Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 126, DE 14 FEVEREIRO DE 2020.

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 17 de Fevereiro de 2020.



 

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do NAT-JUS do Tribunal de Justiça da Bahia, instituído pelo Decreto Judiciário nº 287/2012 e alterado pelos Decretos Judiciários nº 877/2015, nº795/2017 e nº 685/2018.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a Judicialização da Saúde envolve área complexa, exigindo dos magistrados a análise e o aprofundamento em questões técnicas de saúde na apreciação das demandas;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário nº 287 do TJBA, de 14 de fevereiro de 2012, que instituiu o Plantão Médico de Assessoria ao Juiz e no Decreto Judiciário n.º 877 do TJBA, de 14 de outubro de 2015, que introduziu a denominação Núcleo de Assessoria Técnica - NAT, em substituição ao termo Plantão Médico;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 238, de 06 de setembro de 2016, que uniformizou a nomenclatura para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), bem como estabeleceu diretrizes para o seu funcionamento;

 

CONSIDERANDO a re-estruturação e organização do funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário- NAT-JUS desta Corte Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do seu corpo técnico a fim de melhor subsidiar os Magistrados na prestação do serviço de Assessoria Técnica em Saúde de modo mais eficiente; e

 

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) no âmbito nacional.

 

RESOLVE

 

Art. 1º O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário- NAT-JUS é o órgão de apoio técnico que possui atribuição exclusiva de prestar informações técnico-especializadas em Saúde baseada em evidências aos Magistrados com o objetivo de subsidiá-los na tomada de decisões que envolvam a pertinência técnica, clínica e contratual ou de política pública, conforme o caso, de medicamentos, produtos, insumos terapêuticos, procedimentos cirúrgicos e não-cirúrgicos, exames diagnósticos, internações ou afins, relativos ao setor público (SUS) ou à saúde suplementar.

 

Art.2º O NAT-JUS integra a pasta de projetos especiais da Presidência, sob a coordenação da Assessoria Especial da Presidência II – Assuntos Institucionais à qual competirá organizar as escalas e fluxo de trabalho da equipe técnica.

 

Art. 3º O NAT-JUS contará com a participação de 01 (um) Juiz(a) de Direito designado(a) pela Presidência do Tribunal, o qual será o(a) Juiz(a) Cooperador(a) do Núcleo e atuará sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais.

 

Art. 4º O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT-JUS é composto por equipe multidisciplinar em saúde formada preferencialmente por servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de prestar assessoramento exclusivo aos Magistrados nas ações judiciais relativas à saúde, por meio de notas técnicas e respostas rápidas.

 

Art. 5º Será instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de propor estratégias para o aperfeiçoamento das rotinas de trabalho e melhoria dos resultados em termos de eficiência, produtividade e qualidade do serviço prestado pelo NAT-JUS.

 

§1º. O Grupo de Trabalho do NAT-JUS será composto por:

 

a) Juiz(a) Assessor(a) da Presidência, que o coordenará;

b) Juiz(a) Cooperador(a) do NAT-JUS;

c) Equipe Técnica do NAT-JUS;

d) 01 representante da Assessoria Especial da Presidência II;

e) 01 representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;

 

§2º. O Grupo de Trabalho do NAT-JUS realizará reunião mensal, sob a coordenação da Assessoria Especial da Presidência II, para o alinhamento das diretrizes de funcionamento do Núcleo, a análise do serviço de apoio técnico prestado aos Magistrados e das evidências científicas consultadas, bem como validará o padrão das notas técnicas emitidas pela equipe técnica, que serão disponibilizadas à consulta pública.

 

Art. 6º O NAT-JUS funcionará no horário regular do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos, os servidores que compõem a equipe técnica do NAT-JUS poderão ser convocados sempre que presente o interesse ou necessidade do serviço.

Art. 7º As demandas encaminhadas ao NAT-JUS serão dirigidas e respondidas pelo Sistema NAT-JUS, disponível no endereço eletrônico https://www.tjba.jus.br/natjus/, no qual se consolidará banco de dados das informações tramitadas e das respostas oferecidas.

 

§1º O cadastro dos magistrados e/ou servidor designado no Sistema NAT-JUS poderá ser solicitado via Service-Desk ou por meio do e-mail institucional aep2@tjba.jus.br.

 

§2º O Sistema NAT-JUS permitirá a consulta pública pelos magistrados e demais operadores do Direito ao banco de dados com notas técnicas na área da saúde as quais serão selecionadas e disponibilizadas pela equipe técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT-JUS, no endereço eletrônico https://www.tjba.jus.br/natjus/index.php/relatorio_consultapublica/index, em atendimento ao art. 2º da Resolução CNJ nº 238, de 06 de setembro de 2016.

 

§3º O magistrado também poderá abrir chamado pela plataforma e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça, disponível no endereço eletrônico https://www.cnj.jus.br/e-natjus/, nos termos do Provimento CNJ n. 84/2019, nos casos de pedido de tutela de urgência em saúde pública, embora, em ambas as plataformas, os chamados serão inicialmente tratados pelo NAT-JUS local.

 

Art. 8º A equipe técnica do NAT-JUS emitirá resposta observando, preferencialmente, a ordem cronológica de abertura dos chamados pelos magistrados, ressalvadas as hipóteses de extrema gravidade e urgência do caso posto à análise.

 

§1º O prazo para resposta do NAT-JUS será fixado pelo magistrado, com base na razoabilidade e complexidade do caso, não podendo ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas.

 

§2º No ato de cadastramento da solicitação, o magistrado ou servidor solicitante indicará o número do processo, o prazo para a resposta, os quesitos a serem respondidos e anexará as peças processuais necessárias à análise do questionamento, sendo que o Sistema NAT-JUS fará o controle da data e horário de abertura da solicitação e do vencimento do prazo do chamado.

 

§3º O prazo de resposta fixado pelo magistrado poderá ser dilatado conforme o volume do fluxo de chamados pendentes e da complexidade do caso posto à análise.

 

Art. 9º Não se aplicam ao NAT-JUS as disposições da Resolução CNJ n. 125/2010, de modo que não lhe cabe o exercício de técnicas de mediação ou conciliação, ora abrangendo o contato extraprocessual com sujeitos de eventual relação jurídico-processual.

 

Art. 10. O NAT-JUS prestará apoio técnico aos magistrados do Tribunal Regional Federal - Seção Judiciária da Bahia, na forma do Acordo de Cooperação Técnica nº 07/2019, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a União Federal e publicado no DJE n.159, de 19 de agosto de 2019.

 

Art. 11. O NAT-JUS poderá consultar e trocar informações com o grupo técnico da Câmara de Conciliação de Saúde, instituída no Município do Salvador pelo Convênio de Cooperação n. 01/2015.

 

Parágrafo único. O NAT-JUS poderá consultar e trocar informações com a Agência Nacional de Saúde - ANS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica ANS X TJBA, publicado na 190ª Edição do DOU, no dia 01/10/2019.

 

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2020.

 

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

 





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