Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 335 DE 16 DE JUNHO DE 2020

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 17 de Junho de 2020.



Dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
 

CONSIDERANDO as diretrizes estipuladas na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, referente à Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses;
 

CONSIDERANDO o disposto no art. 169 do Código de Processo Civil, que prevê o recebimento de remuneração pelos conciliadores e mediadores, conforme tabela fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ;
 

CONSIDERANDO a relevância dos trabalhos desenvolvidos pelos conciliadores e mediadores judiciais da Justiça Comum, imprescindíveis à disseminação da cultura da pacificação social;
 

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que estabelece competir às partes a remuneração de mediadores judiciais, assegurada a gratuidade para os necessitados (art. 4º, § 2º);
 

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 271/2018, que estabeleceu os parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais;
 

CONSIDERANDO o decidido no processo nº TJ-ADM-2020/13861 - SIGA.
 

RESOLVE:
 

Art. 1º. O presente Decreto fixa critérios para a remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais da Justiça Comum, inscritos no Cadastro Nacional e Estadual de Mediadores Judiciais e Conciliadores, em conformidade com a Resolução nº 271/2018, do CNJ.
 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, que seguirá a disciplina da Resolução nº 07/2010/TJBA e do Edital nº 01/2019/TJBA, que regulamenta a Seleção Pública para formação de cadastro de reserva das funções de juiz leigo e conciliador do Sistema dos Juizados Especiais.
 

Art. 2º. As pessoas interessadas em prestar os serviços de mediação e conciliação judicial deverão formalizar o pedido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, restando obrigatório o encaminhamento de cópia do documento ao CEJUSC da Justiça Comum ou à Vara da Justiça Comum da sua preferência, observado o artigo 8º, § 1º, da Resolução nº 125/2010, do CNJ, devendo, ainda, indicar se a atuação será voluntária e/ou remunerada.
 

Art. 3º. Os valores a serem pagos pelos serviços de mediação e conciliação judicial são os fixados na tabela anexa a este Decreto, elaborada em conformidade com os parâmetros sugeridos na tabela constante do anexo da Resolução do CNJ nº 271/2018.
 

Art. 4º. O mediador judicial deverá indicar, quando da realização da sua inscrição no Cadastro Nacional e Estadual de Mediadores Judiciais e Conciliadores do CNJ, o patamar remuneratório inicial de vinculação, de acordo com a sua autoavaliação e expertise, com vistas ao cumprimento do estabelecido no § 1º do art. 169 do Código de Processo Civil, que determina, nos casos de justiça gratuita, a possibilidade de escolha, pela própria parte, de mediadores judiciais que atuem voluntariamente ou pro bono.
§1º. Os patamares remuneratórios relativos às faixas de autoatribuição serão denominados da seguinte forma:
I – voluntário;
II – básico (nível de remuneração 1);
III – intermediário (nível de remuneração 2);
IV – avançado (nível de remuneração 3); e
V – extraordinário.
§2º. A alteração de faixas remuneratórias deverá ser realizada no Cadastro de Mediadores Judiciais e Conciliadores, sendo que a elevação de patamar deverá ser precedida de aprovação pelo Juiz Coordenador do NUPEMEC.
§3º. O custeio dos serviços de mediação, nos moldes estipulados neste artigo e na tabela anexada, será suportado pelas partes a título de remuneração, podendo o mediador reduzir o valor nela fixado, a seu exclusivo critério.
§4º. A remuneração do mediador judicial deverá ser recolhida pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com a referida tabela.
§5º. A primeira sessão de apresentação da mediação não poderá ser cobrada pelo mediador e deverá conter, além da estimativa inicial da quantidade de horas de trabalho, informações sobre o procedimento e orientações acerca da sua confidencialidade, nos termos do art. 14 da Lei de Mediação.
§6º. O depósito da remuneração do mediador judicial deverá ser feito de modo antecipado, diretamente na conta corrente por ele indicada, seguindo estimativa apresentada na primeira sessão de pré-mediação.
§7º. As câmaras privadas de conciliação e mediação, na forma do art. 12-D da Resolução CNJ nº 125/2010, a título de contrapartida de seu credenciamento, deverão atuar, a título não oneroso, em 20% (vinte por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos em que atuarão nesta modalidade.
§8º. Os conciliadores e mediadores voluntários atuarão, preferencialmente, nas causas em que houver deferimento de gratuidade judicial.
§9º. Os conciliadores e mediadores das categorias previstas nos incisos II a V do § 1º, em contrapartida à sua inscrição no Cadastro do CNJ deverão atuar a título não oneroso em 10% (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos que serão atendidos nesta modalidade, respeitada a correspondência entre a complexidade do caso e a categoria do mediador e do conciliador.
 

