Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 09, DE 08 DE MAIO DE 2019

RESOLUÇÃO 09, DE 08 DE MAIO DE 2019

 

Altera dispositivos da Resolução nº 24, de 11 de dezembro de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos oito dias do mês de maio do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em inspeção realizada no período de 16 a 20 de julho de 2018, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 165, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no art. 24, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e as disposições da Resolução do CNJ nº 125/2010, de 29 de novembro de 2010, modificadas pelas emendas nº 1, de 31 de janeiro de 2013 e nº 2, de 8 de março de 2016,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 24, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), instituído pelo Decreto Judiciário nº 247, de 29 de março de 2011, é o órgão central incumbido do planejamento e coordenação das unidades de mediação e conciliação do Poder Judiciário e pelo desenvolvimento dos programas destinados à capacitação e estimulo à autocomposição.

 

§1º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos será composto por:

 

I - 01 (um) Desembargador do Tribunal de Justiça, a quem caberá a supervisão dos trabalhos;

 

II - 01 (um) Juiz de Direito, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

 

III – Juiz de Direito em exercício na Assessoria Especial da Presidência II – Assuntos Institucionais;

 

IV – Juiz de Direito Coordenador dos Juizados Especiais;

 

V – Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

 

§ 2º. As Coordenações dos Juizados Especiais (COJE) e do NUPEMEC deverão manter conduta uniforme e igualitária a respeito das políticas públicas de tratamento adequado de conflitos de interesses, especialmente no que tange à adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores judiciais, em conformidade com os artigos 2º e 8º, § 2º, da Resolução nº 125/CNJ e art. 167, §1º, do CPC;

 

§ 3º. A Coordenação dos Juizados Especiais (COJE) exercerá as atribuições inerentes ao NUPEMEC, em relação aos CEJUSCs, que venham a ser instalados nas suas unidades judiciárias, incumbindo-lhe planejar, implantar e superintendê-los, enviando Relatórios mensais ao NUPEMEC.

 

§ 4º. O Desembargador e o Juiz de Direito designados para o exercício das atribuições previstas no presente artigo perceberão parcela indenizatória mensal equivalente a 10% (dez por cento) dos respectivos subsídios, aplicando-se, no que couber, as diretrizes contidas na Resolução nº 20/2016, com as alterações trazidas pela Resolução nº 8, de 05 de julho de 2017.

 

§ 5º. Constitui requisito para o exercício da Coordenação do NUPEMEC o conhecimento sobre métodos de solução consensual de conflitos obtido por meio da participação em curso ministrado por entidade reconhecida pelo Poder Judiciário.

 

§ 6º. As designações para supervisão e coordenação do NUPEMEC poderão ser efetuadas pelo prazo de até dois anos, prorrogável pelo mesmo período.”

 

Art. 2º. O art. 2º da Resolução nº 24, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º. Incumbe ainda ao NUPEMEC:

 

I - criar e manter cadastro de mediadores, conciliadores e câmaras privadas de mediação e conciliação, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;

 

II - certificar o mediador e o conciliador judicial;

 

III - regulamentar a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei de Mediação;

 

IV - credenciar as instituições de ensino para oferecer capacitação em mediação e conciliação judicial;

 

V - subscrever os instrumentos contratuais celebrados sob o regime de voluntariado para  mediador e conciliador;

 

 

VI - avaliar e aprovar os projetos de implantação de unidades de mediação e conciliação;

 

VII - acompanhar e divulgar os resultados alcançados;

 

VIII – apoiar outras práticas de resolução consensual de controvérsias, a exemplo da Câmara de Conciliação de Saúde (CCS) e do Programa de Justiça Restaurativa, regulado pelas Resoluções nº 8, de 28 de julho de 2010, nº 17, de 21 de agosto de 2015, do Tribunal de Justiça da Bahia, e nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

 

IX - gerir a preparação para a Semana Nacional de Conciliação e quaisquer outras iniciativas relacionadas a meios consensuais de resolução de conflitos;

 

X – validar o cadastramento das Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação;

 

