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO                        - 2ª Vice-Presidente           

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA  - Corregedora Geral da Justiça

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM             - Corregedor CMC Interior

DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

DESª TELMA LAURA SILVA BRITTO

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª MÁRCIA BORGES FARIA

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS

DES. LUIZ FERNANDO LIMA

DES. JATAHY JÚNIOR                                         

DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª ILONA MÁRCIA REIS

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. IVANILTON SANTOS DA SILVA

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. ABELARDO MATTA

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

 





5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.