Tribunal de Justiça da Bahia
Sistema de Publicação de Conteúdo

*DECRETO JUDICIÁRIO Nº 297, DE 19 JUNHO DE 2019.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 28 DE JUNHO DE 2019.


Dispõe sobre o processamento, organização e pagamento de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o dever de zelar pela regular liquidação dos débitos impostos às Fazendas Públicas, evitando retardo no cumprimento das decisões judiciais ou sua frustração;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atender às alterações legislativas e jurisprudenciais, sobretudo ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 99/2017;

 

CONSIDERANDO o teor da Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, em favor dos créditos de natureza alimentar;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar os procedimentos do Núcleo de Conciliação de Precatórios do TJBA, adequando-os às normas constitucionais, infraconstitucionais, à jurisprudência assentada no STJ e no STF, assim como às recomendações resolutivas do Conselho Nacional de Justiça; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar a  norma interna disciplinadora da tramitação de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As requisições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores superem aqueles definidos em leis de cada ente devedor como de pequeno valor, serão processadas por meio de precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, e serão encaminhadas pelo Juízo da Execução ao Presidente do Tribunal, ressalvada a regra geral prevista no art. 97 do ADCT.

 

Art. 2º  Para cumprimento do disposto no caput, do art. 100, da Constituição Federal, os precatórios a serem inseridos no Orçamento do ano seguinte deverão estar regularmente protocolizados no Tribunal até o dia 1º de julho do ano fluente.

 

 

CAPÍTULO II

I - DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO

 

Art. 3º A requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal, acompanhada de cópias das peças comprobatórias:

 

I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

 

II- natureza do crédito (alimentar ou comum);

 

III- nomes das partes, nome e número de inscrição do seu procurador na OAB;

 

IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

 

V- o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e juros;

 

VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

 

VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA;

 

VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

 

IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para sua oposição;

 

X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.

 

 

Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.

 

Art. 4º A requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - petição inicial do processo originário;

II- documento que comprove a citação/notificação/cientificação;

III- sentença/decisão (nas ações originárias);

IV- certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);

V - acórdão do Tribunal de Justiça (com recurso voluntário/de ofício);

VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;

VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);

VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;

IX - certidão de intimação do devedor para impugnar/embargar a execução (exceto se opostos);

X - petição inicial dos embargos/impugnação do devedor (se houver);

XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);

XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);

XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);

XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos embargos/Impugnação à execução;

XV- sentença homologando cálculo (se houver);

XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do advogado).

 

Art. 5º A requisição expedida pelo Juízo da Execução, em uma única via, será entregue na Diretoria de Distribuição, por protocolo, para autuação do precatório e, após, encaminhada ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.

 

Parágrafo único.A comunicação ao Devedor será realizada por meio de ofício.

 

Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, por delegação, ao Juiz Auxiliar,  aferir a regularidade formal dos precatórios.

 

§ 1º Tratando-se de irregularidade sanável, o Núcleo de Precatórios intimará o interessado para saná-la em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento e devolução ao Juízo da Execução.

 

§ 2º Não sendo apresentados, no prazo estabelecido no § 1º,  quaisquer dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, sendo vedada a apresentação via e-mail.

 

§ 3º O erro material será corrigido de ofício pelo Presidente ou, por delegação, pelo Juiz Auxiliar, e comunicado ao Juízo da Execução.

 

Art. 7º Estando conforme, o precatório será inserido na ordem cronológica na respectiva lista, pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, que elaborará o ofício requisitório, a ser assinado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação, pelo Juiz  Auxiliar, cabendo-lhe, ainda, encaminhá-lo à entidade devedora, para inclusão no orçamento do exercício seguinte.

 

Parágrafo único. O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação do precatório, a indicação da natureza do crédito - comum ou alimentar, o Juízo de origem, o nome do credor, o ente devedor, o valor requisitado, o ano de inclusão no orçamento e o prazo para manifestação.

 

Art. 8º O valor constante da planilha de cálculo que acompanha a requisição do Juízo da Execução servirá de base para a atualização monetária, que será realizada apenas no momento que anteceder ao efetivo pagamento, de acordo com o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal.

 

Art. 9º As questões incidentes de natureza jurisdicional, a exemplo de fraude à execução, requisição indevida, entre outros, serão suscitadas perante o Juízo da Execução e a decisão proferida será encaminhada com ofício ao Núcleo de Precatórios, com vistas à instrução ou modificação do precatório.

 

Parágrafo único. Tratando-se de questões incidentes afetas à matéria específica de precatório, estas serão decididas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juiz assessor, a exemplo das impugnações de cálculos, de regularidade formal do precatório, dos pedidos de penhora, de bloqueio de verbas, de destacamento de honorários, de habilitação de credores, de pagamento preferencial, entre outras.

 

Art. 10. Na hipótese de erro material, em qualquer fase do processamento do precatório já autuado e cadastrado, o Núcleo de Precatórios determinará a devida correção, não importando tal fato em novo precatório ou em prejuízo à sua ordem de precedência.