§ 1º. Para a validação dos cadastros das Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, será necessária a apresentação de requerimento instruído com:

 

I – atos constitutivos da entidade;

 

II – comprovante de inscrição estadual;

 

III – comprovante de atividade de pessoa jurídica (CNPJ – código 6911702- auxiliares da justiça);

 

IV – indicação de seus representantes legais e dos membros que a compõem, com documentos de identificação;

 

V – planta baixa do local, além de fotos atuais em meio digital câmara (fachadas, salas de autocomposição, recepção e espera);

 

VI – relação dos mediadores e conciliadores inscritos no cadastrados no NUPEMEC-TJBA;

 

VII – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da requerente;

 

VIII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

 

IX – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa;

 

 

X – compromisso de atendimento gratuito de 20% dos casos, tendo como parâmetro o número de atendimentos no mês anterior;

 

§ 2º. A apresentação dos documentos mencionados não implicará automático credenciamento da Câmara Privada de Mediação e Conciliação.

 

§ 3º. O cadastro terá validade pelo período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua renovação, pelo mesmo período, mediante solicitação por petição ao Juiz de Direito Coordenador do NUPEMEC”

 

Art. 3º. O art. 3º da Resolução nº 24, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO II – DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - (CEJUSC)

 

Art. 3o. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) são unidades destinadas precipuamente à realização de sessões e audiências de mediação e conciliação.

 

Parágrafo único. As atividades do CEJUSC compreendem a autocomposição processual, pré-processual e o setor de cidadania.”

 

Art. 4º. O art. 11º da Resolução nº 24, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. As audiências referidas nos arts. 334 e 695 do Código de Processo Civil serão designadas pelo Juízo de Direito para ocorrer nos Centros Judiciários, prioritariamente.

 

Parágrafo único. As demandas espontâneas do CEJUSC (pré-processual) terão seus atos praticados pela secretaria da própria unidade.”

 

Art. 5º. O art. 19º da Resolução nº 24, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. Havendo renúncia ao prazo recursal, a sentença homologatória do divórcio e da separação consensual, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio terá eficácia imediata e deverá ser desde logo averbada pelos Oficiais de Registro Público, independente da exibição de certidão de trânsito em julgado ou carta de sentença. O mandado de averbação nela inserido, expedido com base no art. 734, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá conter os elementos suficientes à prática do ato.”

 

 

 

 

Art. 6º. O art. 24º da Resolução nº 24, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. Os Núcleos de Conciliação de Família de 1º Grau, as Casas de Justiça e Cidadania, os Balcões de Justiça e Cidadania, os Conselhos Municipais de Conciliação, as unidades que adotem os Programas de Justiça Restaurativa e quaisquer outras destinadas à autocomposição passam a ser considerados CEJUSC.”

 

Art. 7º. O art. 26º da Resolução nº 24, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. Os feitos ajuizados anteriormente à vigência desta Resolução, bem como a realização de mutirões, poderão estar a cargo do Cejusc, mediante autorização do Juiz Coordenador da unidade”

 

Art. 8º. O art. 27 da Resolução nº 24, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 O conjunto de unidades de Balcões de Justiça e Cidadania da Comarca de Salvador passará a ter a denominação Cejuscs Pré-Processuais de Salvador e contará com uma Secretaria e um Juiz de Direito Coordenador, cabendo a este a homologação de todos os acordos celebrados nas unidades.”

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Sala de Sessões, em 08 de maio de 2019.

 

 

 

Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Presidente

 

 

Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente

Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL - 2ª Vice-Presidente

Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ - Corregedor das Comarcas do Interior

Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO

Des. MARIO ALBERTO HIRS

Des. ESERVAL ROCHA

Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Desa. MÁRCIA BORGES FARIA

Des. ALIOMAR SILVA BRITTO

Des. JOÃO AUGUSTO Alves de Oliveira PINTO

Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

Des. LUIZ FERNANDO LIMA

Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR

Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM

Desa. ILONA MÁRCIA REIS

Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES

Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS

Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA

Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Desa. SORAYA MORADILLO PINTO

Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI



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