Art. 5º. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a primeira sessão de apresentação de mediação e anuência das partes quanto à continuidade da autocomposição, será devido ao mediador o pagamento mínimo de 5 (cinco) horas de mediação, a ser, preferencialmente, antecipado, de forma proporcional, pelas partes.
§1º. Após a assinatura do Termo de Mediação, as partes deverão recolher o valor equivalente a dez horas de atuação, ressalvados o direito à restituição de saldo devedor, se houver, ao final do procedimento autocompositivo, e a obrigatoriedade de complementação do depósito inicial, na hipótese de a mediação ultrapassar as dez horas inicialmente previstas.
§2º. Nas demandas acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será garantido ao mediador o pagamento de, no mínimo, vinte horas de atuação, cujo valor, sujeito à complementação ao longo do procedimento, será antecipado pelas partes.
§3º. Na hipótese de atuação no patamar extraordinário, mediador judicial e partes deverão negociar, conjuntamente, a forma da remuneração.
§4º. O mediador judicial fará jus ao recebimento das horas mínimas somente se houver a realização de uma sessão de mediação após a apresentação do procedimento na pré-mediação.
§5º. Ao final da sessão, o mediador deverá encaminhar às partes, juntamente com recibo ou nota fiscal de serviços, relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação.
 

Art. 6º. No caso de desistência da mediação por uma das partes, após a sessão de apresentação e antes da primeira reunião, o mediador deverá restituir, integralmente, o valor depositado.
 

Art. 7º. O mediador deverá encaminhar, no final de cada mês, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Justiça Comum ao qual estiver vinculado, relatório das horas trabalhadas.
 

Art. 8º. O pagamento ao mediador será efetuado, preferencialmente, no decorrer do procedimento, sob a forma de adiantamento de horas mediadas, nos termos do art. 4º deste Decreto.
 

Art. 9º. Os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa, podendo o juiz, desde que haja expressa concordância do conciliador, reduzir o valor da remuneração.
 

Art. 10. O valor da remuneração do conciliador será previamente fixado pelo juiz do processo (art. 334 do CPC), devendo o juiz coordenador do CEJUSC, quando os autos lhe forem remetidos para a realização da sessão de conciliação, promover o arbitramento da quantia em caso de eventual omissão.
 

Art. 11. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente, em frações iguais, por meio de depósito em conta judicial, cabendo ao juiz coordenador do CEJUSC ou ao juiz do processo, nas comarcas onde não exista Centro Judiciário de Solução de Conflitos, conforme o caso, expedir o alvará de pagamento.
 

Art. 12. Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo.
 

Art. 13. Nos CEJUSCs pré-processuais, os serviços de conciliação ou mediação serão prestados por mediadores e conciliadores voluntários ou ligados a entidades parceiras.
 

Art. 14. É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação.
 

Art. 15. O conciliador voluntário terá prioridade na inscrição em curso de mediação judicial oferecido pela UNICORP do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Os conciliadores e mediadores voluntários, que atendam ao requisito do art. 167, §, do CPC, e que tenham atuado nessa condição por período superior a 90 (noventa) dias, terão prioridade para o ingresso ao trabalho remunerado na forma prevista neste Decreto.
§ 1º. Caberá ao Juiz Coordenador do CEJUSC atestar o atendimento do requisito previsto neste artigo, mediante requerimento.
§ 2º. O benefício previsto na segunda parte do caput deste artigo vigerá por 1 (um) ano, contados da data da expedição de declaração referida no parágrafo anterior.
 

Art. 16. Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados a cada início do ano judiciário, considerando a inflação do ano anterior, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 2020.
 

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
 

ANEXO ÚNICO
 

 
 

 
 
 
N Í V E I S (em R$)
 
 
1
2
3
4
VALOR DA CAUSA
Básico
Intermediário
Avançado
Extraordinário
Até 50.000,00
50,00
150,00
300,00
Livre Negociação
50.000,01 a 100.000,00
70,00
250,00
350,00
100.000,01 a 250.000,00
100,00
300,00
400,00
250.000,01 a 500.000,00
200,00
400,00
500,00
500.000,01 a 1.000.000,00
300,00
500,00
600,00
1.000.000,01 a 2.000.000,00
400,00
700,00
800,00
2.000.000,01 a 10.000.000,00
500,00
800,00
900,00
Acima de 10.000.000,00
600,00
900,00
1.100,00
 

 
 


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