Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 4, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Disciplina medidas para cumprimento da Recomendação nº 62/2020 do CNJ no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, usando de suas atribuições legais e regimentais conferidas;
 
CONSIDERANDO a Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, relativa à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus ? COVID-19 ? no âmbito dos sistemas de justiça penal e restaurativa;
 
CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia efetivar as providências recomendadas e acompanhar os resultados obtidos;
 
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas em reunião extraordinária interinstitucional;
 
RESOLVEM
 
Art. 1º - Determinar aos magistrados, com competência para a fase de conhecimento criminal e apuração de atos infracionais, que reavaliem, fundamentadamente, as prisões cautelares e internações provisórias, iniciando-se pelas pessoas que se encontrem, no grupo de risco, definido pela Recomendação nº 62/2020 (inciso I do artigo 1º e inciso I do artigo 2º).
 
§1º - Os magistrados, com competência para a fase de conhecimento criminal, deverão observar:
I - a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva.
II - a não imposição de cautelar alternativa à prisão, consistente em comparecimento periódico, em juízo, enquanto perdurarem as medidas sanitárias excepcionais.
 
§2º - As Corregedorias Geral e do Interior enviarão aos magistrados a lista de presos provisórios, que estejam, no grupo de risco, acompanhada, quando possível, de documentação que demonstre este enquadramento.
 
§3º - Os magistrados, com competência para a apuração de atos infracionais, deverão observar:
I - a máxima excepcionalidade da medida de internação provisória.
II - a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto.
 
§4º - A reavaliação deverá ser finalizada, no prazo de 10 dias, com encaminhamento do quantitativo de prisões e internações provisórias revogadas e domiciliares concedidas para o e-mail covidpresidios@tjba.jus.br, com indicativo da unidade judiciária, no campo ?Assunto?.
 
Art. 2º - Determinar aos magistrados, com competência de execução penal, que avaliem, iniciando-se pelas pessoas, que se encontrem, no grupo de risco, definido pela Recomendação nº 62/2020 (inciso I do artigo 1º e inciso I, e b do artigo 5º), fundamentadamente, a possibilidade de:
I - conceder saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes, fixadas pela Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal.
 
II - conceder prisão domiciliar, quando se tratar de pessoas presas, em cumprimento de pena, em regime semiaberto, que tenham autorização de trabalho externo ou saídas temporárias, deferidas e não violadas, mediante condições e pelo prazo, a serem definidos pelo juiz da execução;
III - colocar, em prisão domiciliar, pessoa presa, com diagnóstico suspeito, ou confirmado, de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;
 
IV - conceder, excepcionalmente, ao penitente, de uma só vez, a primeira saída temporária, pelo prazo total de 35 dias, a que faria jus, ao longo do ano, condicionada a prorrogação às condições sanitárias e avaliação do juiz da execução.
 
V - adiar a concessão do benefício da saída temporária, seguida de comunicação, com máxima antecedência, aos presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias, relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.
 
Parágrafo único - Caso necessário, será formado grupo de magistrados, para atuar em conjunto com os titulares das Varas de Execução, objetivando o cumprimento do quanto estabelecido neste artigo.
Art. 3º - Determinar aos magistrados, com competência para execução de medidas socioeducativas, que, fundamentadamente, iniciando-se pelos adolescentes, que se encontrem, no grupo de risco, definido pela Recomendação nº 62/2020 (inciso I do artigo 1º e inciso I, a,b e c do artigo 3º), promovam a:
I - reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, para fins de eventual substituição por medida em meio aberto;
 
II - reavaliação das decisões que determinaram a aplicação de internação-sanção, prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Art. 4º - Ficam suspensos por 90 dias, ou enquanto perdurarem as medidas sanitárias excepcionais, a cautelar de comparecimento periódico, em juízo, de sursis processual, as apresentações regulares, em juízo, das pessoas, em cumprimento de pena, no regime aberto, prisão domiciliar, pena restritiva de direito, sursis da pena e livramento condicional.
Parágrafo único - Aplica-se a suspensão, pelo mesmo prazo, aos cumprimentos de prestação de serviço à comunidade em sede de sursis processual e de execução de pena restritiva de direitos.
Art. 5º - Os magistrados deverão abster-se, diante do cenário mundial, de condicionar benefícios à monitoração eletrônica, seja de provisórios, seja de condenados, em virtude da indisponibilidade de novos equipamentos, cujos insumos são importados da China.
 
Art. 6º - O GMF (Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário) e a CIJ (Coordenadoria da Infância e Juventude) prestarão apoio na implementação das medidas, impostas neste Ato, e auxiliarão na compilação dos resultados obtidos para fins estatísticos e para aqueles, previstos no artigo 14 da Recomendação nº 62/2020, do CNJ.
 
Art. 7º - Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
 
Presidente
 
 
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
 
Corregedor-Geral da Justiça
 
 
Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
Corregedor das Comarcas do Interior


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