Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

 


 

 

Disciplina o Plantão Judiciário do 2º Grau e revoga a Resolução TJBA nº 19/2016 e a Resolução TJBA nº 04/2019.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as determinações da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acerca do regime de plantão judiciário no 2º grau de jurisdição;

 

CONSIDERANDO o permissivo do art. 8°, da referida Resolução, no sentido de que os Tribunais, por meio de seu órgão competente, poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, referentes ao plantão judiciário;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sua sede na Capital e jurisdição em todo o seu território (RITJ/BA, art. 3º);

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter o serviço do Plantão Judiciário do 2º Grau alinhado com os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência;

 

CONSIDERANDO a superveniência do Ato Conjunto nº 07, de 26 de março de 2019, que definiu o horário de expediente do Plantão Judiciário do 1º e do 2º Grau;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinamento harmônico do serviço de plantão judiciário no 1º e 2º graus de jurisdição, ressalvadas as suas peculiaridades;

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA

 

 

Art. 1º. O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.

 

Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

 

I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.

 

Art. 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

 

I - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos;

II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;

III - pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas;

IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé;

 

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.

§2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.

§3º Não se dará cumprimento, no plantão judiciário, a expediente de outro juízo, excetuadas as determinações oriundas dos Tribunais Superiores.

 

Art. 4º. As medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores, só poderão ser ordenadas por escrito e executadas durante o expediente bancário, por intermédio de servidor autorizado pela Chefia do Plantão, após expressa e fundamentada determinação judicial.

 

Parágrafo único: Será fornecido recibo provisório e arquivada a via do comprovante bancário do depósito.

 

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 5º. O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de:

 

I - permanência

a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis;

b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.

 

II - sobreaviso, nos demais horários.

§1° Todos os requerimentos protocolizados no horário de permanência devem ser decididos pelos magistrados plantonistas, ainda que a decisão seja proferida durante o período de sobreaviso.

§2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.

§3° Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.

§4º No período de permanência, uma equipe de servidores lotados no Plantão Judiciário do 2º Grau ficará à disposição do público e dos advogados, inclusive para atendimento presencial.

§5° Não é necessário o comparecimento presencial dos magistrados plantonistas à sede da unidade, devendo, contudo, permanecer disponíveis para contato telefônico durante todo o período, inclusive no regime de sobreaviso.

§6° Nas situações em que se faça imprescindível o contato do advogado com o magistrado plantonista, os servidores do plantão viabilizarão a comunicação telefônica, ficando vedada a divulgação do número de telefone do magistrado.

§7º Havendo necessidade de atendimento em audiência pessoal à parte ou ao advogado, esta deverá ocorrer na sede do plantão.

§8° Durante o período de sobreaviso, pelo menos um servidor plantonista permanecerá na sede do plantão, mas não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, exceto nas situações previstas no art. 14 desta Resolução.

 

Art. 6º. A Presidência do Tribunal de Justiça dotará o Plantão Judiciário do 2º Grau dos meios necessários para o seu funcionamento, inclusive designando servidores, mediante indicação da 1ª Vice-Presidência.

 

§1º Fica proibido o pagamento de horas extras a servidores lotados no Plantão Judiciário do 2º Grau.

§2º A Presidência poderá, se necessário e a requerimento da 1ª Vice-Presidência, designar servidores do quadro de pessoal do 2º Grau, em regime de plantão, sem prejuízo de suas funções.

§3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor designado fará jus a folga compensatória proporcional à quantidade de horas trabalhadas.

 

Art. 7º. O Plantão Judiciário do 2º Grau é administrado pela 1ª Vice-Presidência e a coordenação das atividades é exercida por um juiz de direito de entrância final, denominado Assessor Especial.

 

                                                

CAPÍTULO III

DA ESCALA DO PLANTÃO

 

 

Art. 8º. A 1ª Vice-Presidência organizará e publicará, mediante Portaria, a escala semanal dos magistrados plantonistas para o segundo grau.

 

I - a escala deve abranger, obrigatória e alternadamente:

a) os Desembargadores, exceto aqueles integrantes da Mesa Diretora;

b) os Juízes Substitutos de 2º Grau, exceto aqueles convocados para assessorar a Mesa Diretora.

 

II - os magistrados plantonistas não devem, preferencialmente, ser escalados, no mesmo ano, para plantões nos seguintes períodos comemorativos: Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e São João.

III - os magistrados serão cientificados das designações para o plantão mediante comunicação oficial subscrita pelo 1º Vice-Presidente e encaminhada em meio físico ou digital, este através do e-mail institucional.

IV - a escala semanal será divulgada mediante Portaria publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço http://www.tjba.jus.br/primeiravice/category/escala/.

