EMENDA REGIMENTAL Nº 09, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Insere parágrafo no artigo 44 e altera a redação do § 9º do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o caráter pré-processual do julgamento da admissibilidade da denúncia, em que não se exaure exame de mérito e provas, inexistindo, via de consequência, interesse que justifique transferir, ao Desembargador que profere o voto vencedor, a relatoria da ação penal instaurada;
CONSIDERANDO a lacuna regimental existente no que tange à transferência de relatoria quando vencido o Relator no julgamento da admissibilidade da denúncia;
CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, à unanimidade, no julgamento do Conflito de Competência n.º 8022963-21.2018.8.05.0000, posicionou-se que a regra insculpida no art. 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não tem incidência nas apreciações de admissibilidade da denúncia, caso em que a decisão proferida não exaure a matéria probatória nem esgota o mérito da imputação penal;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescido ao art. 44 do RITJ/BA novo parágrafo, numerado como § 2º, que vigerá com a seguinte redação:
“Art. 44 (…)
§ 2º O disposto no inciso I, na hipótese de julgamento não unânime de admissibilidade de denúncia em que reste vencido o Relator, incidirá apenas no julgamento da admissibilidade, cabendo ao Relator originário a relatoria da ação penal então instaurada.”
Art. 2º. Fica renumerado o parágrafo único do art. 44, que passa a figurar como § 1º.
Art. 3º. O § 9º do art. 160 do do RITJ/BA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160 (...)
§ 9º- Caso seja vencido o Relator, a prevenção recairá sempre no Desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito, observada a disposição constante do § 2º do art. 44.”
Art. 4º. O art. 211 do RITJ/BA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. Havendo impossibilidade de ser redigido o acórdão pelo Desembargador Relator, observar-se-á a norma do art. 44, § 1º, deste Regimento, no que for aplicável
Art. 5º. Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2019.
Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Presidente
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL - 2ª Vice-Presidente
Desa. LISBETE CÉZAR SANTOS - Corregedora-Geral
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ - Corregedor das Comarcas do Interior
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO Alves de Oliveira PINTO
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Desa. IVONE BESSA RAMOS
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA
Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Des. MÁRIO Augusto ALBIANI Alves JÚNIOR
Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desa. SORAYA MORADILLO PINTO
Desa. ARACY LIMA BORGES
Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
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