Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 22, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJE DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.


Recomenda a realização de Audiências Concentradas para reavaliação de medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação aplicadas a jovens e adolescentes.


O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, DESEMBARGADOR AUGUSTO DE LIMA BISPO, A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, E O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos art. 84, 88, 89 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,


CONSIDERANDO constituir atribuição das Corregedorias a edição de normativos com o escopo de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais, consoante estabelecem os artigos 87 a 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia;


CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria da Infância e Juventude para coordenar e orientar as atividades institucionais das varas e dos juízes com jurisdição na área da infância e juventude, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 125/2010;


CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução de medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;


CONSIDERANDO a absoluta prioridade em assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes nos termos do art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º, alínea “b”, parágrafo único da Lei nº 8.069/90, assim como na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e diligências judiciais (art. 152);


CONSIDERANDO a edição das Resoluções n° 165/2012 e n° 191/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas;


CONSIDERANDO a implementação de recursos que auxiliem no controle dos prazos de revisão das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, visto que estas se configuram como restritivas de liberdade devendo então estarem sujeitas aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme art. 121 da Lei n° 8.069/1990;


CONSIDERANDO que as Audiências Concentradas, originalmente aplicadas no âmbito do acolhimento institucional de crianças e adolescentes em medida protetiva de acolhimento, objetiva a concentração de esforços de diversos atores do sistema de garantia de direitos para o acompanhamento processual, presidida por autoridade judiciária visando a celeridade dos processos e observância dos prazos legais; e


CONSIDERANDO que para fins de aplicação no campo socioeducativo, as Audiências Concentradas de Reavaliação das Medidas de Internação e Semiliberdade, definem-se como o ato processual realizado por Juiz de Direito dentro da esfera de suas atribuições legais, no qual se reúnem os processos judiciais para a análise das situações individuais de todos adolescentes e jovens internados que estejam aguardando reavaliação,


RESOLVE



Art. 1º Recomendar aos juízes das Varas da Infância e Juventude de Comarcas onde existem Centros de Atendimento Socioeducativo (CASE) que realizem Audiências Concentradas semestrais, visando a reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semi-liberdade aplicadas a adolescentes e jovens em conflito com a lei, em cumprimento às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).


Art. 2º As audiências referidas no art. 1º deste Ato Conjunto serão realizadas periodicamente, no máximo a cada seis meses, preferencialmente, em abril ou maio e outubro ou novembro, podendo ser designadas, conforme decisão do magistrado, fora desses intervalos, quando o exigirem a conveniência e a oportunidade do órgão.


§ 1º As audiências deverão ocorrer nos Centros de Atendimento Socioeducativo (CASE) em sala que garanta sigilo, segurança e salubridade.


§ 2º Caso a unidade não disponha de local que apresente tais características, ou apresente outros motivos que impossibilitem a realização das audiências, estas deverão ocorrer nas dependências de unidade judiciária competente.


Art. 3º Determinar aos juízes das Varas da Infância e Juventude que enviem ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça da Bahia relatório das audiências realizadas, conforme formulário Anexo ao presente Ato Conjunto.


Art. 4º Recomendar aos Magistrados que enviem ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis, expediente circunstanciado informando a impossibilidade de realização das audiências concentradas conforme orientações do art. 2º, § 1º, deste Ato Conjunto.


Art. 5º Os Magistrados com atuação na área da Infância e Juventude poderão, facultativamente, utilizar-se da mesma metodologia quando identificarem como necessária, a realização de audiências concentradas para os casos de medidas socioeducativas em meio aberto.


Art. 6º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7° Os casos omissos serão levados à deliberação da Coordenadoria da Infância e Juventude.


Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 12 de dezembro de 2019.


Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO

Presidente em exercício


Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

Corregedora-Geral da Justiça


Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Corregedor das Comarcas do Interior

 

ANEXO ÚNICO

Lista de siglas:

PSC - Prestação de serviço à comunidade

LA - Liberdade Assistida

SL - Semiliberdade

IP - Internação Provisória

I - Internação

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS NO MEIO SOCIOEDUCATIVO

IDENTIFICAÇÃO

Unidade de Atendimento Socioeducativo


Medida Socioeducativa executada na Unidade

SL

IP

I

DADOS ANTERIORES A EXECUÇÃO DAS AUDIÊNCIAS

Total de adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa

SL:

IP:

I:

DADOS POSTERIORES A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS

Local de execução das audiências


Data da primeira e da última audiência


Total de adolescentes/jovens atendidas/os


Total de adolescentes/jovens que receberam progressão da medida para:

PSC:

LA:

SL:

IP:

I:

Total de adolescentes/jovens que mantiveram a medida

SL:

IP:

I:

Total de jovens/adolescentes que receberam extinção da medida por cumprimento da mesma

SL:

IP:

I:

Total de adolescentes encaminhadas/os para medidas protetivas (art. 101, art. 112 inciso VII, Lei 8.069/90)

_____ Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;



_____ Orientação, apoio e acompanhamento temporários;



_____ Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino;



_____ Inclusão em serviços e programas de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;



_____ Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;



_____ Inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toximanos.

Total de encaminhamentos para os setores de qualificação para o trabalho


Total de encaminhamento para o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM


Total de adolescentes cujas famílias participaram das audiências




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