Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 532, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 2 de Setembro de 2020.


  Institui a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia, e determina o cadastramento obrigatório dos 417 municípios baianos e dá outras providências.

  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que o novo Código Processual Civil determina às empresas públicas e privadas, exceto aquelas consideradas como microempresas e empresas de pequeno porte, a manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, conforme disposto no §1º, do artigo 246, do referido normativo;

 

CONSIDERANDO a indispensabilidade de implementação do procedimento de cadastro das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme disposto nos arts. 1050 e 1051, do CPC, e no art. 5º, da Lei nº 11.419/2006;

 

CONSIDERANDO que o art. 19, da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, determina que, no processo eletrônico, todos os atos de comunicação processual devem ocorrer de modo eletrônico;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 234/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que, dentre outros, instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico);

 

CONSIDERANDO a decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0006460-03.2018.2.00.0000, que reconheceu a competência plena dos Tribunais para manter normativos e sistema próprio com o fim de realizar as comunicações oficiais de atos processuais.

 

CONSIDERANDO a importância da padronização e centralização do cadastro das pessoas jurídicas junto ao banco de dados do Poder Judiciário da Bahia;

 

CONSIDERANDO o princípio da celeridade e razoável duração do processo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários, em especial a expedição de intimações por meio de AR físico;

 

CONSIDERANDO o Ato Conjunto nº 06/2020 da mesa diretora do TJBA, que estabeleceu medidas para a redução, racionalização, contingenciamento, contenção, monitoramento e controle das despesas de pessoal, custeio e investimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO a necessidade de expansão do projeto iniciado por meio do Decreto Judiciário  825 de 07 de Dezembro de 2018; e por fim

 

CONSIDERANDO a proposta de regulamentação do cadastro das Procuradorias para recebimento de comunicação eletrônica, apresentada pelo Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, na qualidade de Presidente do Grupo de Trabalho instituído por meio do Decreto nº 432/2020, a qual resta acolhida em sua integralidade,

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, para os fins previstos nos arts. 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 da Lei nº 13.105/2015, em substituição ao “Sistema Eletrônico de Citação, Intimação e Notificações Processuais”.

 

Art. 2º Ficam preservados todos os cadastros já realizados na vigência do normativo anterior, seja por meio do referido sistema, ou por intermédio dos sistemas judiciais (SAJ, PJE ou Projudi).

 

Art. 3º Fica vedada a realização de novos cadastros eletrônicos diretamente nos sistemas judiciais, estabelecendo-se a obrigatoriedade, a todos os órgãos do Poder Judiciário da Bahia, de utilização da Plataforma de Comunicações Processuais ora instituída.

 

Art. 4º O banco de dados do Tribunal de Justiça da Bahia deve ser revisado, sob a coordenação do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº  432/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que os entes públicos já cadastrados tenham seus dados centralizados na Plataforma de Comunicação Processual (Domicílio Eletrônico).

 

Parágrafo único. Uma vez centralizadas as informações na Plataforma de Comunicações Processuais, os cadastros devem ser replicados, de modo uniforme, nos sistemas SAJ, PJE e Projudi.

 

Art. 5º A realização de novos cadastros, de forma voluntária ou compulsória, será realizada em etapas, conforme fases a seguir:

 

I – Fase A: Municípios do Estado da Bahia;

II – Fase B: Administração indireta municipal, estadual e federal, órgãos dotados de personalidade judiciária  e autoridades;

III – Fase C: Empresas privadas.

 

Parágrafo único. Cada fase será precedida da edição de um Decreto específico regulamentado-a, à exceção da primeira, que já será disciplinada neste ato normativo.

 

 

CAPÍTULO II - CADASTRO OBRIGATÓRIO DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 6º Ficam os 417 Municípios baianos convocados a realizar o cadastro de suas representações processuais na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia (Domicilio Eletrônico), na forma determinada pelo art. 1.050, do Novo Código de Processo Civil.

 

Art. 7° O cadastro deverá ocorrer de maneira eletrônica, através do sistema disponível no endereço eletrônico https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, mediante preenchimento obrigatório de Termo de Cadastramento assinado pelo Prefeito.

 

Parágrafo único. Ao Termo de Cadastramento deverão ser anexados os seguintes documentos:

            I - Cópia do cartão CNPJ;

            II  - Termo de posse do Prefeito;

            III - Documentação de identificação do Prefeito;

            IV - Portaria/Decreto de designação do procurador ou instrumento de mandato outorgando poderes de citação e intimação a advogado privado;

            V - Documento de identificação do procurador ou do advogado (RG e CPF).

 

Art. 8º Competirá ao Grupo de Trabalho Domicílio Eletrônico, instituído pelo Decreto 432/2020, a validação do cadastramento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com o apoio da Secretaria Judiciária,  órgão vinculado à Presidência deste Tribunal de Justiça.

 

§1º Uma vez validado o cadastro, deverá ser enviado e-mail ao ente público informando a sua ativação nos sistemas judiciais.

 

§2º Ocorrendo erro no preenchimento de qualquer dado, o ato será convertido em diligência, fixando-se prazo para regularização.

 

Art 9º Os Municípios serão notificados desta convocação por meio de ofício enviado ao e-mail das Prefeituras, cadastrado no banco de dados do Núcleo de Precatórios do TJBA, obtido a partir de cooperação técnica com o Tribunal de Contas dos Municípios – TCM.

