Tribunal de Justiça da Bahia
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EMENDA REGIMENTAL Nº 09, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

EMENDA REGIMENTAL 09, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

Insere parágrafo no artigo 44 e altera a redação do § 9º do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o caráter pré-processual do julgamento da admissibilidade da denúncia, em que não se exaure exame de mérito e provas, inexistindo, via de consequência, interesse que justifique transferir, ao Desembargador que profere o voto vencedor, a relatoria da ação penal instaurada;

 

CONSIDERANDO a lacuna regimental existente no que tange à transferência de relatoria quando vencido o Relator no julgamento da admissibilidade da denúncia;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, à unanimidade, no julgamento do Conflito de Competência n.º 8022963-21.2018.8.05.0000, posicionou-se que a regra insculpida no art. 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não tem incidência nas apreciações de admissibilidade da denúncia, caso em que a decisão proferida não exaure a matéria probatória nem esgota o mérito da imputação penal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica acrescido ao art. 44 do RITJ/BA novo parágrafo, numerado como § 2º, que vigerá com a seguinte redação:

 

“Art. 44 (…)

 

§ 2º O disposto no inciso I, na hipótese de julgamento não unânime de admissibilidade de denúncia em que reste vencido o Relator, incidirá apenas no julgamento da admissibilidade, cabendo ao Relator originário a relatoria da ação penal então instaurada.”

 

Art. 2º. Fica renumerado o parágrafo único do art. 44, que passa a figurar como § 1º.

 

Art. 3º. O § 9º do art. 160 do do RITJ/BA passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 160 (...)

 

§ 9º- Caso seja vencido o Relator, a prevenção recairá sempre no Desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito, observada a disposição constante do § 2º do art. 44.”

 

 

 

 

Art. 4º. O art. 211 do RITJ/BA passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 211. Havendo impossibilidade de ser redigido o acórdão pelo Desembargador Relator, observar-se-á a norma do art. 44, § 1º, deste Regimento, no que for aplicável

                 

Art. 5º. Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2019.

 

 

Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Presidente

 

 

Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente

Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL - 2ª Vice-Presidente

Desa. LISBETE CÉZAR SANTOS - Corregedora-Geral

Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ - Corregedor das Comarcas do Interior

Desa. TELMA Laura Silva BRITTO

Des. ESERVAL ROCHA

Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Desa. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO

Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Des. ALIOMAR SILVA BRITTO

Des. JOÃO AUGUSTO Alves de Oliveira PINTO

Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

Des. LUIZ FERNANDO LIMA

Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR

Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

Desa. IVONE BESSA RAMOS

Desa. ILONA MÁRCIA REIS

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS

Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA

Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Des. MÁRIO Augusto ALBIANI Alves JÚNIOR

Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Desa. SORAYA MORADILLO PINTO

Desa. ARACY LIMA BORGES

Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI



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