Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 204, DE 7 DE MAIO DE 2019.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 08 DE MAIO DE 2019


 

Dispõe sobre a transferência de mídias, em meio físico e digital, correspondente a arquivos de áudio e
vídeo relacionados a processos judiciais em trâmite no Primeiro e Segundo Grau no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o constante no art. 84, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM ainda não finalizou os testes de viabilidade técnica para a utilização do portal PJe mídia, ambiente virtual destinado a armazenamento de documentos digitais de processos judiciais em tramitação nos Tribunais brasileiros, previsto e regulamentado pela Resolução CNJ 105/2010;

 

CONSIDERANDO que o sistema PJe, em utilização neste Tribunal, não permite a juntada de arquivos de áudio e vídeo, fora das especificações detalhadas no site desta Corte de Justiça;

 

CONSIDERANDO que o processo de unificação digital, regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 643/2018, encontra-se em curso, havendo, ainda, processos tramitando em outros sistemas; e

 

CONSIDERANDO, por último, que a transmissão de mídia em meio digital e/ou físico para este Tribunal atualmente não tem normatização e procedimentos uniformizados,

 

RESOLVE

 

Art. 1° A inserção de arquivos de áudio e vídeo nos autos digitais, que tramitam no sistema PJe 1º Grau e PJe 2º Grau, deverá atender aos formatos e tamanhos especificados no Portal PJe no sítio eletrônico deste Tribunal, no endereço http://www5.tjba.jus.br/pjeinformacoes/ e estarem livres de artefatos maliciosos (vírus, spyware,trojan horses, worms etc.).

 

§ 1º A juntada deverá ser efetuada pelo usuário externo (Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, etc.), devidamente credenciado no Sistema PJe, sendo de sua inteira responsabilidade a qualidade e integralidade do arquivo juntado.

 

§ 2º Documentos de áudio e vídeo inseridos pelos usuários externos ao processo eletrônico serão considerados originais e os obriga a manter backup de segurança.

 

§ 3º Arquivos que contenham artefatos maliciosos e/ou não atendam as especificações técnicas, deverão ser desconsiderados e excluídos do processo por expressa determinação judicial.

 

Art. 2º Arquivos de áudio e vídeo produzidos nas Unidades Judiciárias de 1º Grau, a exemplo de gravação de audiências e outros, deverão observar as especificações técnicas regulamentadas, quanto a tamanho e forma, cabendo a própria Unidade de origem fazer o fracionamento ou conversão da mídia a fim de juntá-la aos autos do processo judicial eletrônico.

 

§ 1º Na hipótese de os autos tramitarem por sistema diverso do PJe, os arquivos de áudio e vídeo produzidos nas Unidades Judiciárias de 1º Grau deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para distribuição, exclusivamente em meio físico (CD). A mídia deverá ser identificada constando a numeração única do processo judicial, dados das partes, a Unidade de origem, tipo de gravação e se o conteúdo é confidencial.

 

§ 2º O encaminhamento das mídias deverá constar expressamente do ofício de que trata o Decreto nº 461, de 20/06/2016, ou do termo de remessa dos autos físicos, cabendo à Unidade remetente a comprovação da remessa e fazer a necessária certificação nos autos.

 

§ 3º Cópias de segurança (backup) das mídias deverão ser guardadas na Unidade Judiciária de origem nas quais foram produzidas, preferencialmente na pasta da Unidade no psyche, até o trânsito em julgado do feito, facilitando a reprodução de cópias, quando necessário.

 

 

Art. 3º A Diretoria de Distribuição do 2º Grau-DD2G (antigo SECOMGE) se responsabilizará pela juntada dos arquivos de gravação audiovisual constantes das mídias físicas aos processos judiciais eletrônicos recepcionados em grau de recurso ou com declinatória de competência, até o instante da distribuição, não sendo atribuição da Diretoria a juntada das mídias posteriormente apresentadas pelos usuários internos ou externos no processo judicial eletrônico.

 

Parágrafo único. A DD2G, excepcionalmente, recepcionará as mídias físicas apresentadas pelos usuários externos, nas hipóteses em que autorizado o peticionamento físico pela Resolução nº 04/2017, quais sejam, indisponibilidade do sistema judicial ou impetração de habeas corpus e Revisão Criminal sem assistência de advogado.

 

Art. 4° As Secretarias dos Órgãos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia serão responsáveis pela juntada dos arquivos de gravação audiovisual constantes das mídias físicas aos processos judiciais eletrônicos em trâmite nas respectivas Unidades, inclusive aquelas decorrentes da conversão do julgamento em diligência.

 

§ 1º Convertido o feito em diligência pelo Relator, com a finalidade específica da juntada de arquivos de áudio e vídeo produzidos nas Unidades Judiciárias de 1º Grau, fica facultada à Secretaria do Órgão Julgador de 2º Grau indicar o meio pelo qual deverá ser encaminhada a mídia faltante.

 

§ 2º As Secretarias dos Órgãos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, excepcionalmente, recepcionarão as mídias físicas apresentadas pelos usuários externos  na hipótese em que autorizado o peticionamento físico pela Resolução nº 04/2017.

 

Art. 5ºA SETIM prestará auxílio técnico aos usuários internos para a execução da juntada das mídias aos processos judiciais eletrônicos, garantindo equipamentos adequados, instalação desoftware e treinamento de pessoal.

 

§ 1º Em regime de cooperação, a SETIM poderá coadjuvar com as TIs dos usuários externos OAB, Defensoria Pública, Ministérios Público e Procuradorias, na capacitação de multiplicadores para a execução da rotina.

 

§ 2º Nenhuma Unidade Judiciária ou Administrativa do Tribunal deverá remeter arquivos de mídia diretamente à SETIM a fim de juntá-la ao processo judicial ou administrativo, devendo, na hipótese, abrir chamado, através do Service Desk, e solicitar a execução da tarefa, na própria Unidade, caso não disponha de pessoal capacitado.

 

§ 4º Até que o PJe mídia seja implementado neste Tribunal de Justiça deverá ser observado o procedimento para transmissão e guarda de arquivos produzidos em videoconferência na forma regulamentada pelo Ato Conjunto nº 2/2019.

 

§ 5º Tão logo a ferramenta PJe mídia esteja disponível, a SETIM deverá envidar esforços no sentido de unificar na referida ferramenta o repositório de mídias vinculadas aos processos judicias em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Art. 6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 7 de maio de 2019.

 

Desembargador GESIVALDO BRITTO

 

Presidente

 

 Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 204, DE 7 DE MAIO DE 2019

Conferir *DECRETO JUDICIÁRIO Nº 423 DE 29 DE JULHO DE 2020.



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