V - a Portaria deverá informar, além da escala, o endereço do serviço do plantão, os telefones e o endereço de e-mail.

 

Art. 9º. O Plantão Judiciário do 2º Grau obedecerá ao regime de rodízio semanal, com a participação de 2 (dois) magistrados plantonistas, sendo 1 (um) para atuação na área cível e 1 (um) para atuação na área criminal.

 

Parágrafo único: A escala de plantão obedecerá a ordem decrescente de antiguidade dos magistrados plantonistas, excluídos os afastamentos, férias e licenças autorizados.

 

Art. 10. Durante o recesso forense ou prolongada ausência de expediente regular, o 1º Vice-Presidente poderá, excepcionalmente, designar mais de um magistrado plantonista para atuação em cada competência.

 

Art. 11. Após a publicação da Portaria no DJe, a escala do plantão somente será alterada em situações excepcionais, a critério de conveniência e oportunidade do serviço, conforme deliberação do 1º Vice-Presidente.

 

Parágrafo único: Eventual necessidade de permuta deverá ser requerida pelo magistrado ao 1º Vice-Presidente, até 3 (três) dias úteis anteriores ao início do período de designação, ficando o deferimento do pedido a exclusivo critério de conveniência e oportunidade da Administração.

 

Art. 12. Os afastamentos, férias e licenças deferidos anteriormente à elaboração das escalas serão compatibilizados com a escala do plantão mediante designação do magistrado plantonista para o período imediatamente seguinte ao seu retorno às atividades.

 

§ 1º Ao formular os requerimentos de que trata o caput, o magistrado deve observar o seu período de designação para o Plantão Judiciário do 2º Grau, a fim de evitar a coincidência de datas.

§ 2º Constatada a solicitação de afastamentos, férias ou licenças após o envio da comunicação ao magistrado plantonista acerca de sua designação para o plantão judiciário, a 1ª Vice-Presidência comunicará à Presidência do Tribunal de Justiça, que fará prevalecer as designações.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DO PLANTÃO

 

 

Art. 13. Os expedientes endereçados ao Plantão Judiciário do 2º Grau deverão ser protocolizados por meio eletrônico, através do Sistema Processo Judicial Eletrônico no 2º Grau (PJe - 2º Grau).

 

§1º Os expedientes serão encaminhados eletronicamente à conclusão do magistrado plantonista, respeitada a competência.

§2º Ao recepcionar o requerimento, a Secretaria do Plantão Judiciário do 2º Grau deve verificar eventual ocorrência de reiteração de pedido já formulado em plantão anterior ou a existência de juízo prevento, emitindo certidão nos autos para apreciação do magistrado plantonista.

§3º As decisões proferidas pelos magistrados plantonistas serão obrigatoriamente lançadas no processo eletrônico.

§4º Para garantir a mais pronta eficácia do ato, o magistrado autorizará que a decisão tenha força de mandado ou alvará e fornecerá as vias necessárias ao seu fiel cumprimento, salvo se dela constar determinação para expedição desses documentos.

 

Art. 14. O protocolo físico dos expedientes será admitido, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

 

I - expedientes oriundos das Polícias Federal, Civil e Militar e de outros órgãos que não puderem peticionar eletronicamente;

II – indisponibilidade do sistema, devidamente comprovada;

III – ajuizamentos realizados diretamente pela parte, quando dispensada por lei a assistência de advogado.

 

Parágrafo único: Nas situações previstas neste artigo, a Secretaria do Plantão procederá ao cadastramento do processo no PJe-2º Grau.

 

Art. 15. Os processos apreciados durante o plantão judiciário, inclusive seus documentos, deverão ser encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para distribuição ou remessa ao juízo competente, no momento de abertura do expediente forense seguinte, vedada a entrega ao advogado ou à parte para tal finalidade.

 

Art. 16. Encerrado o plantão, a Secretaria fornecerá certidão ao magistrado plantonista, através de e-mail funcional, especificando o período de atuação e o expediente apreciado.

 

Art. 17. Ao final do plantão, será lavrada ata com registro das ocorrências, contendo o resumo do expediente, por matéria e por classe, fazendo-se anotar, também, eventual retenção prolongada de expediente pelo magistrado plantonista, comunicando-se à 1ª Vice-Presidência.

 

Art. 18. O Plantão Judiciário do 2º Grau manterá registro de todas as ocorrências e diligências relacionadas aos feitos apreciados, arquivando cópia das decisões, mandados, alvarás, eventuais guias de remessa e recebimento, determinações e providências adotadas.

 

Art. 19. Anualmente, os documentos arquivados no serviço do plantão deverão ser digitalizados, armazenados em pasta de rede e encaminhados para o arquivo geral.

