Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 210, DE 16 DE MARÇO DE 2020

     Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 17 de Março de 2020.




 

Institui o Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

 

 

O DESEMBARGADOR LOURIVAL TRINDADE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais;

 

 

CONSIDERANDO que a política nacional das relações de consumo colima o atendimento das necessidades dos consumidores, resguardando como princípio a ação estatal voltada à proteção do consumidor;

 

CONSIDERANDO que o legislador constitucional reconheceu a defesa do consumidor como direito fundamental ( art.5, XXXII, CF)  e princípio da ordem econômica ( art. 170,V, CF), estabelecendo como primado a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,  sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações contratuais;

 

 

CONSIDERANDO ser princípio e direito básico a educação e informação qualificada dos consumidores quanto as condições contratuais e suas repercussões sociais, principalmente quanto aos ônus e riscos ;

 

 

CONSIDERANDO as pesquisas nacionais da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ( CNC) sobre o endividamento e inadimplência do consumidor brasileiro , que destacam expressivo numero de pessoas em situação de endividamento, com comprometimento da própria subsistência, incluindo consumidores hipervulneráveis;

 

 

CONSIDERANDO ser o superendividamento um fenômeno ínsito à sociedade de hiperconsumo, onde imperam práticas de publicidade abusiva ou enganosa, déficit informacional e assédio ao consumidor, bem assim falta de regulamentação das taxas de juros, aumento do custo de vida, irresponsável e desmedido fornecimento de crédito ao consumidor, sobretudo os hipervulneráveis ;

 

 

CONSIDERANDO que o Núcleo de Prevenção e Tratamento ao Superendividamento objetiva propiciar aos consumidores superendividados a oportunidade de um recomeço digno com a possibilidade de renegociação de débitos, garantindo-lhes orientações sobre educação financeira e conhecimento das estratégias das forças do mercado para dominação psicológica;

 

 

CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário instituída pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 125/2010, encampada pelo Código de Processo Civil, no que tange a utilização de métodos de solução consensual de conflitos;

 

 

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu dentre os macrodesafios para o quinquênio 2021-2026, o fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade, bem assim a prevenção de litígios e adoção de soluções consensuais para os conflitos;

 

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário n. 133, de 14 de fevereiro de 2020 que institui como uma das diretrizes de gestão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Bahia para o biênio 2020-2022 a priorização e elaboração de programas e projetos com vista ao fortalecimento do 1º grau de jurisdição.

 

CONSIDERANDO o avançado estágio do Projeto de Lei n. 3.515/2015 que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, visando a promoção da dignidade da pessoa humana e do princípio do mínimo existencial;;

 

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica instituído o “Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento” no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

 

 

Art.2º O Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento tem objetivo de, na esfera pré processual, possibilitar a renegociação coletiva ou individualizada de dívidas atuais e futuras decorrentes de relação de consumo, do devedor pessoa física, de boa-fé, desprovido de condições para quitar seus débitos, sem prejuízo da sua própria subsistência, com todos os seus credores, e, possibilitar, nesse contexto, a devida formação e compreensão da sociedade de consumo a partir da psicologia do consumo.

 

 

§1º. A tentativa de renegociação será realizada por Conciliador.

 

 

§2º. A audiência de tentativa renegociação será precedida, obrigatoriamente, de oficinas destinadas à educação financeira, à aquisição de noções sobre psicologia e sociologia do consumo, que serão realizadas por equipes interdisciplinares coordenadas por professores das áreas de Direito, Psicologia ou Administração de Empresas, disponibilizados por termos de cooperação.

 

 

Art. 3º O Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento terá competência para:

 

 

I- atender, de modo qualificado, o consumidor previamente agendado, realizando anamnese da sua vida social, econômica, financeira e pessoal, mediante o preenchimento de formulário, no intuito de aferir a real situação de superendividamento;

 

 

II- promover, em parcerias com instituições privadas ou públicas, oficinas interdisciplinares de tratamento, na forma da lei;

 

 

III- realizar audiência de renegociação/conciliação pré-processual entre o consumidor superendividado e o(s) seu(s) credor(es);

 

 

IV- atermar e distribuir, mediante provocação do consumidor superendividado, o pedido inicial para uma das Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais do Consumidor, caso não celebrado acordo na audiência de renegociação.

 

 

Art. 4º O agendamento inicial dos pedidos de renegociação pré-processual será feito pelo consumidor, eletronicamente, via serviço disponível na página do Tribunal de Justiça (

www.tjba.jus.br/centraldeagendamento) , denominado “central de agendamento”.

 

Parágrafo único. O agendamento também poderá ser feito fisicamente no próprio Núcleo, na hipótese de impossibilidade de realizá-lo virtualmente.

 

 

Art. 5º No atendimento do consumidor, o servidor do núcleo realizará a anamnese da sua situação econômica, social, familiar, financeira, mediante preenchimento de formulário específico, que será oportunamente analisado pela equipe interprofissional.

 

 

Parágrafo único. Após o atendimento, o consumidor será encaminhado à oficina de educação financeira e audiência de tentativa de conciliação, para as quais será de logo intimado.

 

 

Art 6º Somente após a participação obrigatória e prévia em oficina de educação financeira , será assegurado ao consumidor superendividado a realização da audiência de tentativa de renegociação, para a qual serão expedidos convites a todos os seus credores, preferencialmente pela via eletrônica.

 

 

§1º Realizada a conciliação, será lavrado termo, que, devidamente subscrito, deverá ser distribuído para uma das Varas de Defesa do Consumidor do Sistema dos Juizados Especiais da Capital, para homologação judicial.

 

 

§2º Não realizada a conciliação, o superendividado poderá agendar no sistema para futura atermação nos SAJs.

 

 

Art. 7º O superendividado que se enquadre no perfil descrito no art. 2º poderá buscar agendamento do serviço nas unidades de atendimento das Instituições Públicas aderentes ao projeto, na conformidade do(s) termo(s) de cooperação firmado(s) pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia.

 

 

Art. 8º Não serão realizadas audiências de instrução e julgamento, coleta de provas, tampouco praticados atos executórios nas dependências do Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.

 

 

Parágrafo único. Quando imprescindível, será admitida a digitalização de documentos, os quais, em regra, permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que determinado pelo juízo destinatário do pedido, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.

 

 

Art. 9º A responsabilidade pela fiscalização e funcionamento do Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento será da Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais – COJE, que poderá editar normas com intuito de esclarecer, aplicar e cumprir este Decreto Judiciário.

 

 

Art. 10º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 


 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2020.

 

 Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

 Presidente

Revogado pelo Decreto Judiciário n. 131, de 07 de março de 2023.

 



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