 

Parágrafo único. O disposto na parte final do caput deste artigo se aplica, igualmente, às hipóteses de erro material constatado pelo Juízo da Execução, caso em que será a requisição retificadora protocolizada diretamente no Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, que providenciará a sua juntada aos respectivos autos para sua retificação.

 

Art. 11. Cabe ao Presidente do Tribunal determinar, a requerimento do credor, na forma disciplinada pelo artigo 100, § 6º, da Constituição da República, nos casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária dos recursos suficientes à satisfação do requisitório, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

 

Parágrafo único. Para o caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II, do § 1º, e os §§ 2º e 6º, do art. 97, do ADCT, não haverá necessidade de pedido pelo credor, cabendo ao Presidente tomar as medidas descritas no § 10 do referido dispositivo, após certificação pelo Núcleo de Precatórios.

 

 

II- DA LISTA DE CREDORES

 

Art. 12. Será disponibilizada no site do Tribunal de Justiça, por meio do link http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/, até o dia 20 de julho, a relação individualizada dos precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano, contendo os respectivos números, data e hora do recebimento do protocolo, o nome do credor e do seu advogado,  do devedor e do procurador vinculado à causa, além da natureza do crédito, discriminando-se os de natureza comum dos de natureza alimentar.

 

Art. 13. Os precatórios de natureza alimentar, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 100, da Constituição Federal, serão pagos com   preferência sobre os comuns, dentro do mesmo ano de orçamento, respeitando-se, dentro desta classe, a prioridade devida aos portadores de doenças graves e aos que possuírem  60 (sessenta) anos ou mais de idade.

 

§ 1º Todos os atos concernentes à movimentação do precatório deverão ser publicados com os nomes do credor, do seu advogado, da entidade devedora e do procurador subscrito nos autos.

 

§ 2º Da lista de precatórios disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça não constarão os respectivos valores de cada precatório, aos quais só terão acesso os advogados interessados e os respectivos credores, através de cadastro e senha pelo sistema ESAJ ou outro sistema indicado pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 3º Somente mediante requerimento da parte interessada, e após deferimento judicial, haverá inclusão do crédito na lista de prioridades, seja por idade, seja por doença grave ou para pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.

 

§ 4º Na hipótese de doença grave e deficiência, o pedido de preferência será instruído com laudo médico oficial atualizado, em original ou em cópia autenticada, consoante disposto no parágrafo único, do art. 13, da Resolução nº 115 do CNJ.  

 

Art. 14. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das moléstias listadas no inc. XIV, do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, abaixo discriminadas:

 

I- tuberculose ativa;

II- alienação mental;

III- neoplasia maligna;

IV- cegueira;

V- esclerose múltipla;

VI- hanseníase;

VII- paralisia irreversível incapacitante;

VIII- cardiopatia grave;

IX- doença de Parkinson;

X- espondiloartrose anquilosante;

XI- nefropatia grave;

XII- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XIII- contaminação por radiação;

XIV- síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

XV- hepatopatia grave;

XVI- moléstias profissionais.

 

§ 1º Ainda que a enfermidade tenha sido contraída no curso do processo, aquele que a requerer e prová-la será beneficiado pela preferência constitucional.

 

§ 2º O crédito alimentar tem preferência sobre o comum apenas para os precatórios do mesmo ano orçamentário, não prevalecendo sobre os de orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza.

 

§ 3º A preferência em razão de doença grave, deficiência ou idade terá primazia sobre todos os demais precatórios, independentemente do ano de apresentação.

 

§ 4º Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á primazia aos portadores de doenças graves ou de deficiência sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, bem como, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.

 

Art. 15. O pagamento preferencial em razão de doença grave, de deficiência ou da idade será efetuado por beneficiário e não importará em pagamento imediato do crédito, mas apenas em ordem de preferência, conforme disposto no art. 14, parágrafo único, da Resolução nº 115 do CNJ.

 

 

III - DO PAGAMENTO

 

Art. 16. Caberá ao Juiz Auxiliar do Núcleo de Precatórios ordenar o pagamento, determinando o crédito na conta do credor ou do seu advogado - previamente indicada - através de transferência pelo Gerenciador Financeiro do Banco do Brasil.

 

§ 1º Será permitida a expedição de alvará pelo Núcleo de Conciliação de Precatórios, enquanto não estiver instalado o "Gerenciador Financeiro" do Banco do Brasil, que será operado por um funcionário do Núcleo, com senha de elaboração e transferência, cuja liberação será formalizada pelo Coordenador do Núcleo ou pelo Assessor Chefe e, através de contrassenha, liberada pelo Juiz Auxiliar ou por outro servidor por ele designado.

 

§ 2º Efetivada a transferência para advogado, com procuração outorgada no ano da liberação e com poderes especiais, ficará aquele obrigado a apresentar nos autos do precatório a devida comprovação do repasse ao beneficiário, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados.

 

§ 3º O Núcleo de Precatórios comunicará ao Juízo da causa, encaminhando as cópias necessárias, com vistas à extinção e arquivamento do processo de execução.

 

Art. 16. Uma vez levantados os valores depositados e comunicado ao Juízo da execução o pagamento, o Núcleo arquivará os autos.

