Tribunal de Justiça da Bahia
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*DECRETO JUDICIÁRIO Nº 272, DE 27 DE ABRIL DE 2020.

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 29 de Abril de 2020.



Altera o Decreto nº 245, de 30 de março de 2020, que disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento das Turmas Recursais do Sistema Estadual dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI no período de declaração pública de pandemia.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional além do reconhecimento de estado de calamidade pública no Brasil;
 
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as medidas de proteção à saúde de toda a população e de manter a prestação do serviço jurisdicional, de natureza essencial, apesar das limitações impostas pelas circunstâncias excepcionais;
 
CONSIDERANDO que as ferramentas tecnológicas à disposição do Poder Judiciário podem ser instrumentos efetivos para amenizar os grandes impactos provocados pela situação de pandemia mundial;
 
CONSIDERANDO a situação peculiar dos processos cadastrados no PROJUDI das Turmas Recursais do Sistema Estadual dos Juizados Especiais que são julgados eletronicamente conforme Ato Conjunto n. 08, de 26 de abril de 2019, admitindo-se, portanto, a ampla e irrestrita utilização do teletrabalho;
 
CONSIDERANDO ainda que há a necessidade de promover o saneamento de um acervo de 71.764 (setenta e um mil e setecentos e sessenta e quatro) processos pertencentes às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que as sessões de julgamento das turmas que utilizam o Sistema PROJUDI são realizados exclusivamente por meio virtual não exigindo a presença física dos envolvidos;
 
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e a decisão proferida nos autos da Consulta nº 0002337-88.2020.2.00.0000 que dispõe sobre a regulamentação da realização de sessões virtuais no âmbito dos tribunais, turmas recursais e demais órgãos colegiados de cunho jurisdicional e administrativo:
 
RESOLVE
 
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 245, de 30 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Somente o advogado habilitado nos autos e indicado no pedido de sustentação oral poderá realizar o referido ato, sendo vedado o auxílio de outros advogados não registrados previamente no sistema judicial eletrônico.
 
§1º O tempo de duração da sustentação oral por meio de videoconferência atenderá ao disposto no art. 104, §3º, do Regimento Interno dos Juizados Especiais e da lei processual respectiva.
 
§2º Após o prazo da sustentação oral, o advogado poderá, mediante intervenção sumária, suscitar questão de ordem para esclarecer equívoco que influencie no julgamento, sempre de maneira pontual.
 
§3º A questão de ordem deverá ser suscitada ao secretário que integrará novamente o áudio telefônico à sessão de julgamento, procedendo a interrupção da comunicação sempre que for determinada pelo Presidente.
 
§4º  O secretário da sessão manterá a ligação telefônica ativa até a prolação do voto e conclusão do julgamento do processo.”
 
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 245, de 30 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ….......................................................................................................
….......................................................................................................................
 
§1º Deixando o advogado de cumprir as determinações deste Decreto, o processo será julgado virtualmente como se pedido de sustentação oral não houvesse.
 
§2º Somente será admitida retirada do processo de pauta mediante requerimento fundamentado da parte.
 
§3º A retirada do processo de pauta implica no cancelamento do pedido de sustentação oral, podendo a parte formalizar novamente o pedido para a sua realização na próxima sessão em que o processo estiver incluído em pauta, desde que respeitado o prazo estabelecido. ”
 
 Art. 3º O Decreto nº 245, de 30 de março de 2020 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 10-A:
 
“Art. 10-A. O Plenário Virtual será realizado nos termos do Ato Conjunto nº 08, de 26 de abril de 2019, dada a compatibilidade com a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça”.
 
 Art. 4º  Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.

 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2020.


 
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
*Republicação corretiva


CONFERIR DECRETO JUDICIÁRIO Nº 591, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021. (revogou dispositivos em contrário do Decreto Judiciário nº 272/2020)



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