Tribunal de Justiça da Bahia
Sistema de Publicação de Conteúdo

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 326, 10 DE JUNHO DE 2020.

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 15 de Junho de 2020.



Disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento das Turmas Recursais do Sistema Estadual dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, no período de declaração pública de pandemia e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional além do reconhecimento de estado de calamidade pública no Brasil;
 
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as medidas de proteção à saúde de toda a população e de manter a prestação do serviço jurisdicional, de natureza essencial, apesar das limitações impostas pelas circunstâncias excepcionais;
 
CONSIDERANDO que as ferramentas tecnológicas à disposição do Poder Judiciário podem ser instrumentos efetivos para amenizar os grandes impactos provocados pela situação de pandemia mundial;
 
CONSIDERANDO a situação peculiar dos processos cadastrados no Processo Judicial Eletrônico – Pje das Turmas Recursais do Sistema Estadual dos Juizados Especiais que atualmente, em razão da publicação do Ato Conjunto n. 02, de 14 de fevereiro de 2020, passou a admitir sessões de julgamento em ambiente virtual para Turmas Recursais que utilizam o PJE, não exigindo a presença física dos envolvidos;
 
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a regulamentação da realização de sessões virtuais no âmbito dos tribunais, turmas recursais e demais órgãos colegiados de cunho jurisdicional e administrativo;
 
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Consulta nº 0002337-88.2020.2.00.0000 que dispõe sobre a regulamentação da realização de sessões virtuais no âmbito dos tribunais, turmas recursais e demais órgãos colegiados de cunho jurisdicional e administrativo;
 
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça, colimando viabilizar a realização de audiências por videoconferências em todo Poder Judiciário do Estado da Bahia, ampliou as funcionalidades do Sistema Lifesize, até então indisponível;

 
RESOLVE

 
Art. 1º Fica autorizada, temporária e excepcionalmente, a conversão dos julgamentos presenciais com pedidos de sustentação oral previstos no Ato Conjunto nº 02, de 17 de fevereiro de 2020, em julgamentos por videoconferência até ulterior deliberação deste Tribunal.
 
Art. 2º Compete ao Presidente da Turma Recursal indicar as datas das sessões de julgamento por videoconferência.
 
Art. 3º As sessões de julgamento serão transmitidas em tempo real, pela internet, na plataforma de compartilhamento de vídeos denominada Youtube através do canal oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou em outra plataforma digital similar, com ampla divulgação ao público.
 
Art. 4º O advogado poderá realizar pedido de sustentação oral que será realizada, temporária e excepcionalmente, no período de vigência deste Decreto, por meio do sistema de videoconferência Lifesize.
§1º O advogado que optar pela sustentação oral por videoconferência deverá se inscrever no sistema Lifesize.
§2º O pedido de sustentação oral deverá ser cadastrado pelo advogado, por peticionamento eletrônico, no sistema PJE, que deverá, obrigatoriamente, indicar o endereço eletrônico(e-mail), devidamente cadastrado no sistema Lifesize, pelo qual será realizada a videoconferência.
§2º O pedido de sustentação oral deverá ser cadastrado pelo advogado, por peticionamento eletrônico, no sistema PJE, que deverá, obrigatoriamente, indicar o “código de ramal” do sistema Lifesize, disponível na opção “perfil do usuário” sob a denominação “endereço do vídeo”.(REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 409, DE 17 DE JULHO DE 2020)
§3º Em se tratando de processo no qual já tenha havido pedido de sustentação oral, será renovada a intimação do advogado para adequar-se ao novo fluxo e às regras ora estabelecidas, apresentando o mesmo endereço eletrônico(e-mail), utilizado para a inscrição no Sistema Lifesize, em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da renovação da intimação para a sessão por videoconferência, observado a antecedência de 24(vinte e quatro) horas da data da sessão de julgamento.
§4º O advogado que opte por realizar a sustentação oral por videoconferência pelo sistema Lifesize, deverá, no ato do pedido, declarar:
I – ter conhecimento da total responsabilidade quanto a verificação prévia da integridade e conectividade dos equipamentos utilizados;
II – ser da responsabilidade do advogado estar, no dia e horário designados para o início da sessão de julgamento, conectado ao sistema Lifesize, seja por meio de computador ou de dispositivo móvel (celular ou tablet);
III – que não poderá realizar chamada ou enviar mensagens para o secretario ou organizador da sessão de julgamento através do sistema Lifesize.
 
