Tribunal de Justiça da Bahia
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*DECRETO JUDICIÁRIO Nº 650, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.

 Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28 de Setembro de 2020.



Institui o Sistema de Negociação Virtual do PROJUDI-BA e dá outras providências.
 
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais devem se orientar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;
 
CONSIDERANDO as diretrizes instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto à Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário, através da Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010;
 
CONSIDERANDO que a prevenção de litígios e adoção de soluções consensuais, com a participação ativa do cidadão, foi instituída como macrodesafio do Poder Judiciário 2021-2026, conforme Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020;
 
CONSIDERANDO que a promoção de ações de inovação no combate à morosidade processual, com a ampliação do uso de instrumentos tecnológicos, é diretriz da atual gestão do Poder Judiciário do Estado da Bahia, para o biênio 2020-2022;
 
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar um ambiente virtual que favoreça a prática conciliatória aos jurisdicionados, consumidores e às empresas, visando minimizar a litigiosidade e fomentar a pacificação social;
 
CONSIDERANDO que os espaços coletivos de conciliações individuais apresentam números de acordos expressivos, à exemplo da plataforma “Consumidor.gov.br”;
 
CONSIDERANDO o lançamento do projeto piloto de integração entre a plataforma PJe e o “Consumidor.gov.br”, fruto do Acordo de Cooperação estabelecido entre o CNJ e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), buscando o fortalecimento do sistema multiportas de solução de controvérsias, ao possibilitar que o cidadão realize uma negociação online, sem gerar atraso ou interferência no andamento da ação;
 
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a autocomposição e a transparência, oportunizando ao cidadão assumir lugar de protagonismo para solução do seu problema, com maior comprometimento e responsabilidade quanto aos resultados;

 
RESOLVE:

 
Art. 1º Instituir o Sistema de Negociação Virtual do PROJUDI-BA, disponibilizando ambiente eletrônico alternativo e permanente para a resolução dos litígios, destinado à interlocução direta entre as partes reclamantes e as empresas reclamadas.                                      
 
Art. 2º Para participar do Sistema de Negociação Virtual do PROJUDI-BA a empresa interessada deverá aderir, prévia e formalmente, ao Sistema de Negociação Virtual, mediante assinatura de Termo de Adesão, disponibilizado pela Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais – COJE.
§1º No Termo de Adesão mencionado no caput, a empresa aderente se comprometerá em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados pelas partes reclamantes.
§2º Somente terá acesso ao Sistema de Negociação Virtual do PROJUDI-BA a pessoa jurídica devidamente cadastrada na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), devendo-se observar, para os novos cadastros, o escalonamento do art. 5º, inciso III, do Decreto Judiciário nº 532, de 01 de setembro de 2020.
§3º Após confirmação do cadastro da pessoa jurídica na Plataforma de Comunicações Processuais, a Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais – COJE fornecerá aos representantes das empresas aderentes as senhas de acesso ao Sistema de Negociação Virtual do PROJUDI-BA.

Art. 2º Todas as pessoas jurídicas cadastradas na Plataforma de Comunicações Processuais Domicílio Eletrônico, instituída pelo Decreto Judiciário nº 532, de 01 de setembro de 2020, terão acesso automático ao Sistema de Negociação Virtual do PROJUDI-BA. (redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO N° 447, de 13 de julho de 2021)
 
Parágrafo único. O acesso ao Sistema de Negociação Virtual pelas pessoas jurídicas reclamadas dar-se-á através do ambiente eletrônico do PROJUDI-BA destinado aos representantes das pessoas jurídicas, cujas senhas de acesso serão fornecidas, via e-mail, logo após a confirmação do cadastro no Sistema Domicílio Eletrônico. (redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO N° 447, de 13 de julho de 2021)
 
Art. 3º Ao se identificar, na petição inicial protocolada no Sistema PROJUDI, que a parte demandada é pessoa jurídica aderente do procedimento instituído por esse Decreto Judiciário, haverá sua remessa automática ao Sistema de Negociação Virtual.

