Tribunal de Justiça da Bahia
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*DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020



Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 11 de Março de 2020.



*DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020

 

Altera o caput do art. 6º; acrescenta o art. 9º–A e os §§ 1º–A e 5º ao art. 10; altera o caput do art. 21 e insere a ele o § 6º; e substitui o Anexo III, todos do Decreto Judiciário nº 803, de 13 de dezembro de 2019, que versa sobre o pagamento de diárias.

                         

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a especificidade das atividades desenvolvidas pelas Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia e a competência exclusiva das Corregedorias, prevista  nos art. 89 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia;

           

CONSIDERANDO que as Corregedorias possuem unidades orçamentária e gestora próprias, responsáveis por uma parcela do orçamento do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO que o ordenador de despesa das Corregedorias é responsável por deliberar sobre despesa da unidade gestora vinculada à unidade orçamentária;

 

CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da Justiça e o Corregedor das Comarcas do Interior são autorizadores de despesa;

 

CONSIDERANDO que as diárias serão concedidas dentro dos limites orçamentários próprios de cada unidade gestora, condicionadas ao atendimento dos requisitos fixados neste Decreto e após deliberação do autorizador de despesa;

 

CONSIDERANDO que os recursos destinados ao pagamento de diárias para beneficiários das Corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior serão alocados, respectivamente, à conta de cada uma dessas unidades orçamentárias que, por meio de suas unidades gestoras, ficarão responsáveis pela execução orçamentária e financeira da despesa correspondente; e

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de correção de erros materiais e adequação da Norma ao Sistema de diárias,

 

RESOLVE

 

Art. 1º O art. 6º do Decreto Judiciário nº 803, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ….....….......…

 

I …..............………..

 

II- justificar detalhadamente o motivo e a existência do interesse público para a realização do deslocamento, indicando expressamente as razões e os atos autorizativos;

 

III- instruir o requerimento, obrigatoriamente, anexando os documentos, contendo as razões/justificativas da viagem ou o ato de designação ou convocação, quando for o caso; e

 

IV- anexar o requerimento prévio de assessoramento, nos termos do Anexo III, quando for o caso.

 

§ 1º O beneficiário deverá assinar eletronicamente o requerimento, que automaticamente será disponibilizado via sistema eletrônico para aprovação do superior hierárquico (quando o beneficiário ocupar cargo/função vinculada a chefe imediato) e em seguida para autorização.

 

§ 2º As diárias solicitadas por magistrados ou beneficiários ocupantes de cargo/função subordinada diretamente à Presidência serão disponibilizadas automaticamente e de forma eletrônica para autorização presidencial.

 

§ 3º A unidade gestora deverá anexar ao processo administrativo de solicitação de diárias o mapa com o cálculo da distância quando o deslocamento ocorrer por via terrestre e/ou marítima.

 

§ 4º A formalização do pedido de diárias do colaborador eventual deverá ser realizada pela unidade gestora, exceto quanto ao formulário de solicitação de diárias e o mapa com o cálculo da distância, os quais serão gerados e anexados pela unidade de pagamento.

 

§ 5º Havendo necessidade, poderão ser requisitados documentos complementares para a instrução processual.” (NR)

 

Art. 2º Acrescentar o art. 9º–A e os §§ 1º-A e 5º ao art. 10, do Decreto Judiciário nº 803, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º–A. Os valores das diárias dos servidores em assessoramento a atividades correicionais, ou em grupos de trabalho instituído pelas Corregedorias para o saneamento das unidades serão correspondentes às diárias dos juízes de Direito constantes da tabela do Anexo II, observados os critérios de distância do Anexo I.

 

Art. 10..……………..

 

§ 1º–A. O assessoramento de que trata o caput deste artigo para o desempenho de atividades das Corregedorias está condicionado a portaria de designação ou a prévio requerimento do magistrado ou servidor e autorização do Corregedor Geral da Justiça ou do Corregedor das Comarcas do Interior, observado o modelo do Anexo III deste Decreto, os quais deverão integrar a instrução do processo administrativo de solicitação de diárias.

 

§ 5º A limitação prevista no § 3º deste artigo não se aplica às correições, ou a grupos de trabalho instituídos pelas Corregedorias para o saneamento das unidades, cabendo aos Corregedores delimitar o número de integrantes necessários ao desempenho das atividades.” (NR)

 

Art. 3º Altera o caput do art. 21 do Decreto Judiciário nº 803, de 13 de dezembro de 2019, e lhe acrescenta o § 6º, com a seguinte redação:

 

“Art. 21. O beneficiário deverá apresentar à unidade de comprovação, por meio físico ou pelo e-mail ncad@tjba.jus.br, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de chegada ao município sede de sua lotação funcional, os documentos relacionados abaixo, conforme sejam aplicáveis ao caso específico:

 

§ 6º Quando o beneficiário deslocar-se a serviço das Corregedorias, a comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada por meio físico à seção de programação e execução orçamentária, ou enviada para o e-mail sepeo@tjba.jus.br.” (NR)

 

Art. 4º Substituir o Anexo III do Decreto Judiciário nº 803, de 13 de dezembro de 2019, pelo Anexo deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de março de 2020.

 

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

*Republicação corretiva

ANEXO III

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

REQUERIMENTO PRÉVIO PARA ASSESSORAMENTO

DE MAGISTRADO OU SERVIDOR

 

 

SOLICITAÇÃO

 

 

Senhor(a) Presidente / Corregedor,

 

Nos termos do art. 10 do Decreto Judiciário n. 803/2019, solicito a Vossa Excelência autorização prévia para viajar assessorado do beneficiário: _____________________________________________________________________,função/cargo:______________________, matrícula:___________, durante o período de: ___/___/___ à ___/___/___, pelos motivos apresentados abaixo:

Justificativa:________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

Em:___/___/___

____________________________________

Assinatura e Carimbo do Assessorado (a)

 



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