 

Parágrafo único. O ofício deverá ser encaminhado acompanhado de manual de instruções, a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho Domicílio Eletrônico em conjunto com a Assessoria de Comunicação – ASCOM.

 

Art. 10 Os Municípios disporão de 30 dias corridos, a partir da data de envio dos e-mails, para realizar o cadastro de maneira voluntária.

 

§1º Mantendo-se inerte o Ente público, será realizado o cadastro compulsório, a partir das informações existentes no banco de dados do Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região, mediante celebração de Termo de Cooperação Técnica com este Tribunal.

 

§2º Efetuado o cadastro compulsório, o Município será notificado por e-mail, considerando-se válidos todos os atos de Comunicação Processual, via portal eletrônico, realizados a partir de então.

 

§3º O mesmo procedimento será adotado na hipótese de insuficiência dos dados informados no cadastro voluntário e desobediência do prazo conferido, na forma disciplinada no art. 8º, § 2º, deste normativo.

 

Art. 11 Validados os cadastros, todos os atos de comunicação processual direcionados aos Municípios, em processos eletrônicos, serão obrigatoriamente realizados via portal dos sistemas judiciais.

 

Parágrafo único. Ficam excetuadas as hipóteses de urgência que demandem imediata ciência pelo Ente Público, exigindo-se, contudo, expressa ordem judicial justificando a inconveniência de utilização do portal eletrônico.

           

Art. 12 Ocorrendo a extinção do vínculo do usuário indicado, ou qualquer outra alteração fática relevante, caberá, única e exclusivamente, aos Municípios solicitarem à Secretaria Judiciária a atualização dos dados.

 

Parágrafo único. Não atualizadas as informações, a intimação, citação ou notificação encaminhada via sistema será reputada válida.

 

Art. 13 Os Municípios que já realizaram cadastro, na vigência do Decreto nº 825/2018, estão dispensados de efetuar o procedimento ora instituído, desde que tenha sido aprovado pela Secretaria Judiciária e não possua pendências.

 

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Domicílio Eletrônico, ao realizar a revisão do banco de dados do Tribunal de Justiça, deverá comunicar por e-mail as Prefeituras que possuam cadastro ativo.

 

CAPÍTULO III – DO PLANO DE COMUNICAÇÃO E REDE DE SUPORTE AOS USUÁRIOS EXTERNOS

 

Art. 14 A Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça, sob a Coordenação do Grupo de Trabalho Domicílio Eletrônico, deverá envidar esforços para divulgar amplamente a obrigatoriedade de cadastros dos Municípios.

 

Art. 15 O Suporte Especializado às Prefeituras, para realização do cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais, será realizado pelas servidoras Verana Portugal Ferraz Pereira, cadastro 500.103-0, e Rosana Nepomuceno Costa, cadastro n. 501.890-0, disponibilizadas pelo Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano para essa específica finalidade, em cooperação com a Secretaria de Tecnologia e Modernização – SETIM, e sem prejuízo de suas regulares atribuições, e sem acréscimo financeiro.

 

§1º Deverão ser colocados à disposição das Prefeituras os seguintes meios de comunicação: e-mail e telefone fixo, a serem informados no e-mail de convocação.

 

Art. 16 O Grupo de Trabalho Domicílio Eletrônico, em cooperação com a Assessoria de Comunicação e a Secretaria de Tecnologia e Modernização, deverá elaborar manual, direcionado aos advogados acerca do correto cadastramento dos Municípios quando do protocolo da petição inicial.

 

Art. 17 O site do Tribunal de Justiça da Bahia será atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias, para conter uma seção específica informando ao público os Entes que já contam com cadastro eletrônico ativo.

 

CAPÍTULO IV –  DA CAPACITAÇÃO DOS USUÁRIOS INTERNOS

 

Art. 18 O Grupo de Trabalho Domicílio Eletrônico deverá elaborar e executar plano de capacitação, em conjunto com a UNICORP, para o seguinte público-alvo:

 

            I – Gabinetes de Desembargadores;

            II – Secretarias de órgãos colegiados;

            III – Diretoria de Distribuição do Segundo Grau;

            IV – SECODI

            V -  Juízes de Direito;

            VI – Diretores de Secretaria e assessores de magistrados de primeiro;

 

Art. 19 A ação educativa terá como objeto o cadastramento dos processos, bem como a edição de atos intimatórios, citatórios e de notificações nos sistemas judicais de processo eletrônico.

 

CAPÍTULO V – FISCALIZAÇÃO DOS CADASTROS

 

Art. 20 No âmbito do segundo grau, caberá à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau - DD2G, no momento da triagem dos processos, fiscalizar se o usuário externo realizou o correto cadastro do ente público, de modo a permitir a expedição de atos de comunicação eletronicamente.

 

Art. 21 No primeiro grau, essa atividade será de responsabilidade dos Diretores de Secretaria e Assessores, sob a supervisão dos Juízes de Direito.

 

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Fica revogado o Decreto nº 825/2018, reputando-se válidos, todavia, os atos praticados na  sua vigência.

 

Art. 23 Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de setembro de 2020.

 

Desembargador Lourival Almeida Trindade

Presidente

 




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