Art. 5º O Presidente da sessão de julgamento determinará ao secretário que inicie o  contato com o advogado, através do endereço eletrônico(e-mail), informado na petição protocolada no sistema PJE, apto a realizar a sustentação oral por videoconferência. 
Art. 5º O Presidente da sessão de julgamento determinará ao secretário que inicie o  contato com o advogado, através do “endereço de vídeo” cadastrado no Sistema Lifesize, informado na petição protocolada no sistema PJE, apto a realizar a sustentação oral por videoconferência.(REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 409, DE 17 DE JULHO DE 2020)
  
 §1º Serão feitas, no máximo, duas tentativas seguidas de chamamento para a sustentação oral. Caso o advogado não atenda à chamada realizada através do endereço eletrônico(e-mail) informado na petição, restará prejudicado o pedido de sustentação oral.
§1º Serão feitas, no máximo, duas tentativas seguidas de chamamento para a sustentação oral. Caso o advogado não atenda à chamada realizada através do “endereço de vídeo”, informado na petição, restará prejudicado o pedido de sustentação oral.(REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 409, DE 17 DE JULHO DE 2020)
§ 2º O secretário da sessão identificará o advogado e o adicionará na sala de videoconferência, concedendo o tempo regimental para a sustentação oral, bem como procederá a qualquer interrupção da comunicação sempre que for determinado pelo Presidente da sessão de julgamento
 
Art. 6º Somente o advogado habilitado nos autos e indicado no pedido de sustentação oral poderá realizar o referido ato, sendo vedado o auxílio de outros advogados não registrados previamente no sistema judicial eletrônico.
§1º O tempo de duração da sustentação oral por meio de videoconferência atenderá ao disposto no art. 104, §3º, do Regimento Interno dos Juizados Especiais e da lei processual respectiva.
§2º Após o prazo da sustentação oral, o advogado poderá, mediante intervenção sumária, suscitar questão de ordem para esclarecer equívoco que influencie no julgamento, sempre de maneira pontual.
§3º A questão de ordem deverá ser suscitada ao secretário da sessão que integrará novamente o áudio à sessão de julgamento, procedendo a interrupção da comunicação sempre que for determinada pelo Presidente.
§4º O secretário da sessão manterá o advogado conectado à sala de videoconferência até a prolação do voto e conclusão do julgado do processo.
 
Art. 7º Todos os atos relativos à sustentação oral por videoconferência dispensam a assinatura dos presentes, registrando-se na certidão de julgamento o advogado que realizou a sustentação oral e a informação de que o ato ocorreu por meio de transmissão audiovisual.
 
Art. 8º A Coordenação dos Juizados encaminhará à SETIM as regras de negócio para os ajustes de fluxo que se fizerem necessários no Sistema PJE para o cumprimento deste Decreto.
 
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor em 7 (sete) dias após a sua publicação e aplicar-se-á aos processos que se encontrem prontos para julgamento, revogando-se as disposições em contrário.
§1º Deixando o advogado de cumprir as determinações deste Decreto, o processo será julgado virtualmente como se pedido de sustentação oral não houvesse.
§2º Somente será admitida retirada do processo de pauta mediante requerimento fundamentado da parte.
§3º A retirada do processo de pauta implica no cancelamento do pedido de sustentação oral, podendo a parte formalizar novamente o pedido para a sua realização na próxima sessão em que o processo estiver incluído em pauta, desde que respeitado o prazo estabelecido.
 
Art. 10.  A sessão virtual será realizada nos termos do Ato Conjunto nº 02, de 14 de fevereiro de 2020, dada a compatibilidade com a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.
 

Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.

 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em  10 de junho de 2020.


 
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
 

CONFERIR DECRETO JUDICIÁRIO Nº 591, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021. (revogou dispositivos em contrário do Decreto Judiciário nº 326/2020)

CONFERIR DECRETO JUDICIÁRIO Nº 409, DE 17 DE JULHO DE 2020

 



Baixar arquivo - REPUBLICACAO CORRETIVA - DECRETO JUDICIARIO N 591, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021..pdf 
Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N 409, DE 17 DE JULHO DE 2020.pdf 
Baixar arquivo DJ 326.2020 - Texto compilado.pdf 


5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.