Art. 3º Ao se identificar, na petição inicial protocolada no Sistema PROJUDI, que a parte demandada é pessoa jurídica cadastrada na Plataforma de Comunicações Processuais Domicílio Eletrônico, haverá sua remessa automática ao Sistema de Negociação Virtual. (redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO N° 447, de 13 de julho de 2021)
Parágrafo único. As ações protocoladas antes da vigência desse Decreto Judiciário poderão ser remetidas, manualmente, pela Secretaria da Vara, ao Sistema de Negociação Virtual do PROJUDI-BA, visando à conciliação entre as partes.
 
Art. 4º As tratativas de negociação serão iniciadas com a recepção da petição inicial pelo reclamado, no portal do Sistema de Negociação Virtual.

§1º Recebida a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o reclamado fará proposta inicial ao reclamante que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias corridos, poderá aceitá-la, ou não, e, ainda, ofertar contraproposta ao reclamado. 

§1º Protocolizada a petição inicial no Sistema PROJUDI, o reclamado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, fará proposta inicial ao reclamante que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias corridos, poderá aceitá-la, ou não, e, ainda, ofertar contraproposta ao reclamado. (redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 799, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020)
§2º Ofertada a contraproposta pelo reclamante e aceita pelo reclamado, no prazo de 48 horas, será formalizado o termo final de acordo. Não sendo aceita a contraproposta, se encerrará a negociação.

§2º Relativamente aos processos descritos no § 1º, ofertada a contraproposta pelo reclamante e aceita pelo reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, será formalizado o termo final de acordo. Não sendo aceita a contraproposta, se encerrará a negociação.(redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 799, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020)

§3º Com relação aos processos em tramitação, na data da publicação desse Decreto, que sejam enviados ao Sistema de Negociação Virtual, a pedido das partes ou de ofício, pelo Juízo, o reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, fará proposta inicial ao reclamante que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias corridos, poderá aceitá-la, ou não, e, ainda, ofertar contraproposta ao reclamado. (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 799, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020)
 
§4º Relativamente aos processos descritos no § 3º, ofertada a contraproposta pelo reclamante e aceita pelo reclamado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será formalizado o termo final de acordo. Não sendo aceita a contraproposta, se encerrará a negociação. (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 799, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020)
 
Art. 5º O acordo firmado entre as partes, no Sistema de Negociação Virtual, será objeto de envio automático para homologação pelo Juízo na classe processual adequada.
 
Art. 6º As partes serão notificadas, por seus advogados, automaticamente, por e-mail, de qualquer movimentação ocorrida nos autos eletrônicos em trâmite no Sistema de Negociação Virtual.
 
Art. 7º Não havendo manifestação das partes, ou sendo esta pela negativa em negociar, o sistema encerrará o procedimento de negociação virtual de forma automática, retornando o processo ao seu fluxo processual ordinário.
 
Art. 8º As propostas apresentadas durante as fases da Negociação Virtual ficarão restritas às partes, tornando-se público, tão somente, o acordo eventualmente firmado. 
 
Art. 9º A falta de interesse em firmar acordo, através do Sistema instituído por esse Decreto, não exclui a possibilidade de nova tentativa de conciliação, extrajudicial ou no curso de processo judicial.

Art. 10. O Sistema de Negociação Virtual do PROJUDI-BA poderá ser utilizado para realização de mutirões de Conciliação, inclusive os relacionados à Semana Nacional de Conciliação.
 
Art. 11. Incumbirá à Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais promover ampla e permanente divulgação sobre a utilização do Sistema de Negociação Virtual do PROJUDI-BA, destacando a importância da via conciliatória e da participação ativa do cidadão na solução consensual de conflitos.
 
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais – COJE que poderá expedir normas com intuito de esclarecer, aplicar e cumprir o presente Decreto Judiciário.
 
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor no prazo de 15 dias contados da data da sua publicação.

 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em     23 de setembro de 2020.


 
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente

* Republicação corretiva
 
Revogado pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.395, DE 9 DE MAIO DE 2023.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO N° 447, de 13 de julho de 2021.

Conferir Decreto Judiciário Nº 799/2020, Publicado no DJE 11/11/2020.



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