Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 294, DE 20 DE MAIO DE 2020.

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21 de Maio de 2020.

 

Altera o Decreto nº 245, de 30 de março de 2020, que disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento das Turmas Recursais do Sistema Estadual dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI no período de declaração pública de pandemia.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional além do reconhecimento de estado de calamidade pública no Brasil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as medidas de proteção à saúde de toda a população e de manter a prestação do serviço jurisdicional, de natureza essencial, apesar das limitações impostas pelas circunstâncias excepcionais;

 

CONSIDERANDO que as ferramentas tecnológicas à disposição do Poder Judiciário podem ser instrumentos efetivos para amenizar os grandes impactos provocados pela situação de pandemia mundial;

 

CONSIDERANDO a situação peculiar dos processos cadastrados no PROJUDI das Turmas Recursais do Sistema Estadual dos Juizados Especiais que são julgados eletronicamente conforme Ato Conjunto n. 08, de 26 de abril de 2019, admitindo-se, portanto, a ampla e irrestrita utilização do teletrabalho;

 

CONSIDERANDO que há a necessidade de promover o saneamento de um acervo de 71.764 (setenta e um mil e setecentos e sessenta e quatro) processos pertencentes às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

   

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a regulamentação da realização de sessões virtuais no âmbito dos tribunais, turmas recursais e demais órgãos colegiados de cunho jurisdicional e administrativo;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça, colimando viabilizar a realização de audiências por videoconferências em todo Poder Judiciário do Estado da Bahia, ampliou as funcionalidades do Sistema Lifesize, até então indisponível;

 

RESOLVE:


Art. 1º. O art. 5º do Decreto nº 245, de 30 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º O advogado poderá realizar pedido de sustentação oral que será realizada, temporária e excepcionalmente, no período de vigência deste Decreto, por meio do sistema de videoconferência Lifesize..

 

§1º O advogado que optar pela sustentação oral por videoconferência deverá se inscrever no sistema Lifesize.

 

§ 2º O pedido de sustentação oral deverá ser cadastrado pelo advogado no sistema PROJUDI que deverá, obrigatoriamente, indicar o endereço eletrônico(e-mail), devidamente cadastrado no sistema Lifesize, pelo qual será realizada a videoconferência.

 

§ 3º Em se tratando de processo no qual já tenha havido pedido de sustentação oral, será renovada a intimação do advogado para adequar-se ao novo fluxo e às regras ora estabelecidas, apresentando o mesmo endereço eletrônico(e-mail), utilizado para a inscrição no Sistema Lifesize, em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da renovação da intimação para a sessão por videoconferência.

 

§ 4º O endereço eletrônico (email) do advogado indicado no parágrafo anterior será mantido em sigilo e ficará disponível, tão somente, para os usuários internos do sistema PROJUDI.

 

§ 5º O advogado que opte por realizar a sustentação oral por videoconferência pelo sistema Lifesize, deverá, no ato do pedido, declarar:

 

I – ter conhecimento da total responsabilidade quanto a verificação prévia da integridade e conectividade dos equipamentos utilizados;

 

II – ser da responsabilidade do advogado estar, no dia e horário designados para o início da sessão de julgamento, conectado ao sistema Lifesize, seja por meio de computador ou de dispositivo móvel (celular ou tablet);

 

III – que não poderá realizar chamada ou enviar mensagens para o secretario ou organizador da sessão de julgamento através do sistema Lifesize.”


§6º O endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema Lifesize, inscrito pelo advogado como apto para a sustentação oral por videoconferência, somente poderá ser alterado, no sistema PROJUDI, até um dia antes da realização da sessão de julgamento, reputando-se eficazes os chamamentos não atendidos para o endereço anteriormente indicado, na ausência de registro de alteração.

 

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 245, de 30 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º O Presidente da sessão de julgamento determinará ao secretário que inicie o contato com o advogado, através do endereço eletrônico(e-mail) informado no sistema PROJUDI, apto a realizar a sustentação oral por videoconferência.

 

§1º Serão feitas, no máximo, duas tentativas seguidas de chamamento para a sustentação oral. Caso o advogado não atenda à chamada realizada através do endereço eletrônico(e-mail) informado, restará prejudicado o pedido de sustentação oral.

 

§ 2º O secretário da sessão identificará o advogado e o adicionará na sala de videoconferência, concedendo o tempo regimental para a sustentação oral, bem como procederá a qualquer interrupção da comunicação sempre que for determinado pelo Presidente da sessão de julgamento.

 

Art. 3º Os §§3º e 4º do art. 7º passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 7º …............................................................

…............................................................

§3º A questão de ordem deverá ser suscitada ao secretário da sessão que integrará novamente o áudio à sessão de julgamento, procedendo a interrupção da comunicação sempre que for determinada pelo Presidente.

 

§4º O secretário da sessão manterá o advogado conectado à sala de videoconferência até a prolação do voto e conclusão do julgado do processo.


Art. 4º Este Decreto Judiciário entrará em vigor no dia 01 de Junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de MAIO de 2020.

 

 

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 

Presidente


CONFERIR DECRETO JUDICIÁRIO Nº 591, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021. (revogou dispositivos em contrário do Decreto Judiciário nº 294/2020)



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