 

Art. 20. O recolhimento da fiança ou o pagamento das custas, caso as guias não sejam apresentadas devidamente pagas, poderão ser feitos por servidor autorizado, que reterá o valor a ser recolhido, fornecerá recibo provisório e fará o recolhimento em banco credenciado, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, devendo arquivar a guia na secretaria e juntar uma via ao processo.

 

Art. 21. Serão mantidos no Plantão Judiciário do 2º Grau os seguintes registros:

 

I - Livro de Registro;

II - Carga ao magistrado;

III - Protocolo;

IV - Permuta de Expediente;

V - Atas.

 

CAPÍTULO V

DA JURISDIÇÃO

 

 

Art. 22. O Plantão Judiciário do 2º Grau é atendido pelos Desembargadores e pelos Juízes Substitutos de Segundo Grau do Tribunal de Justiça, alternadamente, nos termos do art. 7º, I, desta Resolução.

 

§1º Os magistrados escalados permanecerão à disposição do plantão até que o expediente seja finalizado;

§2º A jurisdição do magistrado plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não o vinculando aos demais atos processuais, nem ensejando a distribuição por prevenção.

 

 

Art. 23. Caberá ao magistrado designado para o plantão dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores recebidas no horário do plantão judiciário.

 

Parágrafo único: O servidor plantonista informará ao magistrado, imediatamente após o recebimento, acerca da existência das determinações referidas no caput deste artigo, bem como procederá à sua autenticação e certificará a data e horário do recebimento, sob pena de responsabilidade funcional.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS AUSÊNCIAS E SUBSTITUIÇÕES DOS MAGISTRADOS

 

 

Art. 24. Os magistrados plantonistas se substituirão, reciprocamente, em caso de impedimento, suspeição ou ausência eventual.

 

Parágrafo único: Na hipótese de impedimento, suspeição ou ausência de ambos, estes serão substituídos pelo magistrado escalado para a data subsequente, relacionado na escala de plantão, e assim sucessivamente.

 

Art. 25. O magistrado que, por qualquer motivo relevante e devidamente justificado, não puder atender ao expediente do plantão, deverá adotar, ainda que por interposta pessoa, as providências necessárias para que a comunicação tempestiva chegue ao seu substituto e à Chefia do Plantão, que deverá reportar o fato à 1ª Vice-Presidência.

 

Parágrafo único: Não localizado o magistrado plantonista ou o seu substituto, deverá a Chefia do Plantão, sob pena de responsabilidade funcional, certificar a ocorrência e comunicar à 1ª Vice-Presidência para a adoção das providências cabíveis em relação ao plantão.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS

 

 

 

Art. 26 - Será concedido 01 (um) dia de folga compensatória para cada 01 (um) dia de atuação do magistrado plantonista em dia útil e 02 (dois) dias de folga compensatória para cada dia de atuação do magistrado plantonista em dia em que não haja expediente forense regular, observando-se o seguinte: (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 08, DE 10 DE AGOSTO DE 2022)

 

I – as folgas deverão ser requeridas em até 1 (um) ano, a partir do término do plantão, ainda que para gozo oportuno;

II - as folgas não poderão ser gozadas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a qualquer afastamento superior a 10 (dez) dias, sendo vedado o gozo cumulativo dos créditos de mais de um período de plantão em sequência;

III – as folgas não requeridas tempestivamente serão perdidas pelo magistrado plantonista;

IV - a AEP I - Seção de Magistrados manterá o registro dos plantões dos magistrados para controle dos créditos compensáveis, a partir das informações recebidas da 1ª Vice-Presidência.

 

Parágrafo único: Havendo justo motivo, poderá a Administração excepcionar a hipótese prevista no inciso II deste artigo.

 

Art. 27. As folgas compensatórias dos servidores do Plantão Judiciário do 2º Grau deverão ser disciplinadas pela 1ª Vice-Presidência.

 

Parágrafo único: As faltas não justificadas deverão constar da ata de encerramento do plantão, para efeito de encaminhamento das providências disciplinares e corte do ponto, quando for o caso.

 

Art. 28. As folgas compensatórias, em quaisquer dos casos, não serão indenizáveis pecuniariamente.

 

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 29. Compete à 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça sanar os casos omissos, podendo editar atos normativos complementares à presente Resolução.

 

Art. 30. Ficam revogadas a Resolução TJBA nº 19/2016, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 20 de dezembro de 2016 e a Resolução TJBA nº 04/2019 publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2019.

 

Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2019.

 

 

Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Presidente

 

 

Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente

Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ - Corregedor das Comarcas do Interior

Desa. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO

Des. ESERVAL ROCHA

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Des. ALIOMAR SILVA BRITTO

Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

Des. LUIZ FERNANDO LIMA

Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES

Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESS

Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Desa. ARACY LIMA BORGES

Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI




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