 

Parágrafo único. O levantamento do valor depositado ensejará renúncia a qualquer recurso posterior visando reajuste de valores.

 

IV - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

 

Art. 17. Para cumprimento do quanto disposto no § 2º, I, do art. 101, do ADCT, redação dada pela EC 99/2017, a Presidência do Tribunal requisitará ao Banco do Brasil extrato atualizado do saldo total dos valores existentes a título de  depósitos judiciais, alocando o percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do montante depositado para o imediato pagamento de precatórios relativos:

 

I - às preferências constitucionais deferidas em razão de enfermidade e deficiência;

II - às preferências constitucionais deferidas em razão da idade;

III - aos precatórios alimentares mais antigos em ordem crescente e aqueles decorrente de acordo.

 

Art. 18. O saldo restante, se houver, será utilizado para a quitação dos precatórios comuns.

 

 

CAPÍTULO III

DAS RETENÇÕES LEGAIS

 

Art. 19. As retenções devidas a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda serão feitas pelo próprio poder Judiciário (Núcleo de Precatórios - unidade pagadora), cabendo-lhe:

 

I - para a apuração da contribuição previdenciária, identificar:

a) o tipo de regime (geral ou próprio) e seus percentuais; e

b) o tipo de servidor (se ativo ou inativo) na ocasião do ajuizamento da ação originária;

c) observar o Decreto da Presidência da República (anual) com as faixas e teto da Previdência.

 

II - para a apuração do imposto de renda, observar:

 

1. Da pessoa física:

a) a Tabela Progressiva da Receita Federal lançada anualmente (disponível nos sítios eletrônicos da Receita Federal do Brasil e do Tribunal de Justiça da Bahia);

b) a natureza do crédito (se salarial ou decorrente de pensão), para o cálculo da RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente);

c)isenção decorrente de doença grave ou deficiência legalmente prevista, desde que reconhecida pelo Juízo da execução, com a devida anotação no corpo da RPV; e

d) demais hipóteses de isenções legais.

 

 

2. Da pessoa jurídica: o enquadramento da parte credora conforme norma da Receita Federal disponível no sítio eletrônico deste Tribunal.

 

§ 2º À unidade pagadora competirá, à vista da Instrução Normativa da Receita Federal, informar, no prazo fixado pela Receita Federal, os pagamentos realizados a título de Precatórios e as retenções aludidas no § 2º, deste artigo, e por meio do programa DIRF, ao final de cada exercício, com envio do arquivo para a Coordenação de Pagamentos – COPAG, responsável pelo seu encaminhamento.

 

§ 4º O informe de rendimentos, gerado pelo sistema DIRF, será de responsabilidade da unidade que gerencia o pagamento (Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios).

 

§ 5º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória e será apreciada pelo Juiz Assessor antes da expedição dos alvarás, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de ofício.

 

§ 6º Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente, dentro do mesmo ano de pagamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. O Núcleo de Precatórios publicará nova lista dos precatórios, destacando-se os de natureza alimentar dos comuns, constando o número de ordem, número do processo, nome do beneficiário, nome do devedor, nomes e inscrições dos respectivos advogados.

 

Art. 21. O Núcleo de Precatórios promoverá o pagamento de todas as preferências constitucionais já deferidas, de acordo com a disponibilidade financeira, observado o art. 14, parágrafo único, da Resolução nº 115, do CNJ.

 

Art. 22. Findo o prazo estabelecido no Edital nº 01/2018, o Núcleo de Precatórios elaborará novo edital com chamamento à conciliação, no  prazo de 30 (trinta) dias, dos credores da nova lista, contendo os nomes, número do precatório, nomes dos respectivos advogados, nome da fazenda devedora, local e data da assentada pública, que deverá ser uma das salas das sessões do Tribunal de Justiça.

 

Art. 23. Subsequentemente, a cada mês, em audiências públicas para as quais serão intimados sempre os 100 (cem) primeiros credores da nova lista de precatórios alimentares, com intimação, inclusive, dos respectivos advogados e procuradores das respectivas Fazendas, para audiência de conciliação e estabelecimento de data e condições de pagamentos.

 

Art. 24. Os precatórios alimentares, com valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão homologados com o deságio máximo de 20% (vinte por cento); até R$ 200.000,00 (duzentos mil), com o deságio máximo de 30% (trinta por cento) e acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando alimentares, com o deságio máximo de 40% (quarenta por cento), salvo quando o credor aceitar deságio em percentual superior aos ora sugeridos.

 

Parágrafo único. Será permitido o fracionamento do pagamento do acordo em até 10 (dez) parcelas, corrigidas pelo IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.

 

Art. 25. Aplicam-se as disposições do Decreto Judiciário nº 407/2012,  publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 685, Cad. 1 / Páginas 3/8, de  28 de março de 2012, aos procedimentos que não houverem sido alterados neste Decreto.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 2019.

 

Desembargador Gesivaldo Britto

Presidente

 * Republicação corretiva

  Revogado pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 514, DE 14 DE JULHO DE 2022.



Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N 514, DE 14 DE JULHO DE 2022..pdf 


5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.